TJCE - 3000864-73.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 17:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 17:35 Transitado em Julgado em 27/05/2025 
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                                            05/06/2025 17:34 Expedido alvará de levantamento 
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                                            03/06/2025 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156879685 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 156879685 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156879685 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156879685 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000864-73.2023.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: OSMAR OLIVEIRA DA ROCHA Promovido(a)(s): REQUERIDO: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por OSMAR OLIVEIRA DA ROCHA em face de ITAU CONSIGNADO.
 
 Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 156858883), cujo valor condiz com os cálculos do exequente. É o breve relatório.
 
 Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Expeça-se o competente alvará para levantamento.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Núcleo de Justiça 4.0/CE, 26 de maio de 2025.
 
 Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 26 de maio de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            27/05/2025 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156879685 
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                                            27/05/2025 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156879685 
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                                            27/05/2025 16:40 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/05/2025 14:54 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 13:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 154970140 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154970140 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000864-73.2023.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: OSMAR OLIVEIRA DA ROCHA Promovido(a)(s): REQUERIDO: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previsto no art. 523, §1º do NCPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, Embargos à Execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito
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                                            16/05/2025 10:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154970140 
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                                            16/05/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 09:12 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            16/05/2025 09:12 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 09:11 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 14:08 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151257975 
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151257975 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000864-73.2023.8.06.0119 AUTOR: OSMAR OLIVEIRA DA ROCHA REU: Banco Itaú Consignado S/A Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
 
 Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
 
 ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
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                                            22/04/2025 18:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151257975 
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                                            22/04/2025 18:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 18:27 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 18:27 Transitado em Julgado em 16/04/2025 
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                                            17/04/2025 02:15 Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 02:15 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 02:15 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 03:25 Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 03:10 Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 140643062 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 140643062 
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140643062 
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140643062 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
 
 Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
 
 Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3108-1776, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000864-73.2023.8.06.0119 AUTOR: OSMAR OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos por Banco Itaú Consignado S/A, sob o fundamento de que houve obscuridade, contradição e omissão no julgado, vez que este Juízo supostamente entrou em contradição ao analisar a questão do marco temporal inicial para a incidência dos juros de mora, alegando que eles devem ser contados a partir da fixação do valor do dano, sob a ótica da Súmula 362 do STJ.
 
 Além disso, sustenta que não existe base para condenação em relação a restituição em dobro, face a ausência de conduta ilícita, bem como de má-fé.
 
 Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
 
 Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo de sua manifestação. É o relato.
 
 Decido.
 
 Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que cabem Embargos de Declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
 
 Os embargos de declaração visam complementar decisão omissa, e, ainda, eliminar obscuridades ou contradições (artigo 1.022, do CPC), não se prestando para rever juízo de valor formado a partir do exame imparcial do conjunto probatório, que expressa, por óbvio, livre convencimento motivado e cumpre, assim, a regra do artigo 93, IX, da Constituição da República.
 
 Neste contexto, não verificados omissão, obscuridade ou contradição e cumprida a regra do artigo 93, IX, da Constituição da República que, obviamente, não impõe ao julgador que enfrente, um a um, teses e preceitos invocados, mas tão-somente que fundamente sua decisão, os presentes embargos devem ser rejeitados, inclusive porque não perfazem via processualmente apta a viabilizar o novo exame da matéria debatida.
 
 No caso em comento, restou devidamente consignado na sentença o deferimento do pedido de restituição em dobro com base na contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, conforme posicionamento do STJ, tendo em vista que, mesmo com todo o aparato tecnológico à disposição, a requerida concedeu empréstimo sem antes e certificar da autenticidade da vontade do consumidor, atropelando procedimentos para galgar novos clientes. Ademais, quanto a questão da correção dos juros de mora, a sentença alvo de recurso, enfrentou a questão pautada na Súmula 54 do STJ, as quais determinam que a correção se dá a partir do evento danoso. In casu, percebe-se que o embargante objetiva, meramente, rediscutir a matéria da decisão embargada.
 
 Ademais, menciono que ao contrário do ponderado na minuta, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é aquela entre os fundamentos da própria decisão, e não eventual contradição com o entendimento que a embargante entende ser o correto.
 
 Não obstante, os pontos essenciais da demanda levantados pelo embargante foram arguidos e fundamentados, considerando, ainda, os elementos de prova constantes nos autos.
 
 Ressalto, ainda, que o magistrado não se prende aos argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes.
 
 Portanto, não há vícios a serem sanados na sentença combatida, sendo suficiente sua leitura para apurar que a embargante planeja rediscutir questões já consideradas, o que não se admite, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ART. 535 DO CPC.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
 
 PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera rediscussão da matéria apreciada. 2. "Não se prestam os embargos de declaração ao prequestionamento de matéria constitucional, para fins de eventual recurso extraordinário ao STF" ( EDcl no RMS 18.240/RS, Rel.
 
 Min.
 
 TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 31.08.2006). 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Terceira Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 852055/MG, Rel.
 
 Min.
 
 VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, j. 14.9.2011) Pelo visto, o embargante pretende é a reapreciação da matéria já decidida, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios.
 
 Para reverter ou tentar modificar uma decisão existem meios processuais adequados, posto que os Embargos de Declaração se destinam apenas a sanar os pretensos vícios apontados.
 
 Ante o exposto, está claro que as pretensões do embargante não merecem guarida.
 
 Posto isso, conheço e rejeito os embargos de declaração de ID nº 77505803, diante da ausência das situações indicadas no art. 1.022 do CPC, mantendo íntegra a decisão objurgada, por seus próprios e judiciosos fundamentos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Maranguape, 17 de março de 2025.
 
 Lucas D'ávila Alves Brandão Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital
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                                            07/04/2025 02:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140643062 
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                                            07/04/2025 00:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140643062 
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                                            06/04/2025 23:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/04/2025 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 12:38 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            02/04/2025 12:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/04/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 09:37 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            02/04/2025 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 08:57 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            04/06/2024 07:51 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2024 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024. Documento: 86284956 
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                                            21/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86284956 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000864-73.2023.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR OLIVEIRA DA ROCHAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo ambas as partes para oferecerem as contrarrazões aos embargos de declaração, que foram requeridos por ambas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 MARANGUAPE/CE, 20 de maio de 2024.
 
 LUCAS AVELINO CESAR SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            20/05/2024 14:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86284956 
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                                            20/05/2024 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2024 01:09 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 01:09 Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 21/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 73123053 
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                                            01/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 73123053 
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                                            31/01/2024 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73123053 
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                                            04/01/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/12/2023 13:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/12/2023 13:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/12/2023 14:13 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2023 13:56 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/12/2023 12:26 Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape. 
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                                            04/12/2023 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 08:30 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/12/2023 00:56 Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 01/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 17:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72776819 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
 
 Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
 
 Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000864-73.2023.8.06.0119 AUTOR: OSMAR OLIVEIRA DA ROCHA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência de Conciliação para o dia 04/12/2023 09:30 horas, a ser realizada de forma híbrida, seja presencialmente na sala de conciliação/mediação da CEJUSC no Fórum de Maranguape ou por videoconferência através de plataforma digital - Microsoft Office 365/Teams, devendo as partes acessarem a sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/f3480b QR Code: O referido é verdade.
 
 Dou fé. Maranguape/CE, 28 de novembro de 2023.
 
 Lívia Monteiro de Freitas Servidor(a) Geral Assinado por Certificação Digital
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                                            29/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72776819 
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                                            28/11/2023 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 13:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72776819 
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                                            28/11/2023 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2023 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 10:21 Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape. 
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                                            30/10/2023 10:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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