TJCE - 3008271-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 04:21
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROSO SILVA DE MOURA em 11/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:49
Processo Reativado
-
29/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164945926
-
18/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3008271-96.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA PAULA BARROSO SILVA DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar, imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Verifico que a parte exequente dispensou a atualização monetária e os juros (petição ID 133247239), e por isso, HOMOLOGO o valor arbitrado em sentença, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 536,56 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos, corresponde ao crédito da parte exequente ANA PAULA BARROSO SILVA MOURA, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, dados bancários petição ID 133247239. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164945926
-
17/07/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164945926
-
17/07/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:13
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROSO SILVA DE MOURA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:13
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROSO SILVA DE MOURA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128349653
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128349653
-
10/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128349653
-
06/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROSO SILVA DE MOURA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROSO SILVA DE MOURA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85014946
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85014946
-
03/05/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Ana Paula Barroso Silva Moura, OAB/CE sob o n.º 38.830, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 536,56 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogada dativo nos autos do processo nº 0011810-45.2018.8.06.0083.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 78549730), em que argumenta, em síntese, que se faz necessária a padronização das diligências processuais praticadas por advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba.
Ausência de réplica (ID 84267188).
Parecer ministerial (ID 84822545) pela procedência da ação. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso sub examine, a questão gira em torno da designação de Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Não obstante, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinada pelo juiz que o designou, não tendo havido condenação em quantia exorbitante, como pretende o requerido que seja reconhecido.
III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, JULGO PROCEDÊNTE a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 536,56 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), pelos serviços prestados pela requerente, Dra. Ana Paula Barroso Silva Moura,, OAB/CE sob o n.º 38.830, como defensora dativa nos autos do processo acima descrito, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença.
Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
02/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85014946
-
02/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROSO SILVA DE MOURA em 11/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 05:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 01:53
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROSO SILVA DE MOURA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71887427
-
29/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança interposta por Ana Paula Barroso Silva Moura, neste ato atuando em causa própria, em face do Estado do Ceará, pleiteando honorários advocatícios, por ter atuado como defensor dativo no processo de nº 0011810-45.2018.8.06.0083 na Comarca de Guaiuba.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar as provas que pretende produzir.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo e retornem os autos conclusos para a tarefa "despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71887427
-
28/11/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71887427
-
28/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 10:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/11/2023 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/11/2023 13:53
Declarada incompetência
-
01/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 17:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
31/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004315-77.2023.8.06.0064
Fabricio Nobre Calisto
Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Fabricia Nobre Calisto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 16:27
Processo nº 3000257-52.2023.8.06.0057
Francisco Rodrigues Lourenco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 14:38
Processo nº 3000402-96.2022.8.06.0040
Terezinha Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 09:01
Processo nº 0202796-66.2022.8.06.0001
Antonio Ferreira da Silva
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Milena Alencar Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2022 11:46
Processo nº 0012847-21.2013.8.06.0136
Municipio de Pacajus
Pedro Jose Philomeno Gomes Figueiredo
Advogado: Augusto Cesar Melo Carone
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00