TJCE - 3001741-67.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:38
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO FACANHA RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de RAPHAELA VASCONCELOS CLAUDIO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de RAPHAELA VASCONCELOS CLAUDIO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2024. Documento: 83912653
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83912653
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10/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001741-67.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Dever de Informação]PROMOVENTE(S): ITALO AUGUSTO FACANHA RODRIGUESPROMOVIDO(A)(S): BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de uma conta aberta em seu nome no banco demandado.
Pelos fatos narrados, requer o encerramento da conta e indenização por danos morais.
Em contestação a requerida argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o requerente é beneficiário do programa "abastece aí" oferecido pelo Posto Ipiranga.
Afirma que o programa de benefícios é operado por conta aberta no banco requerido.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Em relação à ilegitimidade passiva, consoante afirmado pelo próprio banco demandado, a conta ora impugnada, embora seja utilizada para viabilização do programa "abastece aí", é cadastrada em sua carteira de contas, razão pela qual conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
Quanto à justiça gratuita importa consignar que, em se tratando de Juizado Especial, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários, razão pela qual o pedido e análise dos requisitos para a concessão da benesse devem ser feitos somente no caso de eventual interposição recursal.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, razão pela qual a presente lide deverá ser analisada à luz do que determina o regramento consumerista.
Embora reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa de Consumidor, destaca-se que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
A parte autora alega que foi surpreendida com a abertura de conta seu nome perante a instituição financeira requerida.
A demandada afirma que o cadastro é decorrente do registro do autor no programa de pontos oferecido pelo Posto Ipiranga.
Sobre tal alegação, aduz o demandante em réplica (Id 82363460, fl. 2): Ocorre, porém, que tal linha argumentativa não merece prosperar.
Em verdade, não se nega que o autor já efetuou cadastro no citado programa de pontos, assim como milhares de brasileiros, o que se questiona é que a instituição financeira requerida se utilizou das informações prestadas para simplesmente abrir uma conta bancária em nome do autor no Banco Votorantim.
Incontroverso o registro do demandante no programa de pontos "Abastece aí", imperiosa a análise de seus termos de condições e uso apresentado no Id 82269553: A Abastece-Aí IP é uma instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica, de acordo com a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 e em conjunto com as Instituições Parceiras, oferece serviços de pagamento, conforme estabelecido nestes Termos de Uso.
Além disso, a Abastece-Aí IP é um instituidor de arranjo de pagamento fechado de contas de pagamento pré-pagas, classificado como um arranjo de compra doméstico, de acordo com a legislação vigente. (Id 82269553, fl. 2) O E-Aí Clube e a Abastece-Aí IP não prestam serviços nem executam atividades fornecidas e realizadas exclusivamente por instituições financeiras ou seguradoras, como bancos, empresas de seguros ou serviços de câmbio. (Id 82269553, fl. 2) São Instituições Parceiras as pessoas jurídicas relacionadas abaixo bem como as demais instituições com as quais o abastece-aí celebre parceria, para disponibilização de determinados serviços ao Usuário e possam estar listadas na Política de Privacidade do abastece-aí. (Id 82269553, fl. 19).
Banco Votorantim S.A. - CNPJ Nº 59.***.***/0001-03 Instituição financeira responsável pelos serviços de individualização da Conta Abastece-Aí junto ao SPB (Sistema de Pagamento Brasileiro), disponibilizando um número de banco, agência e conta para a disponibilização de alguns dos serviços do Aplicativo. (Id 82269553, fl. 19, destaquei).
Conforme se extrai dos excertos acima, merece acolhida a alegação da parte demandada no sentido da regularidade da conta aberta de acordo com os termos e condições de uso do programa "abastece aí", de modo que não há qualquer ato ilícito capaz de ensejar as pretensões autorais.
Diante do exposto, considerando que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar o direito alegado, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83912653
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09/04/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 00:00
Publicado Citação em 08/04/2024. Documento: 83641282
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05/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83641282
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05/04/2024 00:00
Citação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001741-67.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte AUTOR: ITALO AUGUSTO FACANHA RODRIGUES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Despacho Id 82964264, acerca da petição e documentos anexos aos autos pela parte adversa, Id 83621388 .
Fortaleza, 4 de abril de 2024.
Gilda Araújo Servidora Geral Assinado por certificação digital -
04/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83641282
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04/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82964264
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82964264
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21/03/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82964264
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21/03/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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13/03/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 18:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:24
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72404232
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24/11/2023 00:00
Publicado Citação em 24/11/2023. Documento: 72481174
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23/11/2023 00:00
Citação
COMARCA DE FORTALEZA 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Barbosa de Freitas, 2674, Anexo 2 AL, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-020 Processo nº 3001741-67.2023.8.06.0004 Promovente: ITALO AUGUSTO FACANHA RODRIGUES Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) BANCO VOTORANTIM S.A.AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, Jovina d'Avila Bordoni, referente aos autos nº 3001741-67.2023.8.06.0004, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) de todos os termos da Petição Inicial, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL, designada para o dia 13/03/2024 08:00, na sala de audiência virtual: https://link.tjce.jus.br/bfb28a.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** 1 - Peticao Inicial Italo Banco BV Petição 23112016403714400000070863558 Certidão Certidão 23112115162627000000070879428 FORTALEZA, CE, 22 de novembro de 2023 - Servidor: MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72404232
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72481174
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22/11/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72404232
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22/11/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72481174
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21/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:45
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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