TJCE - 0005553-21.2015.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166670591
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166670591
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0005553-21.2015.8.06.0176 AUTOR: JOSE VICENTE NOBREGA DE QUEIROGA REU: FABIANA DE CASSIA MOREIRA EULALIO DANTAS DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no JE. Identifique no sistema a classe/fase processual dos autos para cumprimento de sentença no JE. Outrossim, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, o pedido de cumprimento será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença transitada em julgado, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida id162792641 (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
31/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166670591
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31/07/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:37
Processo Reativado
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30/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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05/02/2025 12:39
Decorrido prazo de BRUNNO SOUZA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:39
Decorrido prazo de BRUNNO SOUZA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:28
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:28
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130618002
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130618002
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0005553-21.2015.8.06.0176 AUTOR: JOSE VICENTE NOBREGA DE QUEIROGA REU: FABIANA DE CASSIA MOREIRA EULALIO DANTAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, encontrando-se presentes os elementos de convicção do juízo. Ademais, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia da ação em saber qual o momento da extinção do contrato de locação, os valores devidos e se as chaves foram entregues ao locador. Com isso, da prova produzida nos autos, de todo conjunto probatório a ação deve ser julgada parcialmente procedente. Explico. Segundo o art. 373, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear aos autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. Em sendo assim, depreende-se das provas colacionadas aos autos que a parte requerida não comprovou a entrega das chaves, não se desincumbindo, desta forma, do ônus que lhe competia, consoante prevê o art. 373, II, do CPC. É firme o entendimento que o termo final da locação será caracterizado pela prova material da entrega das chaves ao locador ou da imissão na posse do imóvel, o que não ocorreu no caso em comento. Da prova oral realizada em audiência, a parte requerida e sua testemunha Maria Clara Sousa Ferreira reforçam que as chaves do imóvel foram entregues a pessoa de Sônia, a qual não tinham relação com o citado contrato.
Passo a transcrição dos principais partes da prova oral realizada, assim vejamos: Depoimento pessoal da parte requerida Fabina de Cassia Moreira: Que a época era noiva de uma pessoa em Ubajara, o João Filho, e ele quem intermediou esse contrato e ajudou a fazer a reforma no ponto; Que o ponto era bem velho e não tinha nada dentro e que fizeram toda a reforma interna e externa; Que com o final do noivado foi para Teresina e começou a namorar com outra pessoa e engravidou e ficou inviável a inda e vinda para Ubajara; Que devido a isso antecipou o contrato e saiu uns 3 ou 4 meses antes; (…) Que não lembra mês e ano do final do contrato; Que lembra que o aluguel era em torno de R$600,00 reais; Que acha que o comprovante era do aluguel era um comprovante de depósito; Que durante o período que foi para Teresina o consultório continuou funcionando, pois ia uma vez por semana atender seus pacientes; Que encerrou antes o contrato, mas não lembra exatamente quanto tempo; Quem entregou a chaves e pagou as contas de água e energia foi sua amiga Sônia; Que não se recorda como eram feitos os pagamentos, pois em muitas vezes era em depósito; Que não recorda se a reforma estava no contrato. Depoimento pessoal do representante legal da parte autora Alexandre Tomas: que não participou da pactuação do contrato, mas que vinham acompanhando os alugueis e que a casa já ficou sob sua responsabilidade; Que o autor é seu cunhado que mora em Brasília; Que quando ele (José Vicente) chegou aqui para receber o imóvel ele alegou que ela não havia pago essa quantidade de meses que está sendo cobrada e ele ficou procurando onde encontrar essa chave; Que com isso indicaram para ele (José Vicente) ir no comércio da mãe dela; Que não sabe dizer sobre possível ação de despejo; (…) Que durante todo o período de locação o autor morava em Brasília; Testemunha da parte requerida Maria Clara Sousa Ferreira: Que trabalhou com Fabiana como recepcionista e cuidava das coisas da clínica, de receber pagamentos; Que Fabiana sempre foi muito correta com as coisas dela; Que no começo de mês tinham as prioridades como aluguel, água, energia, internet e funcionário e por último as contas pessoais dela, ela sempre foi muito organizada; Que Fabiana nunca teve problemas com José Vicente; Que a casa não era alugada para Fabiana era algo diferente, sendo um imóvel lateral; Que no ano de 2014 foi o último ano de locação, que Fabiana sempre vinha uma ou duas vezes por semana para atender seus pacientes que já faziam tratamento com ela; Que depositava os valores para Fabiana e ela quem resolvia; Que somente pagava algumas contas pessoais, mas as contas era depositado na conta pessoal e ela fazia a transferência para ele; Que não se recorda de José Vicente ter ido na clínica, mas ele ligava pra perguntar como estava tudo bem; Que ele (José Vicente) nunca fez nenhuma reclamação diretamente pra ela; Que conhecia o ponto antes da reforma e era simplesmente um galpão; Que a reforma foi toda feita por Fabiana; Que quando quando Fabiana saiu o ponto ficou fechado; Que seu contrato com Fabiana foi encerrado em 31 de março de 2014, assim que Fabiana saiu.
Que toda a reforma foi feita por Fabiana, que depois que ela saiu não teve mais acesso ao local; Que não sabe dizer se foi retirado os objetos; Que era responsável por abrir e fechar o imóvel e que essas chaves foram entregues para Fabiana que repassou para Sônia; Que Sônia é amiga de Fabiana que trabalhava na gráfica Tavares; Que Sônia não tinha relação com a locação; Que era colocado dentro do livro de caixa entradas e saídas da clínica. Para que não houvesse a eterna divergência entre a data da entrega das chaves (acessório) e a sua a efetiva devolução, a Lei n. 8.245/91 autorizou ao locatário que este ajuíze uma ação de consignação (art. 67) quando o locador se recuse a recebê-la sem que haja a realização da reforma, já que tal condição se caracteriza como puramente potestativa, logo ilícita. Ocorre que, no caso trazido à baila, a parte autora não ajuizou a ação de consignação, não comprovou a recusa indevida locador e muito menos a efetiva entrega das chaves, não caracterizando a alegada resilição unilateral.
Desta forma, a extinção do contrato somente ocorrerá quando for demonstrada a entrega das chaves, sendo devido os aluguéis ao período anterior à aludida resolução. .
O Superior Tribunal de Justiça, há muito e de modo reiterado, firmou a orientação nesse sentido, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL.
RESCISÃO.
DESOCUPAÇÃO SEM PROVA DE EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
CABIMENTO DE ALUGUÉIS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 2.
O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou orientação no sentido de que a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção. 3.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1779898 PR 2020/0273779-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Importante salientar que desocupar o imóvel não põe fim ao contrato de locação e não exime o locatário (e seus fiadores) do pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, que seguem vencendo, até a data em que o locador efetivamente retomar a posse do bem. Assim, diante da ausência da comprovação da entrega das chaves, deve-se considerar, como termo final da obrigação do locatário em relação ao locador nestes autos, a data em que o autor retornou a posse do bem, dia 22 de janeiro de 2015, conforme fl. 10, considerando que a requerida, entregou a chaves do imóvel a terceiro. Com isso, destaco a Jurisprudência do Tribunal de justiça do estado do Ceará, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES E QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO LOCATÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em embargos à execução opostos pelo apelante em face da execução de título extrajudicial promovida pela Imobiliária Miranda Coelho, julgou improcedente os embargos.
O apelante sustenta a necessidade de produção de provas, ao argumento de que a prova testemunhal seria essencial para esclarecer se houve entrega das chaves do imóvel ou prorrogação do contrato de locação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o locatário comprovou a entrega das chaves, quitação do alugueis e encargos locatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, entende que a instrução já está suficientemente completa, sendo desnecessária a prova testemunhal, conforme o art. 370 do CPC. 4.
A prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento da causa, especialmente no que concerne à prorrogação do contrato e à ausência de comprovação da entrega das chaves e quitação dos encargos locatícios. 5.
O ônus de provar a entrega das chaves e quitação dos encargos locatícios recaem sobre o locatário, sendo esta comprovação um ato formal que exige a apresentação de recibos ou documentos equivalentes, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 6.
A ausência de comprovação da entrega das chaves implica a prorrogação da locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. 7.
Os aluguéis e encargos locatícios são devidos até a data da imissão do locador na posse do imóvel, sendo que o locatário não comprovou o pagamento desses valores. 8.
Precedentes jurisprudenciais reforçam que a não comprovação da entrega das chaves ou do pagamento dos aluguéis em atraso torna devida a cobrança até a retomada da posse pelo locador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o juiz dispensa a prova testemunhal com base no convencimento formado a partir das provas documentais.
A entrega das chaves do imóvel e a quitação dos encargos locatícios exigem um ato formal cuja prova recai sobre o locatário, e a ausência dessa comprovação implica a prorrogação da locação até a imissão na posse pelo locador, bem como, o pagamento dos aluguéis em atraso.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001517-02.2020.8.16.0072; TJMG, Apelação Cível nº 1.0209.14.000756-5/001; TJSC, Apelação nº 0003775-96.2014.8.24.0031; TJSP, Apelação Cível nº 1008588-43.2018.8.26.0100.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01254366020198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Ressalte-se que, sendo a restituição do imóvel uma prestação positiva de responsabilidade do locatário, imposta pela lei, cabe a ele providenciar, diretamente ao locador (por meio de representante deste, inclusive) ou por meio de uma das medidas que o ordenamento jurídico lhe disponibiliza, em caso de recusa do recebimento pelo locador.
A obrigação do locatário não é apenas a de desocupar o imóvel, mas a de restituí-lo ao locador (Lei de Locação, art. 23).
Imperioso ao cumprimento dessa obrigação que o locatário pratique um ato, ainda que ficto (entrega das chaves), que represente a reassunção da posse direta pelo locador. Por fim, destaco que o pedido de condenação ao pagamento da quantia de referente a restauração de um imóvel e das supostas retiradas das benfeitorias (pias e portas) não merece provimento, haja vista a ausência das provas apresentadas nos autos.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para considerar, como termo final da obrigação do locatário em relação ao locador a data de 22 de janeiro de 2015, com o pagamento dos aluguéis e encargos até a citada data, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Deixo de condenar ao pagamento dos danos materiais, ante os motivos já expostos.
Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I).
Não há condenação em custas e honorários, em virtude da isenção legal prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
13/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130618002
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16/12/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:36
Juntada de ata da audiência
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26/01/2024 03:03
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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22/12/2023 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72729344
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0005553-21.2015.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento] Requerente: AUTOR: JOSE VICENTE NOBREGA DE QUEIROGA Requerido: REU: FABIANA DE CASSIA MOREIRA EULALIO DANTAS Fica a parte autora, por seus advogados intimada para a AUDIÊNCIA UNA, agendada nesta secretaria para o dia 26 de JANEIRO de 2023, às 10:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGYzZDFiZjgtYTk3My00NWRmLTg4NTktNTI1MjU2YTBkMDgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando ciente de que tratando-se de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: A parte autora, se o caso, poderá se manifestar, também oralmente, sobre eventuais preliminares ou sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito alegado pela parte ré. A prova será colhida em audiência (art. 28 da Lei 9.099/95), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, e sendo no máximo 03 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95). Não haverá prazo para alegações finais (artigo 28 da Lei 9.099/95 e Enunciado 35 do FONAJE). A sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; E se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; Ubajara-Ce, 27 de novembro de 2023 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de secretaria/Gabinete -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72729344
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27/11/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72729344
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27/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:25
Juntada de ata da audiência
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17/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:22
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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22/06/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 15:20
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:55
Desentranhado o documento
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13/02/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:00
Expedição de Ofício.
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15/03/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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29/01/2022 21:25
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2021 13:09
Mov. [56] - Mero expediente: Autos conclusos indevidamente. Cumpra-se o despacho retro. Expedientes necessários.
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18/11/2021 13:58
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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22/04/2021 10:59
Mov. [54] - Mero expediente: Vistos em inspeção (Portaria 02/2021). Diligencie-se acerca do cumprimento das precatórias de fls. 110 e 120.
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17/04/2021 13:52
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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12/04/2021 08:35
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência
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11/02/2021 10:04
Mov. [51] - Certidão emitida
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11/02/2021 09:18
Mov. [50] - Documento
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10/02/2021 15:05
Mov. [49] - Expedição de Carta Precatória
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02/02/2021 11:42
Mov. [48] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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26/01/2021 10:12
Mov. [47] - Documento
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26/01/2021 09:55
Mov. [46] - Documento
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20/01/2021 09:13
Mov. [45] - Certidão emitida
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19/01/2021 14:20
Mov. [44] - Certidão emitida
-
19/01/2021 14:17
Mov. [43] - Documento
-
19/01/2021 14:03
Mov. [42] - Documento
-
19/01/2021 12:04
Mov. [41] - Expedição de Carta Precatória
-
19/01/2021 09:51
Mov. [40] - Expedição de Mandado
-
19/01/2021 09:28
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 09:13
Mov. [38] - Certidão emitida
-
18/01/2021 14:53
Mov. [37] - Expedição de Ofício
-
18/01/2021 11:38
Mov. [36] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/03/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
01/09/2020 10:28
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2020 09:19
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
15/05/2018 15:45
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Termo de Audiência de Conciliação e Documentos. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
14/05/2018 08:30
Mov. [32] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
20/04/2018 16:48
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Carta Precatória - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
26/03/2018 09:32
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
23/03/2018 12:33
Mov. [29] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 14/05/2018 HORA DA AUDIENCIA: 08:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
28/02/2018 15:18
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
21/02/2018 10:35
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
02/02/2018 11:33
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
30/11/2017 13:54
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
30/11/2017 13:51
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
18/05/2017 08:37
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CÓPIAS DOS OFÍCIOS ENVIADOS POR MALOTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
24/04/2017 17:33
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
06/04/2017 10:39
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
06/04/2017 10:39
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
13/02/2017 17:25
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
31/01/2017 08:44
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO copia - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
25/01/2017 10:54
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
14/10/2016 15:27
Mov. [16] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2016 12:19
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
11/10/2016 12:19
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
02/06/2015 17:17
Mov. [13] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2015 16:44
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Termo de Audiência.Por conseguinte,munida função de conciliadora,faço os autos conclusos para análise do pedido e dos documentos apresentado,bem como para a devida r
-
18/05/2015 12:04
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES termo de audiência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
09/04/2015 16:21
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
06/04/2015 17:09
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AR Devolvida. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
13/03/2015 15:55
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
26/02/2015 11:04
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO vista em correição - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
13/02/2015 12:07
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
13/02/2015 12:07
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
13/02/2015 12:06
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE UBAJARA
-
13/02/2015 12:06
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE UBAJARA
-
13/02/2015 12:06
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE UBAJARA
-
13/02/2015 11:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE UBAJARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2015
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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