TJCE - 0050931-10.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:19
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:19
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:31
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 70204354
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0050931-10.2021.8.06.0040 EXEQUENTE: MARIA CRISTIANE ARRAIS DE ALENCAR - ME e outros EXECUTADO: ANTONIA SILDENIA BERNARDINO DA SILVA Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses de extinção da execução, elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de o executado obter, por qualquer meio, a extinção da dívida, o que pode ocorrer pela novação, através da assunção de uma nova obrigação, extinguindo a primeira, o que se dá, também, quando executado e exequente transigem sobre a dívida exigida em Juízo. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos é, pois, de extinção da execução, ante a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 924, do Novo Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III do CPC e 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Assaré/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 70204354
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23/11/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70204354
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05/10/2023 11:53
Homologada a Transação
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05/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:13
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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30/07/2022 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2022 01:29
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:29
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
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26/05/2022 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:40
Conclusos para despacho
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22/01/2022 15:44
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/12/2021 15:53
Mov. [21] - Certidão emitida
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04/12/2021 15:53
Mov. [20] - Documento
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24/11/2021 09:57
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 040.2021/002000-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2021 Local: Oficial de justiça - JÚLIO CÉSAR NONATO
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24/11/2021 09:52
Mov. [18] - Mudança de classe
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20/11/2021 12:07
Mov. [17] - Mero expediente: Reautue-se o feito como "cumprimento de sentença". Intime-se o executado, para depositar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e penhora on-line. Expedientes necessários.
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16/11/2021 18:10
Mov. [16] - Conclusão
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16/11/2021 18:09
Mov. [15] - Trânsito em julgado
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25/10/2021 13:23
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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25/10/2021 10:45
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WASS.21.00170373-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/10/2021 10:34
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07/10/2021 20:52
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0352/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
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06/10/2021 11:39
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 00:19
Mov. [10] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2021 19:22
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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01/10/2021 15:25
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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01/10/2021 15:25
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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31/08/2021 09:26
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/08/2021 09:26
Mov. [5] - Documento
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24/08/2021 17:47
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 040.2021/001337-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2021 Local: Oficial de justiça - JÚLIO CÉSAR NONATO
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16/08/2021 10:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2021 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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