TJCE - 3000404-66.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:10
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:10
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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16/12/2023 07:45
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72588072
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72588072
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000404-66.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: TEREZINHA ALVES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 0123379144545, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que sofreu um desconto indevido em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 1.768,82 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares impugna a justiça gratuita, aduz que há falta de interesse de agir, incompetência do Juizado Especial Cível e inépcia da inicial.
No mérito alega que em 05/09/2019, a autora contratou um empréstimo nº 379144545, tendo sido solicitado o valor R$ 1.768,82 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), que se comprova com a cópia da contratação com a assinatura e os documentos vinculados ao mesmo.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto ainda, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade do suposto desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 71189616 e seguintes, o contrato de empréstimo consignado e extratos bancários da parte autora.
Entretanto, o contrato apresentado pelo réu não é válido, haja a vista que não há assinatura a rogo.
O art. 595 do CC e julgado do STJ dispõem que para a validade do documento assinado pelo analfabeto é necessário a assinatura a rogo juntamente com duas testemunhas.
Segue julgado: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.954.424 / PE, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Além disso, os extratos bancários juntados aos autos pelo promovido não atestam o recebimento do crédito, visto que nos dias próximos a data do contrato (05/09/2019), não há o recebimento de crédito em valor condizente ao do empréstimo.
Compulsando os autos no ID 30867812, percebo que não houve a incidência de descontos no benefício previdenciário da autora, uma vez que, consta como data de início do desconto 10/2019, enquanto a do fim do desconto consta como 09/2019.
Logo percebe-se que a data do fim é anterior à data de início, sendo possível se aferir que foi excluído antes mesmo do desconto da primeira parcela em sua aposentadoria, deixando de cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia, qual seja, de demonstrar que sofreu prejuízo, não se verificando a existência de dano material ou moral no presente feito.
A parte demandante acostou aos autos apenas um extrato do INSS constando a relação dos empréstimos, entretanto, não juntou extrato de conta bancária ou outro documento que demonstrasse que o referido desconto foi efetivado, de modo que não se faz presente seu interesse de agir quanto à repetição de indébito.
Ademais, observa-se que da inicial não é possível extrair qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento que a inclusão, seguida de cancelamento do contrato tenha ocasionado à parte autora, do modo que não há que se falar em dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, não houve debitação direta na conta da aposentada, ou seja, não houve redução de seu benefício previdenciário, e a reclamante não juntou aos autos prova inequívoca que mostrasse que o episódio vivenciado ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe forte abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, isto é, situação excepcional, em que presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO DESCONTO - NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A parte autora não demonstrou nos autos o efetivo desconto da parcela que apontou como debitada, uma vez que o contrato foi excluído antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, não sendo possível constatar se, de fato, houve a dedução reclamada.
II - Portanto, inexistindo prova de que o desconto de uma única parcela se aperfeiçoou, não há falar em dano moral e repetição de indébito, motivo pelo qual mantenho a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais da autora. (TJ-MS - AC: 08003131220208120035 MS 0800313-12.2020.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 0123379144545, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 24 de novembro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72588072
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72588072
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28/11/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72588072
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28/11/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72588072
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27/11/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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25/11/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/10/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 14:33
Audiência Conciliação redesignada para 26/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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25/11/2022 12:25
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:02
Conclusos para decisão
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17/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:01
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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17/03/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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