TJCE - 3002698-04.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:09
Decorrido prazo de LORRAYNE ACIOLY BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de LORRAYNE ACIOLY BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80099929
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80099929
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23/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:06
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80099929
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80099929
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22/02/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80099929
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22/02/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80099929
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21/02/2024 17:47
Homologada a Transação
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21/02/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 16:38
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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21/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72472141
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002698-04.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARCELO TEIXEIRA ALBUQUERQUE PROMOVIDA: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos e etc.
Em análise à peça exordial ora apreciada, verifica-se que o requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica, considerando que o benefício pleiteado destina-se às pessoas reconhecidamente hipossuficientes, uma vez que a Constituição Federal claramente dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Estabelece o art. 23 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019: Art. 24.
A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais na forma da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Sobre o tema temos o Enunciado 14 dos Juizados Especiais do TJCE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 23 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, conforme § 2º do art.99 do CPC/2015. Encaminhe-se os autos conclusos para decisão de urgência inicial para análise do pedido de tutela de urgência. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente - 
                                            
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72472141
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28/11/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72472141
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26/11/2023 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:15
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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21/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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