TJCE - 0050320-38.2014.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161418282
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161418282
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161418282
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161418282
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161418282
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161418282
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26/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050320-38.2014.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PINTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação judicial em fase cumprimento de sentença, proposta por CARLOS ALBERTO PINTO FERREIRA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, houve oposição de embargos de declaração alegando a existência de vício na sentença constante nos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à análise de seu mérito.
No caso em tela, não assiste razão ao embargante.
Analisando a sentença embargada, constata-se que não há omissão a ser sanada, pois o julgado determinou expressamente "a confecção e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente, como solicitado", e ao final, determinou a expedição de "competente alvará de levantamento em prol do exequente".
Ressalte-se que a determinação contida na sentença refere-se à expedição de alvará em favor do exequente, o que não impede que o levantamento seja feito por seu procurador com poderes especiais para tanto.
Portanto, não há omissão a ser sanada mediante embargos de declaração, pois a sentença já determinou a expedição de alvará "como solicitado".
O detalhamento quanto à conta bancária para a qual será feita a transferência é questão a ser resolvida na fase de cumprimento da sentença, mediante simples petição dirigida ao cartório, não havendo necessidade de modificação do julgado para tal finalidade.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, § § 11º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
25/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161418282
-
25/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161418282
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25/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161418282
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24/06/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:42
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/05/2025 23:59.
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04/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 142802362
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 142802362
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 142802362
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 142802362
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01/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050320-38.2014.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PINTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, proposta por CARLOS ALBERTO PINTO FERREIRA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, sucintamente, instada ao pagamento, a parte promovida cumpriu a obrigação imposta em sentença.
Petição do exequente em ID 142730843 pleiteando a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, restando apenas a confecção e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente, como solicitado.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento em prol do exequente.
Sem honorários advocatícios complementares, dada a não resistência à postulação executiva, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Russas, data da assinatura digital.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito - em respondência -
30/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142802362
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30/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142802362
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16/04/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138964806
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138964806
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24/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050320-38.2014.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PINTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar da petição e documentos que a acompanham no id 87816252 dos autos, no prazo de 10 (dez dias).
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
21/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138964806
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20/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86054714
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86054714
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 0050320-38.2014.8.06.0158Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PINTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
NEI CALDERON e MARCELO OLIVEIRA ROCHA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 85255448.
Russas/CE, 15 de maio de 2024. MARIA NILDENE DE SOUSA CHAVES Auxiliar Judiciário -
15/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86054714
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07/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 19:16
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 0050320-38.2014.8.06.0158Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PINTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
JOSE ALECIO CARVALHO MAIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71968869.
Russas/CE, 28 de novembro de 2023. MARIA NILDENE DE SOUSA CHAVES Auxiliar Judiciário -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72777495
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28/11/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72777495
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17/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 19:57
Conclusos para despacho
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14/07/2023 19:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2023 19:56
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 15:57
Juntada de Petição de procuração
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14/12/2022 07:00
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/12/2022 22:17
Mov. [45] - Conclusão
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12/12/2022 22:12
Mov. [44] - Trânsito em julgado
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12/12/2022 22:11
Mov. [43] - Processo Recebido do TJCE
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21/01/2021 21:59
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
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21/01/2021 21:59
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
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23/07/2019 11:40
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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23/07/2019 11:01
Mov. [39] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2019 11:01
Mov. [38] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Russas
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23/07/2019 11:01
Mov. [37] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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22/07/2019 09:32
Mov. [36] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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22/07/2019 09:32
Mov. [35] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Alecio Carvalho Maia
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04/07/2019 13:49
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2018 15:48
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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18/12/2018 15:48
Mov. [32] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000
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27/02/2018 14:37
Mov. [31] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: ÀS TURMAS RECURSAIS (FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLLOR BARREIRA) recurso - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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19/12/2017 11:56
Mov. [30] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2017 15:37
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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06/12/2017 15:36
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
05/12/2017 09:24
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
06/11/2017 14:36
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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06/11/2017 14:35
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
06/11/2017 14:35
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
31/10/2017 11:14
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
24/10/2017 12:54
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
23/10/2017 10:42
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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19/10/2017 09:05
Mov. [20] - Ato redisponibilizado: ATO REDISPONIBILIZADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
07/09/2017 08:00
Mov. [19] - Procedência em Parte: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
30/09/2015 12:47
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
23/09/2015 11:30
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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13/05/2015 12:55
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
13/05/2015 12:48
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
28/04/2015 16:14
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
20/04/2015 11:51
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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20/03/2015 15:06
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DO DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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16/03/2015 12:43
Mov. [11] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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13/03/2015 10:22
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO FEITA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, VIA DJE, PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JA DESIGNADA NOS AUTOS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
13/03/2015 10:13
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDO CARTAS VISANDO A CITAÇÃO DO REQUERIDO, BEM COMO SUA INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA, OUTROSSIM A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA O MESMO FIM. - Loca
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04/03/2015 12:25
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/09/2015 HORA DA AUDIENCIA: 11:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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23/01/2015 09:22
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRAR A RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM NOME DO AUTOR. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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16/01/2015 12:26
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
16/01/2015 12:25
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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15/01/2015 14:53
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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15/01/2015 10:22
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
15/01/2015 10:22
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
28/10/2014 17:40
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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