TJCE - 3000390-12.2023.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 05:10
Decorrido prazo de ALISON NASCIMENTO SARAIVA em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ALISON NASCIMENTO SARAIVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ALISON NASCIMENTO SARAIVA em 11/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137437440
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137437440
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000390-12.2023.8.06.0052 REQUERENTE: ALISON NASCIMENTO SARAIVA REQUERIDO: ENEL DESPACHO Em nome do contraditório, intime-se o exequente, por seu advogado, da exceção de pré-executividade levantada pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo prazo, retornem os autos conclusos.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
11/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137437440
-
07/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:06
Juntada de informação
-
03/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 129655635
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 129655635
-
22/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129655635
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129655635
-
19/12/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129655635
-
19/12/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/12/2024 08:54
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:07
Juntada de petição
-
26/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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06/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Enel em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ALISON NASCIMENTO SARAIVA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88855324
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88855324
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N.º 3000390-12.2023.8.06.0052 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 01 de julho de 2024, por volta de 15h40min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, presentes se encontravam o Juiz de Direito, Niwton de Lemos Barbosa, o(a) autor(a) Alison Nascimento Saraiva e a demandada, por meio do(a) preposto(a) Francisco Queilton de Oliveira (CPF *12.***.*39-00) e do(a) advogado(a) Samuel Pessoa Gonçalves de Araujo (OAB/CE 32.803).
Iniciados os trabalhos, em razão das dificuldades de acesso do autor pelo link da audiência, esse compareceu presencialmente.
Iniciados os trabalhos, o MM. juiz questionou as partes se há proposta de acordo, obtendo resposta positiva, nos seguintes termos: o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 1.540,00 (mil quinhentos quarenta reais) em depósito bancário.
Contudo, em razão da necessidade de mais esclarecimentos sobre os termos pela parte requerida junto à ENEL, essa requereu prazo para juntada da proposta devida, notadamente se há inclusão da desconstituição dos valores apontados na exordial (TOI).
Passada a palavra ao autor, esse informou que aceita se for tão somente nos termos acima apresentados.
Na oportunidade, o autor informou contato de telefone (88) 9.9658-3498.
Ante o exposto, o MM. juiz proferiu o seguinte despacho: "defiro o pedido suscitado pela parte requerida e fixo prazo de 10 (dez) dias para a juntada da proposta pertinente e tudo cumprido, retornem os autos para homologação.
Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, venham os autos conclusos para sentença.
Em sendo juntada proposta divergente da constante nesta ata, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias." Nada mais a constar, encerra-se o presente termo que segue assinado exclusivamente pelo Magistrado, o que supre a assinatura dos demais presentes.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
23/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88855324
-
01/07/2024 16:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 15:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 85552598
-
22/05/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85552598
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Brejo Santo2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo: 3000390-12.2023.8.06.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Polo ativo: ALISON NASCIMENTO SARAIVA Polo passivo: ENEL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - UNA para o dia 01 de julho de 2024, às 15:20hs. a ser realizada na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso: https://link.tjce.jus.br/1eeb5d e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
O referido é verdade.
Dou fé. Brejo Santo/CE, 06 de maio de 2024.
Eduardo Lopes dos Santos Mat.: 49889 À Disposição -
21/05/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85552598
-
06/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 15:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
06/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83340030
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83340030
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Brejo Santo 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo: 3000390-12.2023.8.06.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Polo ativo: ALISON NASCIMENTO SARAIVA Polo passivo: ENEL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - UNA para o dia 20 de maio de 2024, às 11:00hs. a ser realizada na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/773bb6 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
O referido é verdade.
Dou fé. Brejo Santo/CE, 27 de março de 2024.
Eduardo Lopes dos Santos Mat.: 49889 À Disposição -
01/04/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83340030
-
27/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/05/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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14/12/2023 11:03
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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13/12/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/12/2023 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/11/2023 06:00.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72024957
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22/11/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 3000390-12.2023.8.06.0052 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de gratuidade. 2.
Inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Fica, portanto, a parte adversa ciente do seu ônus probatório. 3.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada: A parte autora busca a concessão de tutela de urgência para que a ré: i) anule os termos de ocorrência e inspeção impugnados na inicial, referentes às cobranças dos valores de R$ 5.412,44 e R$ 1.593,05; ii) exclua a negativação de seu nome perante os serviços de proteção ao crédito; e iii) restabeleça o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora.
Para tanto, questiona a cobrança dos valores de R$ 5.412,44 e R$ 1.593,05 referentes a dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo um de junho de 2019 e o outro setembro de 2022, respectivamente.
Instado a se manifestar, o requerido apresentou manifestação genérica, não justificando as razões para a cobrança excessiva impugnada pelo autor (ID 69553805).
Decido.
Numa análise inicial não há como afirmar, antes da instrução probatória, se o fato se amolda nos casos de débitos decorrentes de recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (fraude no medidor).
Nesse caso, a cobrança do débito depende da observância do devido procedimento (ampla defesa e contraditório) - o que caberá a ré comprovar em razão da inversão do ônus da prova própria de uma relação de consumo.
De qualquer forma, numa análise perfunctória e própria deste momento processual, resta demonstrado a plausibilidade do direito do autor, pois o débito que questiona e está sendo cobrado não é atual e decorre do suposto faturamento a menor ou desvio (fraude) de energia.
O perigo de dano é inegável, pois, o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e indispensável à vida digna, só podendo ser suspenso em casos excepcionais.
Verifico que a medida é reversível, pois o demandado poderá cobrar a dívida, caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Assim, torna-se necessária a concessão da tutela provisória de urgência, vez que preenchidos os requisitos dos arts. 294, 298 e 300, caput, do CPC, conforme demonstrado acima.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos necessários, concedo, em parte, a tutela provisória de urgência, determinando que a ré restabeleça, até decisão final, o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora indicada na inicial, cuja titularidade pertence ao autor, em razão do inadimplemento dos débitos questionados, quais sejam, os valores de R$ 5.412,44 e R$ 1.593,05 apurados através de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitidos em junho de 2019 e setembro de 2022, no prazo de 48 horas, sob pena de incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos vigentes à época desta ordem, a ser revertida em prol do autor.
Por outro lado, indefiro os demais pedidos em sede de tutela de urgência antecipada por se confundirem com o mérito da questão.
Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré, cientificando-a das advertências legais (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se também a parte autora, por seu advogado constituído, advertindo-a que seu comparecimento é obrigatório, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Cumpra-se.
Brejo Santo/CE, 17 de novembro de 2023.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72024957
-
21/11/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72024957
-
17/11/2023 16:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Enel em 22/09/2023 14:37.
-
20/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
03/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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