TJCE - 3002363-45.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
FRANCISCO REGIS ARAUJO FERREIRA GOMES
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:28
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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07/12/2023 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72516040
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002363-45.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO CONCORDEndereço: JULIO SIQUEIRA, 1100, DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-090 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO REGIS ARAUJO FERREIRA GOMESEndereço: Travessa Doutor Guedes, 134, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-291 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por Condomínio Edifício Concord, em face do Espólio de Maria Vilma Ferreira Gomes, representado por Francisco Regis Araújo Ferreira Gomes, visando a reparação de danos. Conforme petição de id. 65037769, a parte autora requereu a desistência do processo antes da integração da parte ré à lide. A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento da parte promovida no caso do art. 485, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Prevê o citado diploma legal, no art. 485, VIII, a possibilidade de desistência da ação por parte do autor, dispondo no §4º do mesmo artigo que, oferecida a contestação, a desistência é condicionada à anuência do réu. No caso dos autos, não tendo havido citação nem resposta do réu, não resta outra solução a este juízo senão a homologação da desistência, devidamente manifestada no processo. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se o cancelamento da audiência de conciliação designada. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72516040
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23/11/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72516040
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23/11/2023 12:35
Extinto o processo por desistência
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07/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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