TJCE - 3003069-28.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2023 10:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2023 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 10:00 Transitado em Julgado em 14/11/2023 
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                                            07/12/2023 05:34 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            20/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71773427 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003069-28.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO VITORIO CARNEIRO LIBERATOEndereço: Avenida José Euclides Ferreira Gomes, 401, - até 998/999, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: THIAGO RANNIEL MADEIRA ALVES TEIXEIRAEndereço: Rua Padre Antônio Ibiapina, 286, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-750 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Antônio Vitório Carneiro Liberato em face de Thiago Ranniel Madeira Alves Teixeira.
 
 Na exordial, o exequente narrou, em síntese, que alugou um imóvel ao executado.
 
 Entretanto, desde setembro/2022, não recebe os valores referentes ao contrato de locação.
 
 Diante disso, o devedor acumulou, até a data do protocolo da inicial, débito atualizado de R$ 9.468,90 (novel mil quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) (id. 65225987 e ss.) Em petição simples, o credor requereu a desistência do processo e a extinção do feito sem resolução de mérito (id. 69465767 e ss.). É o necessário contexto fático.
 
 Decido.
 
 II FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil disciplina que a desistência pleiteada pelo autor da ação resulta na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC). No mesmo sentido, destaco o Enunciado n.º 90, do FONAJE, "in verbis": "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Outrossim, a desistência da ação independe da anuência do promovido, ainda que citado.
 
 Sendo assim, a manifestação autoral merece ser acolhida. III DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, mediante sentença, para que surta seus efeitos jurídicos.
 
 Em via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Diploma Adjetivo Civil.
 
 Por oportuno, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 11/04/2024 (sistema PJe).
 
 Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal (art. 51, §1º, Lei n.º 9.099/95).
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Tiago Dias da Silva Juiz de Direito
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                                            17/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71773427 
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                                            16/11/2023 16:33 Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            16/11/2023 16:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71773427 
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                                            16/11/2023 16:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/11/2023 16:26 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            16/11/2023 16:25 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/11/2023 14:53 Extinto o processo por desistência 
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                                            09/11/2023 13:06 Conclusos para julgamento 
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                                            21/09/2023 17:29 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            03/08/2023 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 17:44 Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            03/08/2023 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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