TJCE - 3000938-51.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de Enel em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:13
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 08:36
Expedição de Alvará.
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25/01/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78377843
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22/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78377843
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18/01/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78377843
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18/01/2024 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 13:12
Processo Reativado
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17/01/2024 14:10
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:35
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:35
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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08/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO AMANCIO ALVES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:56
Decorrido prazo de Enel em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71949737
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71949737
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000938-51.2023.8.06.0015 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que vem sofrendo com diversas oscilações de energia em sua residência, situação que o deixa bastante preocupado, pois pode ocasionar a queima de aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos ou até mesmo causar acidentes.
Diante disso, requer a condenação da promovida a realizar a manutenção na respectiva rede elétrica e a pagar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Tentativa de acordo infrutífera (Id 69267942).
Em contestação (Id 70464793), a ré: a) afirma que não praticou ato ilícito; b) assevera a inexistência de danos morais a serem reparados; c) sustenta a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Foi apresentada réplica (Id 70561248), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, vislumbra-se que a relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
O demandante narra na exordial que vêm ocorrendo inúmeras oscilações de energia em sua residência, razão pela qual apresentou reclamação junto à Ouvidoria da Enel na tentativa de solucionar o problema, tendo obtido a resposta de que, após medições consideradas inadequadas, foi identificada a necessidade de manutenção na rede elétrica existente para melhoria da qualidade do fornecimento. É necessário salientar que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, sendo a sua responsabilidade afastada apenas em decorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 do CDC, in verbis: §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A promovida é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, considerado bem essencial à sociedade, de modo que está obrigada a prestar o serviço correspondente em obediência às regras legais previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, especialmente a seguinte: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Portanto, é notório que, apesar de ter ciência da oscilação de tensão no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do acionante, a concessionária ré não tomou as providências necessárias para regularizar a situação.
Assim, sendo incontroversa a falha na prestação do seu serviço, é de rigor a condenação da demandada a realizar a manutenção da rede responsável pelo abastecimento elétrico do imóvel do autor. Em relação ao dano moral, entendo que restou configurado, pois a situação retratada no caderno processual foi capaz de abalar a tranquilidade do postulante, à medida em que, apesar de reconhecer a necessidade de reparação da rede elétrica, a requerida não demonstrou ter adotado qualquer medida para solucionar o infortúnio, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOLICITAÇÃO DE MELHORIAS.
OSCILAÇÃO NA TENSÃO REDE ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$2.000,00 QUE NÃO MERECE REPARO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50029893420228210042, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 07-11-2023).
Nesse diapasão, embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DETERMINAR que a promovida, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta sentença, realize a manutenção da rede elétrica correspondente à unidade consumidora do autor, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71949737
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71949737
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20/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71949737
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20/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71949737
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16/11/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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