TJCE - 3000020-02.2023.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:02
Processo Reativado
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23/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:39
Decorrido prazo de THALES MADEIRO MELO em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161370986
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161370986
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000020-02.2023.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] Vistos etc.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação ordinária de cunho assistencial na qual a parte autora pretende percepção de benefício de prestação continuada em face de sua incapacidade para o trabalho e sua condição de miserabilidade.
Citada, a autarquia previdenciária ré apresentou a contestação em que repugna os pleitos autorais ante a não verificação da condição econômica ensejadora do benefício.
Réplica nos autos.
Perícia em ID. 80229039.
Relatório Social em ID. 137829751.
Alegações finais da parte autora em ID. 155747295.
Alegações finais da parte ré em ID. 161257327. É o interessante relatar; fundamento e julgo.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A competência para analisar e julgar a pretensão deflui da delegação constitucional insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, cumulado com o art. 15, III, da Lei nº 5.010/66: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Nesses termos, a teor do Ato nº 229/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual lista as comarcas estaduais que detém competência delegada no âmbito dos estados de sua jurisdição, a Comarca de Monsenhor Tabosa remanesce com a delegação, por distar 171 Km da subseção federal mais próxima, qual seja, Sobral/CE.
Superada a questão da competência, passa-se à análise do caso.
O art. 203 da Constituição Federal disciplina que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Com efeito, prevê a Lei nº 8.742/93, que instituiu o benefício assistencial de prestação continuada a pessoas idosas com idade de sessenta e cinco anos ou superior, ou ainda a pessoas com deficiência, que não dispõem de meios de prover por si ou através de sua família a própria subsistência.
Segue reprodução integral da redação atualmente vigente do art. 20 da lei: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Assim é que, nos termos do § 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destarte, para fazer jus ao benefício assistencial, o pretendente com deficiência deverá demonstrar sua situação como tal, bem assim que essa condição lhe obsta a participação social comum, através de documentação médica pertinente.
Ademais, caberá perquirir o quadro econômico de hipossuficiência financeira do solicitante, ambos os requisitos acima elencados cumulativos.
Em exsurgindo elementos que apontem para a deficiência substancial e para a penúria financeira, fará jus o reclamante ao benefício de um salário-mínimo mensal, na forma do caput do art. 20 da lei do LOAS.
Na espécie, observo que a documentação médica coligida aos presentes autos, notadamente o laudo pericial produzido em contraditório judicial, permite inferir que a deficiência indicada atende aos parâmetros de gravidade e incapacitação exigidos pelo art. 20, § 2º, da lei.
Laudo outro, o laudo social aponta para o preenchimento do requisito econômico, observada a flexibilização da rigidez legal acolhida pela jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tomada no âmbito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do art. 927 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.) Vale salientar que, conforme dicção do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, a qual cristalizou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, para realizar a conta atinente à renda per capita familiar, é de se excluir o benefício previdenciário de aposentadoria de um dos membros que se adstrinja ao patamar de um salário-mínimo: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em situação análoga: PROCESSO Nº: 0000329-88.2019.8.17.2720 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ALAN DA SILVA ADVOGADO: Geiziani Vieira De Araujo Torres RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIENTE.
PRESENTE A INCAPACIDADE LABORATIVA E A MISERABILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu presentes os requisitos legais necessários à percepção do benefício previdenciário LOAS, haja vista o autor receber valor inferior a ¼ do salário mínimo, sendo acometido por doença incapacitante permanente para o trabalho, e julgou procedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a: 1) restabelecer (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias, com DIP no primeiro dia do mês corrente, em favor do(a) autor(a), o benefício de prestação continuada (LOAS) e com a DIB na DCB no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo; 2) pagamento das diferenças vencidas, com juros à razão de 0,5% e correção monetária pelo IPCA-e, desde a DCB, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em execução, devendo ser expedida a RPV, ou o Precatório, caso a soma das parcelas vincendas a partir do ajuizamento ultrapasse o limite daquele requisitório.;3) condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, com base no art. 85, §2º e §3º, do CPC. 2.
Nas razões de apelação, o INSS requer a reforma da sentença, alegando o não preenchimento, por parte do autor, dos requisitos para obtenção do BPC-LOAS, subsidiariamente, solicitando a diminuição de honorários advocatícios e aplicação da súmula 111 do STJ, e que a fixação dos juros de mora e da correção monetária, se façam nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3.
Quanto à condição de deficiente resta demonstrada a incapacidade laboral do apelado, pois ele está acometido de síndrome de Down, que o torna incapaz permanentemente para o trabalho.
Condição que o INSS já reconheceu administrativamente, tanto que já tinha deferido o benefício (NB 5228169918), apenas suspendeu em razão da renda familiar.
Desse modo, está preenchido o presente requisito. 4.
Em relação ao requisito da miserabilidade, o INSS se posiciona contrariamente à concessão do benefício ao autor, pelo fato de seus pais perceberem benefício de um salário-mínimo, gerando a renda per capita do grupo familiar superior a ¼ do salário-mínimo. 5.
A jurisprudência do STF, até então predominante - STF - ARE: 864228 PE, a Lei nº 13.982/2020 dispôs expressamente que os benefícios previdenciários de valor mínimo, tal qual os dos pais do genitor, não deverão ser considerados para o cálculo da renda mensal per capita da família do interessado. 6.
Esse benefício não pode ser considerado para fins de renda per capita, conforme descrito na Lei nº 8.742/93, art. 20, § 14, que dispõe: O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 7.
No que toca a correção das parcelas vencidas ficou determinado pela sentença juros de ora à razão de 0,5% e correção monetária pelo IPCA-E. 8.No julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146/MG, ficou assentado que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." Nem sempre o percentual da caderneta de poupança reflete percentual de 0,5%. 9.
Quanto à solicitação da diminuição de honorários advocatícios e aplicação da Súmula 111 do STJ, no caso concreto foi arbitrado em 15% sobre o valor da condenação.
A causa se mostra de forma simples e de rápido trâmite processual o que enseja a fixação da verba honorária de forma equitativa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, conforme explicitado no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
Com observância a estes pressupostos, reduz-se para 10% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios em favor do autor.
Aplicação da Súmula 111 do STJ. 10.
Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir para 10% sobre valor da condenação os honorários advocatícios, bem como para que na aplicação dos juros de mora e da correção monetária seja observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê, para a hipótese, correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. [7] (PROCESSO: 00003298820198172720, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022) Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral, com exame de mérito, para determinar que o requerido implante o Benefício de Prestação Continuada - BPC, no valor de 1 salário-mínimo mensal, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, bem assim a quitar as verbas vencidas referentes a tal benefício assistencial desde a citação da autarquia ré.
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, corrigidas monetariamente segundo índice INPC, a contar de cada parcela, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei 8.213/91), conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (súmula 204 STJ).
A partir da promulgação da EC nº 113/21, incide exclusivamente a taxa SELIC.
Condeno a requerida nos honorários advocatícios de sucumbência ao causídico da contraparte, no valor 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta decisão, nos termos do Enunciado 111 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Custas isentas, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência -
27/06/2025 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161370986
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27/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161370986
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27/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 05:01
Decorrido prazo de THALES MADEIRO MELO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:01
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154580483
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154580483
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000020-02.2023.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 150081540.
Assim, intime-se a parte adversa, para que forneça documento de identificação, com número de CPF, de seu suposto companheiro, senhor Antônio Pereira da Luz.
Após, intime-se o INSS, concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Respondendo Em respondência -
20/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154580483
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18/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:52
Decorrido prazo de THALES MADEIRO MELO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142365797
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142365797
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000020-02.2023.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] Vista as partes sobre o laudo pericial de ID 137829751, no prazo de 10 dias.
Nada mais requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência -
26/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142365797
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26/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:05
Juntada de petição (outras)
-
06/03/2025 11:03
Juntada de laudo pericial
-
31/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 08:42
Juntada de Certidão (outras)
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07/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:03
Juntada de Certidão (outras)
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01/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:54
Decorrido prazo de GERLEIDE DOS SANTOS ARAUJO DE ALENCAR em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:35
Juntada de informação
-
09/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80235308
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80235308
-
23/02/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80235308
-
23/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA DE MELO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78280859
-
16/01/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78280859
-
15/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78280859
-
15/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72709099
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a aceitação pelo perito nomeado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham apresentado (art. 465, §1º, I, II e III do CPC). Monsenhor Tabosa/CE, data da assinatura digital. Antonio Tayllor de Souza Melo Diretor de Secretaria -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72709099
-
27/11/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72709099
-
27/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:41
Decorrido prazo de Dr. José Gonçalves Rosa Neto, CRM/UF nº 15.488/CE em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:45
Juntada de informação
-
20/10/2023 15:46
Juntada de Certidão (outras)
-
20/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ em 27/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/06/2023 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:51
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA DE MELO DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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