TJCE - 0002480-65.2015.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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19/02/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:16
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 67778979
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0002480-65.2015.8.06.0168 AUTOR: Francisco Pedrosa da Silva REU: Francisco Ernilto Rabelo Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial manejada por Francisco Pedrosa da Silva, em face de Ermilton Rabelo, conforme exordial de Id. 64144007.
O promovente aduziu que é credor do executado por dívida líquida e certa em razão da duplicata nº 01/2012, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), vencida no dia 15/03/2012.
Não foram encontrados bens do executado passíveis de penhora, conforme certidão de Id. 64144002.
Sentença de Id. 64144006 extinguiu o feito nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, no dia 08/06/2016.
Em petição de Id. 64144012 do dia 28/06/2022, o exequente requereu o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução por meio de consulta aos Sistemas Sisbajud e Renajud. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que o presente feito versa sobre uma Ação de Execução de Título Extrajudicial referente a uma duplicata.
Neste sentido, sabe-se que a prescrição da duplicata ocorre nos termos previstos no art. 18 da Lei nº 5.474/68: Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. Destaca-se ainda que o prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação do executado ara quitar o débito, conforme determina o art. 202, I, do Código Civil.
No presente caso, verifica-se que a data de vencimento da duplicata era dia 25/01/2012, conforme documento constante em Id. 64144010.
Todavia, o presente feito foi interposto no dia 20/01/2015, sendo proferido despacho de citação do executado para pagar o débito somente no dia 26/02/2015 (Id. 64143997), mais de 3 (três) anos após o vencimento da duplicata, comprovando-se assim a prescrição da execução.
Ademais, considerando o lapso decorrido, entre a data prolação da sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 (08/06/2016), sem suspender ou interromper o prazo prescricional, e a data de hoje, verifica-se que já transcorreu mais de 7 (sete) anos, fazendo incidir ao caso o instituto da prescrição da pretensão de execução do título extrajudicial.
Ainda neste sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1.
Prescreve em três anos, contados da data do vencimento do título, a pretensão à execução de duplicata - Lei nº 5.474/68, art. 18, I. 2.
O mero ajuizamento da demanda é insuficiente para interromper o prazo prescricional, fazendo-se necessário, para tanto, a citação no prazo legal, o que não ocorreu. (TJ-DF 20.***.***/4285-90 DF 0041668-54.2015.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 23/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2018 .
Pág.: 418/424) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART ; 487, II, C.C ART. 924, V, AMBOS DO CPC).
PEDIDO GENÉRICO DE PESQUISA NOS SISTEMAS APÓS PROVOCAÇÃO DO JUÍZO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ANTINOMIA A RESPEITO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da leitura conjunta da súmula 150 do STF com o Enunciado 196 do FPPC, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao da ação executiva. 2.
Pedido genérico de reiteração de pesquisas nos sistemas postos à disposição do juízo para localizar bens penhoráveis do executado, após provocação do magistrado para as partes se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, constituindo, a bem da verdade, manobra de viés protelatório. 3.
Em se tratando de ação de execução de duplicata ajuizada em desfavor do sacado, a antinomia entre os artigos 206, § 5o, I, do Código Civil e 18, I, da Lei 5.474/1968 é resolvida pelo princípio da especialidade, devendo o magistrado considerar o prazo prescricional especial de 3 anos, previsto no segundo dispositivo, em detrimento do prazo geral de 5 anos, contido no primeiro. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00460595720128070001 1712550, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) Ante o exposto, constato a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral de execução de título extrajudicial (duplicata) e julgo EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Solonópole, 13 de novembro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 67778979
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27/11/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67778979
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13/11/2023 19:33
Declarada decadência ou prescrição
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03/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:24
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/06/2023 13:12
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 11:03
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria n° 1350/2023 - TJCE.
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14/06/2023 11:03
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Portaria n° 1350/2023 - TJCE.
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04/04/2023 13:23
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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08/03/2023 11:29
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01803327-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/06/2022 08:32
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08/03/2023 11:28
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00165810-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 15/02/2021 14:19
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03/11/2022 15:29
Mov. [27] - Documento
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03/11/2022 15:29
Mov. [26] - Documento
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03/11/2022 15:28
Mov. [25] - Documento
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03/11/2022 15:27
Mov. [24] - Protocolo de Petição
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03/11/2022 15:21
Mov. [23] - Conversão para Processo Digital
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03/11/2022 15:20
Mov. [22] - Desarquivamento
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24/11/2016 14:28
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIMENTO PELO ARQUIVO ARQUIVADO CX - Nº 31 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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28/09/2016 14:00
Mov. [20] - Definitivo: ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NÚMERO DE VOLUMES: 1 NÚMERO DE APENSOS: 0 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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28/09/2016 13:57
Mov. [19] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 28/09/2016 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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09/09/2016 11:13
Mov. [18] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO EM 02/09/16 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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15/06/2016 14:30
Mov. [17] - Ausência das condições da ação: EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO EM 08/06/16 - ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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07/06/2016 14:02
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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07/06/2016 14:02
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO EM 02/06/16 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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02/06/2016 14:01
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE ( COMARCA DE SOLONÓPOLE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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06/05/2016 10:49
Mov. [13] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO EM 04.05.16 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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27/04/2016 13:37
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EM 25.04.2016 - DETERMINA INTIMAR PARTE EXEQUENTE PARA EM 10 DIAS INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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30/07/2015 08:54
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA deixou de realizar a penhora haja vista nao ter encontrado bens passiveis. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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30/07/2015 08:54
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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22/07/2015 08:53
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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16/06/2015 08:53
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA citacao cumprida. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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09/06/2015 08:53
Mov. [7] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Oficiala Luciene - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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26/02/2015 10:57
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Determina citar o executado para efetuar o pagamento em 3 dias. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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23/02/2015 12:50
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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23/02/2015 12:50
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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23/02/2015 12:50
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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20/01/2015 14:41
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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20/01/2015 12:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOLONOPOLE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2015
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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