TJCE - 3000799-78.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:12
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
05/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 04:02
Decorrido prazo de NILO SERGIO DE ARAUJO FILHO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161335169
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161335169
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161335169
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161335169
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3000799-78.2023.8.06.0119 WEVERTON DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA TELEFONICA BRASIL SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, verifico que a parte promovida informou o cumprimento da obrigação (ID n. 161034824).
Verifico, ainda, que a parte autora se manifestou requerendo a expedição de alvará (ID n. 161212498).
Nesse contexto, determina o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial.
Deixo de condenar o promovido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maranguape - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Maranguape - CE, data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
25/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161335169
-
25/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161335169
-
25/06/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2025 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152885123
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152885123
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000799-78.2023.8.06.0119 AUTOR: WEVERTON DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA REU: TELEFONICA BRASIL SA Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
05/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152885123
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30/04/2025 17:46
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:45
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 03:18
Decorrido prazo de NILO SERGIO DE ARAUJO FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144731367
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144731367
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144731367
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144731367
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000799-78.2023.8.06.0119 REQUERENTE: WEVERTON DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O autor narra que é usuário da linha móvel da empresa promovida e afirma que, no dia 10 de junho de 2023, recebeu uma mensagem informando que seu número havia sofrido uma portabilidade para outra operadora.
Alega que foi vítima do golpe sim swap.
Relata que no mesmo dia, perdeu acesso às suas redes sociais, que contam com mais de 46 (quarenta e seis) mil seguidores.
Conta que só teve sua conta recuperada em 20/06/2023.
Requer indenização por dano moral. Em contestação, a parte promovida sustenta ausência de responsabilidade e imputa a responsabilidade à operadora receptora da linha.
Defende a inexistência de danos morais.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva: A promovida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que a causa de pedir envolve questões atinentes tão somente à solicitação de portabilidade pela Operadora Receptora "CLARO" e segurança de redes sociais.
A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. Portanto, INDEFIRO a preliminar. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC).
Infere-se dos elementos probatórios dos autos, que a operadora Vivo permitiu a portabilidade da linha móvel do autor.
Ocorre que o requerente alega que jamais requereu tal portabilidade, e competia à promovida comprovar a realização do pedido pelo consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em conta sua hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Além disso, não se faz possível ao autor, comprovar que não havia requerido a portabilidade da linha telefônica, por se tratar de prova negativa, competindo à fornecedora, a prova da regularidade do procedimento de portabilidade, juntando aos autos documento comprobatório do pedido formulado, com assinatura do autor, ou gravação telefônica, o que não ocorreu, não tendo sido efetivamente comprovado que o pedido se deu a pedido do consumidor.
Nos termos da Resolução nº 750/2022, da ANATEL, as operadoras de telefonia são responsáveis pelo êxito do pedido de portabilidade, sendo que uma exerce a função de Prestadora Doadora (Vivo) e a outra a função de Prestadora Receptora.
Deste modo, é imprescindível que haja comunicação entre ambas durante todo o processo de portabilidade até que o terminal telefônico habilitado ao consumidor esteja efetivamente funcionando na operadora para a qual o cliente levou seu número (Operadora Receptora).
Por trabalharem em conjunto na condição de fornecedoras de serviços, consideram-se inseridas na cadeia de consumo, a atrair a responsabilidade solidária durante o desempenho de suas atividades junto ao adquirente, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tendo em vista a sistemática do procedimento da portabilidade, disposto na Resolução Anatel nº 750/2022, cabia à promovida a verificação dos dados do seu cliente, o que não fez, configurando-se, portanto, a falha na prestação do serviço. 1.2.2 - Do dano moral: A comunicação entre as pessoas e os serviços utilizados por intermédio de linha telefônica é imprescindível nos dias atuais, servindo a telefonia celular móvel como instrumento para tanto.
A impossibilidade de seu uso traz uma série de consequências deletérias às pessoas, posto que impedidas de se valer destas facilidades como conversas entre pessoas, consulta a banco de dados e internet, transações bancárias, trabalho à distância, envio e recebimento de mensagens, etc.
A privação de tal serviço, por conhecimento vulgar, acarreta danos à personalidade da pessoa, estando a merecer adequada compensação.
Ainda, no caso em análise, a portabilidade efetuada ocasionou o uso indevido das redes sociais do autor.
Nesse sentido, é inegável a existência do dano moral, vez que tais fatos não se resumem a meros aborrecimentos do cotidiano, tendo o autor permanecido sem sua linha telefônica por 10 (dez) dias.
A arbitrariedade evidenciada na conduta praticada pela ré, ao efetivar a portabilidade indevida da linha telefônica pertencente ao autor sem pedido deste, caracteriza dano de ordem imaterial, visto que os transtornos vivenciados ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
Como sabido, deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, ou seja, atenta aos seus direitos de personalidade.
Leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a respeito: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
A quantificação da compensação pelo dano moral, por seu turno, é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Assim, atento aos parâmetros acima, tenho que a indenização por danos morais devida à parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a parte promovida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa SELIC deduzido do IPCA ao mês, desde a citação.
Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Maranguape - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Maranguape - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
08/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144731367
-
08/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144731367
-
07/04/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/12/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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12/12/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 00:59
Decorrido prazo de NILO SERGIO DE ARAUJO FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71683060
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71683060
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000799-78.2023.8.06.0119 AUTOR: WEVERTON DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA REU: TELEFONICA BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência UNA - De Conciliação e de Instrução e Julgamento, nos termos do Despacho de id:70485665, para o dia 13/12/2023, às 11:00 horas, que será realizada de forma VIRTUAL, através da Plataforma digital Microsoft Teams, acessada pelo link: https://link.tjce.jus.br/facca3 QRcode: O referido é verdade.
Dou fé. Maranguape/CE, 8 de novembro de 2023.
Lívia Monteiro de Freitas Servidor(a) Geral Assinado por Certificação Digital -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71683060
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71683060
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22/11/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71683060
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22/11/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71683060
-
08/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/12/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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08/11/2023 13:34
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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18/10/2023 08:52
Juntada de Petição de procuração
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13/10/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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09/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:10
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
09/10/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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