TJCE - 3001571-62.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167440982
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167440982
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167440982
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001571-62.2022.8.06.0091 REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REQUERIDO: MARINETE CORREIA LIMA BEZERRA CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, visto que não havia saldo suficiente para a constrição integral dos valores solicitados. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias. Por conseguinte, como a penhora foi menor que o valor executado, encaminho para a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
04/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167440982
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04/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 22:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/07/2025 17:54
Juntada de ordem de bloqueio
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21/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MARINETE CORREIA LIMA BEZERRA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 134333480
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 134333480
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3001571-62.2022.8.06.0091 AUTOR: MARINETE CORREIA LIMA BEZERRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito - NPR -
07/03/2025 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134333480
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06/03/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 17:08
Processo Reativado
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28/02/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:59
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARINETE CORREIA LIMA BEZERRA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78429031
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78429031
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78429031
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78429031
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03/02/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78429031
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02/02/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78429031
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25/01/2024 22:27
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:41
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de MARINETE CORREIA LIMA BEZERRA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/11/2023. Documento: 72357954
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3001571-62.2022.8.06.0091.
AUTORA: MARINETE CORREIA LIMA BEZERRA.
RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.. Vistos em conclusão.
Tratam os autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais.
Em sessão conciliatória, a empresa ré requereu a designação de audiência de instrução, sendo instada a justificar o requerimento de dilação probatória.
Sobreveio, então, a manifestação da parte ré.
De mais a mais, a parte acionada, solicitou a substituição processual do Banco Olé Bonsucesso Consignados S.A. pelo Banco Santander S/A, tendo em vista que aquela fora incorporada por esta, havendo a anuência da parte autora quanto a este pleito na audiência de conciliação (ID 49372799) Fundamento e decido.
Pugna a parte acionada pela dilação probatória, suscitando para tanto a necessidade de oitiva da parte autora (ID 49372799).
Não vislumbro, da análise do pleito, necessidade de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Por entender realmente despiciendo o ato probatório, deve ser indeferido o requerimento da demandada.
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório. Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. À vista do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Por outro lado, verifico a necessidade de apresentação de novos documentos, pelo que determino que seja a parte autora intimada para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos referentes à sua conta bancária junto ao Banco Bradesco (237), Agência 455, conta nº 45618-7, referentes aos meses de maio a julho de 2021.
Com os documentos nos autos, seja a parte ré intimada para se manifestar sobre estes no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença, vez que já decorreu prazo para réplica.
Ademais, posto que a parte demandada, comprova ter sido incorporada ao Banco Santander S/A (ID nº 35816472), defiro o pedido de substituição processual alinhavado sob o ID 49372799, devendo a Secretaria proceder às alterações devidas na autuação deste feito no sentido de substituir o Banco Olé Bonsucesso Consignados S.A. pelo Banco Santander S/A no polo passivo da lide.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72357954
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20/11/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72357954
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20/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:16
Concedida a substituição/sucessão de parte
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20/11/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
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27/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:51
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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06/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:51
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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13/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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