TJCE - 3021956-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 144752927
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 144752927
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14/04/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144752927
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144752927
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata a presente de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Josenias Falcão Filho, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN), Estado do Ceará, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Estado do Distrito Federal, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de que seja retirado o nome do autor da propriedade dos veículos de placas: PAX4032; PAA7419; PAH 1700; PAB 3438 e demais veículos, caso existentes, o cancelamento e retirada das infrações constantes no prontuário de CNH do Autor referentes aos veículos de placas: PAX4032; PAA7419; PAH 1700; PAB 3438, cancelamento e retirada das cobranças de IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO constantes no prontuário de CNH do autor referentes aos veículos de placas: PAX4032; PAA7419; PAH 1700; PAB 3438 e dos protestos ou qualquer outro meio de negativação em nome do autor por conta de dividas adquiridas pelos veículos de placas: PAX4032; PAA7419; PAH 1700; PAB 3438. Operou-se regular processamento do feito, sendo relevante destacar contestação ID 89291671, aduzindo ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e do Departamento Estadual de Transito do Ceará-DETRAN para figurarem no polo passivo da ação, asseverando que tal fato já foi reconhecido nos autos da ação distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública sob o nº 0141922-57.2018.8.06.0001, ação similar com pedido e causa de pedir idênticos, protocolada em 2018, extinta em razão do reconhecimento da Ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará-DETRAN.
Acrescentou: "Não há fatos ou fundamentos jurídicos trazidos pelo autor que demonstrem liame entre a sua pretensão e o Ente Federado".
No mérito destacou: "que a transferência de jurisdição da CNH é feita no órgão de trânsito de destino, mediante expresso requerimento da parte interessada, o qual deve ser acompanhado dos documentos originais que as instruções normativas exigem, cabendo ao órgão de destino analisar a veracidade e autenticidade dos documentos públicos e particulares e da pessoa que os apresenta. Conforme relatado pelo Requerido e em consulta ao site governamental do DETRAN/DF (http://www.detran.df.gov.br/transferencia-deprontuario-e-ou-alteracao-dos-dados-cadastrais-do-condutor/) é possível verificar que o procedimento de transferência da CNH para aquela unidade ocorre de forma absolutamente alheia e sem a participação do órgão Cearense, de modo que impera reconhecer que o Detran/CE não participou do processo que supostamente fraudou a CNH, hipótese em que se poderia atrair sua legitimidade por culpa na modalidade negligência." Acostou aos autos Certidão Negativa de Débitos Estaduais comprovando inexistência de débito Estaduais em nome do autor, ID 89291673.
Em réplica, ID 111572656 requer a procedência da ação, defendendo a legitimidade do Estado do Ceará e do Detran ao argumento de que este permitiu que o prontuário de condutor do autor fosse transferido para Brasília sem requerimento prévio por parte do autor.
Defendeu ainda, a inexistência de litigância de má fé eis que a ação está claramente respaldada em documentos e fatos incontroversos, comprovando, inclusive, por decisões judiciais que confirmam a fraude decorrente da falsificação da CNH.
Os autos seguiram com vistas ao Ministério Público que emitiu parecer pela prescindibilidade de sua intervenção no feito.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
A preliminar do Estado do Ceará e do Detran-CE deve ser acolhida por este Juízo posto que comprovado já ter havido provimento judicial neste sentido.
Verifica-se a partir das ações mencionadas pelo próprio autor que o Detran do Distrito Federal é o responsável pelo registro dos veículos, bem como pela transferência do prontuário do promovente mediante processo comprovadamente fraudulento, ex vi, ID 60352638, Instrução nº 306, de 18 de maio de 2018, cancelando a Carteira Nacional de Habilitação, registro nº *28.***.*96-99, RENACH DF753263319.
Ademais, na decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública (0141922-57.2018.8.06.0001) o Detran do Distrito Federal disponibiliza o serviço de transferência de habilitação via Sistema Informatizado independente de ação do Detran do Estado do Ceará.
Outrossim, nos autos do processo nº 0149697-26.2018.8.06.0001 em tramite na 5ª Vara Cível constata-se que o veículo de Placa PAB3438 já foi objeto de deliberação por parte daquele Juízo que oficiou ao Detran/CE para que retirasse o Registro do nome do autor, no qual restou documentado a impossibilidade do Detran-CE praticar qualquer ato de transferência em razão do Registro do veículo constar no Detran do Distrito Federal.
Em consulta ao sistema de informação processual tem-se por demais comprovada a fraude perpetrada contra o autor, diante as ações movidas contra os bancos que permitiram os financiamentos dos veículos, não restando qualquer responsabilidade pelas fraudes aos entes públicos estaduais demandados nesta ação.
No processo 0127945-61.2019.8.06.0001 indicado pelo próprio autor, no acordo formulado entre o autor e o Banco RCI BRASIL S.A. foi requerido ao juízo da homologação expedição de ofício ao DETRAN do Distrito Federal para que proceda a transferência do veículo SANDEIRO de placa PAA7419 afirmando a impossibilidade de transferência administrativa por inexistência de DUT e impossibilidade de realização de vistoria no veículo, que se encontra em local incerto e não sabido, bem como, registrado o pedido de cancelamento de eventuais infrações de trânsito, multas e pontos vinculados ao autor, vez que referidas infrações foram cometidas pelo fraudador, e ainda, o bloqueio administrativo do automóvel. Inobstante todo o constatado no presente feito e as diversas demandas judiciais sobre a fraude sofrida pelo autor entender que a parte litiga de má fé vai na contramão do entendimento da jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NÃO DEMONSTRADO - ATO ILÍTICO - DEVER DE REPARAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR MANTIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - O banco deixou de comprovar na contestação os motivos que ensejaram a ação de bloquear/cancelar a conta da parte autora, uma vez que não apresentou nenhum documento que demonstrasse indícios de fraude envolvendo a titular da conta. 2 - Fica caracterizada a falha na prestação dos serviços, na medida em que restou robustamente provado o bloqueio indevido da conta e o cancelamento unilateral, sem prévio aviso à correntista. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser majorados o valor arbitrado na sentença, a fim de atender ao caráter disciplinar e ressarcitório da condenação . 4 - A litigância de má-fé pressupõe comportamento processual desleal dos envolvidos no processo, consubstanciado não só na conduta manifestamente dolosa e premeditada, mas também naquela que grosseiramente ignora e não observa os mais elementares deveres de cuidado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1039769-23.2022.8 .11.0041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, vejamos: Art 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI- verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, acato a preliminar e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
12/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:00
Erro ou recusa na comunicação
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11/04/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144752927
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11/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144752927
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11/04/2025 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de TALLES CORREA DO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107043793
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107043793
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107043793
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107043793
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16/10/2024 00:00
Intimação
R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
15/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107043793
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15/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107043793
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14/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de SILVIO ULYSSES SOUSA LIMA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de SILVIO ULYSSES SOUSA LIMA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86243096
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21/05/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/05/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86243096
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21/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna - Portaria 01/2024 GAB11VFP.
Acolho o pedido de emenda para atribuir à causa o valor de R$ 30.299,00 (trinta mil, duzentos e noventa e nove reais).
Aceito a recomendação de aprimoramento da decisão inicial fazendo correção quanto ao termo " Governo" e não "Estado", como fez constar.
Não possui capacidade jurídica o "Governo", o Distrito Federal, sim.
Vejamos: Art. 41 do Código Civil: " Art. 41.
São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; omissos" (negrito nosso) A possibilidade do autor ajuizar demanda em litisconsórcio passivo é permitida no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diz a Lei 12.153/2009 que rege a matéria: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1 º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Art. 5 º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Observa-se que em nenhum momento a legislação afastou a possibilidade de litisconsórcio, ativo ou passivo, também não traz nenhuma restrição à competência em razão de eventual formação de litisconsórcio passivo entre quaisquer dos entes indicados no inciso II, do art. 5º, tampouco entre estes e pessoas físicas ou jurídicas a ele estranhas.
Nesse sentido a jurisprudência. " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
POLO PASSIVO QUE INCLUI ENTES PÚBLICOS QUE ATRAEM A COMPETÊNCIA DO JEFAZ DA CAPITAL E OUTRO QUE, ISOLADAMENTE, DEVERIA SER DEMANDADO EM FORO DIVERSO.
ARTIGO 5º, II, DA LEI 12.153/09 QUE CONSTITUI VIS ATRATIVA, NÃO REPULSIVA. 1) É possível a formação de litisconsórcio passivo, facultativo ou necessário, entre os entes públicos arrolados no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 e terceiros estranhos a tal rol, sejam pessoas físicas ou jurídicas, ainda que de direito público, com foro que, isoladamente, seria diverso. 2) A presença de um dos entes arrolados no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 tem efeito atrativo, jamais repulsivo, da competência absoluta das Varas do Juizado da Fazenda Pública ou das Varas da Fazenda Pública, distinguindo-se uma e outra pelo valor da causa.
Inteligência do art. 35 e respectivo parágrafo único, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).
Infindos Precedentes. 3) DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001906820228269000 SP 0100190-68.2022.8.26.9000, Relator: Danilo Mansano Barioni, Data de Julgamento: 13/05/2022, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/05/2022)" O valor corrigido da causa, assim como, a formação do litisconsórcio passivo não afastam a competência do Juizado Especial, por si sós.
Passo a deliberar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência requestada.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." É certo que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Este posicionamento é compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011" Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo 2013, p.294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que os fatos alegados estão condizentes com a realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário.".
Como visto a presunção de legitimidade dos entes públicos permanece até prova em contrário.
A narrativa autoral e os documentos que acompanham a inicial fazem presumir a existência de fraude, isto porque na CNH, ID 60352634, a fotografia condiz com a da identidade.
Já a CNH, ID 60352637, a fotografia é completamente divergente, inclusive, perceptível a um simples lançar de olhos que o papel ao fundo da fotografia encontra-se com mancha branca.
Outrossim, os contratos objeto de financiamento dos veículos, conforme noticiado nos autos foram objeto de anulação judicial, listando o autor o número dos processos e a vara onde tramitaram.
Ademais, os comprovantes de protestos em nome do autor com endereço em Brasília, bem como o documento ID 60352649, cobrança de IPVA de veículos que o autor afirma ser objeto de fraude, autorizam a concessão da medida eis que o autor poderá sofrer restrições em seu crédito, caracterizando assim o perigo da demora.
Contudo, o pedido tal qual requestado não pode ser deferido, em razão do princípio do contraditório a da ampla defesa, não podendo ser cancelada e retirada sem oportunizar a parte demandada apresentar suas alegações, pedido que só poderá deferido ao final do processo quando da análise do mérito.
Inobstante tudo o quanto foi dito, a Lei Especial permite ao julgador conceder as medidas necessárias para evitar prejuízo de difícil reparação.
Assim sendo, atento a tudo o quanto exposto nos autos, entendendo presente os requisitos autorizadores inscritos no art. 3º da Lei 12.153/2009 e art. 4º da Lei 10.259/2001, no sentido de determinar que os entes públicos demandados suspendam toda e qualquer penalidade oriunda da qualidade de proprietário dos veículos de placas: PAX4032; PAA7419; PAH 1700; PAB 3438, compreendendo, pontuação relativa às multas relacionadas aos citados veículos; impedimento de renovação da CNH do autor; suspensão das cobranças de taxas de licenciamento e IPVA; suspensão dos protestos e registro negativos de crédito relacionados aos veículos suso mencionados.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores dos entes públicos promovidos realizarem acordos judiciais.
Determino as citações dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem as contestações no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-os ainda para o cumprimento imediato dessa decisão.
Para os demandados com endereço aqui em Fortaleza, qual seja, Estado do Ceará e DETRAN o expediente será por mandado, a ser cumprido por oficial(a) de justiça, ressaltando a ADI 145 CE (citação e intimação do DETRAN por meio da Procuradoria Estadual).
Já para os litisconsortes (Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Distrito Federal) expediente por Carta Precatória ou diretamente pelo sistema, se conveniados.
Defiro o pedido de prioridade processual com amaro nas disposições do art. 1048, I, do CPC.
Faço constar no sistema de informação processual o valor atual da causa, qual seja R$ 30.299,00 (trinta mil, duzentos e noventa e nove reais), atribuição a cargo da secretaria judicial.
Ciência à parte autora, por seus advogados.
Expedientes necessários. À sejud Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
20/05/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86243096
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20/05/2024 21:46
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 21:46
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 14:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de SILVIO ULYSSES SOUSA LIMA em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72742642
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72742642
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29/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Josenias Falcão Filho, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN), Estado do Ceará, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Estado do Distrito Federal, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de que seja retirado o nome do autor da propriedade dos veículos de placas: PAX4032; PAA7419; PAH 1700; PAB 3438 e demais veículos, caso existentes, o cancelamento e retirada das infrações constantes no prontuário de CNH do Autor referentes aos veículos de placas: PAX4032; PAA7419; PAH 1700; PAB 3438, cancelamento e retirada das cobranças de IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO constantes no prontuário de CNH do Autor referentes aos veículos de placas: PAX4032; PAA7419; PAH 1700; PAB 3438 e dos protestos ou qualquer outro meio de negativação em nome do Autor por conta de dividas adquiridas pelos veículos de placas: PAX4032; PAA7419; PAH 1700; PAB 3438. Verifico nos autos que a parte anexou as multas mas sem dizer o valor total.
Prejudicando assim a total compreensão do valor da causa.
Bem como, o Estado do Distrito Federal não possui personalidade jurídica, logo devendo a parte adeque o polo passivo da ação. Diante do exposto, determino seja o promovente intimado por meio de seu causídico para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos a correção do valor da causa de acordo com o proveio econômico buscado, bem como, que traga correção do polo passivo da ação, retirando o Estado do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72742642
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72742642
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28/11/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72742642
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28/11/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72742642
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28/11/2023 10:23
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/08/2023 17:21
Declarada incompetência
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30/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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