TJCE - 3001525-37.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:41
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 17:44
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIETE SAMPAIO PINHEIRO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024. Documento: 89770981
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89770981
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23/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº. 3001525-37.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PAGAR CUSTAS JUDICIAIS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora (ora devedora), por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) eletronicamente, considerando o trânsito em julgado da sentença (ID nº. 85325802), que condenou a parte embargante ao pagamento de custas, art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95, em razão do julgamento de improcedência dos presentes embargos executivos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento das despesas processuais devidas, na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Ceará. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89770981
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22/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:34
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:32
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIETE SAMPAIO PINHEIRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ELIETE SAMPAIO PINHEIRO em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85325802
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85325802
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09/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001525-37.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO D' AVIGNON EXECUTADA: ELIETE SAMPAIO PINHEIRO SENTENÇA Conforme se observa dos autos, trata-se de processo de execução de título extrajudicial, para obrigação de pagar, com referência a crédito de contribuições ordinárias e/ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, CPC), tendo sido iniciado, regularmente, a rigor do ato judicial no ID n. 71993816, e por conseguinte, garantido o juízo (Depósito Judicial no ID n. 72792968 / 72792964), e opostos os presentes embargos à execução (ID n. 81056691). Frise-se mais, a este ato, que fora realizada tentativa de composição amigável, sem êxito, conforme se extrai da Ata de Audiência juntada no ID n. 81069180, tendo a Executada ratificado os embargos opostos, e em seguida requerido a sua apreciação, com juntadas de documentos durante o ato audiencial. Por conseguinte, ao devido processamento executivo, a parte exequente se manifestou com resposta, como Embargada - ID n. 83920938. E assim, passo a analisar as razões apresentadas aos presentes Embargos à Execução: Em sede de ação executiva no Sistema dos Juizados Especiais, aplica-se a obrigatoriedade de segurança do juízo, atuando esse como pressuposto processual em objeto extrínseco, cuja inexistência posterga o juízo da admissibilidade dos embargos ao seu ulterior preenchimento.
Como no caso em tela, efetivada a segurança do juízo (Depósito Judicial no ID n. 72792968 / 72792964), a parte executada apresentou embargos à execução, através da petição de ID n. 81056691. Em análise dos Embargos à Execução propriamente dito, a Executada trouxe apenas alegações no sentido tentar de afastar a sua responsabilidade para adimplemento da cota condominial executada (ref. 03/2021), sustentando que a responsabilidade seria de antigo inquilino, e que ocorrera falta de controle administrativo do próprio condomínio para a devida responsabilização.
E assim, de fundamentação aos embargos opostos, eventual causa impeditiva da obrigação com responsabilidade à Embargante. Contudo, da resposta aos embargos, pela parte embargada, foram feitas as impugnações respectivas, com pedido de procedência à execução, e por consequência a total improcedência aos presentes embargos, vez que a proprietária do bem originador do débito condominial tinha ciência do respectivo inadimplemento, e ainda, que tal obrigação deve recair sobre a mesma, como proprietária do imóvel. Em leitura do que consta nos autos, verifico regularidade a execução instaurada, fundada em título extrajudicial, inclusive com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito - ID n. 69251752, este que sequer teve qualquer impugnação pela parte embargante quanto aos parâmetros de suas correções.
E ainda, nenhuma comprovação fora apresentada pela Embargante, para eventual adimplemento, pagamento, da cota condominial vencida, com referência ao mês de 03/2021, com vencimento em 08/03/2021. Outrossim, a parte embargante, ora executada, somente busca argumentar que tal inadimplemento não deve prosperar sob sua responsabilidade, e não havendo oposição ao cálculo respectivo apresentado pela parte embargada para ajuizamento desta ação executiva. E assim, a olhar deste juízo, por relação direta ao título executivo, e titularidade de direitos e deveres para propriedade do imóvel originador de tal débito condominial, não se verifica comprovação do regular pagamento para a cota executada, o que deve ser considerado para responsabilidade da Executada. DO DISPOSITIVO Por tais razões, recebo os presente Embargos à Execução, com esteio ao art. 52, IX, 'd', e art. 53, § 1º, ambos da L.9099/95, mas no seu mérito julgo IMPROCEDENTES, pelas razões expostas, bem como verificada regularidade executiva, a partir de título extrajudicial, com atos processuais devidamente processados, bem como, atendidos fielmente os dispositivos legais norteadores. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial para levantamento dos valores constantes do depósito judicial de ID n° 72792968 / 72792964, pelo Exequente, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo. Determino também a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, apresentação dos respectivos dados bancários, a possibilitar o respectivo alvará eletrônico. Sem honorários.
Mas condenação em custas pela Executada, com esteio no art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95, em razão do julgamento de improcedência dos presentes embargos executivos. P.R.I e, após as formalidades legais, ao arquivo, certificando-se o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325802
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08/05/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:16
Juntada de Petição de ciência
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07/12/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73148494
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07/12/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 05:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72988241
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72972102
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05/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2023. Documento: 72972099
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72988241
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05/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - CONFLITO DE PAUTA) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 12/03/2024 15:00 HORAS. Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/03/2024 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução. Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 4 de dezembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/12/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72988241
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04/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:31
Audiência Conciliação redesignada para 12/03/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72972102
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72972099
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01/12/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72972102
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01/12/2023 19:39
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72972099
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01/12/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:44
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 17:42
Desentranhado o documento
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01/12/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 71993816
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21/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001525-37.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO D' AVIGNON PROMOVIDO: ELIETE SAMPAIO PINHEIRO DESPACHO Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71993816
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20/11/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71993816
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20/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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