TJCE - 3000236-15.2023.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:39
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCELA DE LIMA DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71982268
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71982268
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000236-15.2023.8.06.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO BANCORBRAS VIAGENS E TURISMO S.A Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO O acordo levado a efeito pelas partes no ID 71466260 preenche os requisitos legais, posto que estão representadas, o direito é disponível e não vislumbro vício na manifestação de vontade. Portanto, não se afigura viável outra decisão, senão a homologação do presente acordo, o que, inclusive, privilegia a desjudicialização dos conflitos. Desta feita, não há empecilho à homologação. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, ID 71466260, e DECLARO extinta a presente demanda, conforme art. 57 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado, com remessa dos autos ao arquivo e baixa processual, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento desta sentença, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários.
Barro/CE, na data constante na assinatura digital. DJALMA SOBREIRA DANTAS JÚNIOR Juiz de Direito -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71982268
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71982268
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23/11/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71982268
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23/11/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71982268
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17/11/2023 11:15
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/11/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Barro.
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01/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69503284
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69503284
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22/09/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69503284
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22/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 14:59
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Barro.
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18/09/2023 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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