TJCE - 3003165-96.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2024 22:58
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 07:39
Audiência Conciliação cancelada para 18/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/12/2023 07:38
Juntada de Certidão
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18/12/2023 07:38
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2023. Documento: 73237697
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73237697
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11/12/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73237697
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11/12/2023 14:15
Homologada a Transação
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07/12/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 05:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72407554
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003165-96.2023.8.06.0117Promovente: FRANCISCA CHAIRLE SILVA DE SOUSAPromovido: LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Parte a ser intimada:DR.
CARLOS ERGER ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/12/2023, às 11:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 71286911, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 21 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72407554
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21/11/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72407554
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21/11/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:14
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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