TJCE - 3033811-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140898779
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140898779
-
20/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140898779
-
20/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de J 1 VEÍCULOS em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103716132
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04/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103716132
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3033811-49.2023.8.06.0001 Promoventes: MARCOS VINICIUS ROSADO MADEIRA e outros Promovida: J 1 VEÍCULOS Despacho Verifica-se dos autos que a sentença transitou em julgado.
Dessa forma, intime-se o promovente para informar se tem interesse em prosseguir para a fase de cumprimento de sentença, dentro de 5 (cinco) dias, salientando-se que nesse caso é necessária a juntada de planilha atualizada dos cálculos da condenação.
Passado o prazo sem manifestação, arquive-se. Fortaleza, 03 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
03/09/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103716132
-
03/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 00:59
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 88784363
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88784363
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3033811-49.2023.8.06.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: MARCOS VINICIUS ROSADO MADEIRA REU: J 1 VEÍCULOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que adquiriu veículo com a empresa demandada em 30/05/2022.
Sustenta que, ao tentar realizar o pagamento do licenciamento do veículo para o exercício de 2023, constatou a impossibilidade em razão da existência de bloqueio RENAJUD decorrente de débitos do anterior proprietário do veículo.
Alega que o veículo possui débitos relativos ao financiamento realizado pelo antigo dono, cujas parcelas são pagas pela empresa demandada.
Em razão disto, pleiteia a condenação da promovida na obrigação de regularizar os débitos do veículo para que o mesmo possa ser transferido para o nome do autor, ou na impossibilidade deste, que seja determinada a substituição do veículo por outro de igual patamar, além de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos. Regularmente citado para comparecer à audiência conciliatória (Id. 88207188), o promovido não compareceu à audiência designada, conforme se observa no Id. 87995147. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, a qual já foi declarada em desfavor da promovida, nos termos do despacho de id. 88249080.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial, a qual também agregou evidências documentais do débito imputado ao promovido. Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, não compareceu à audiência conciliatória e não viabilizou a apresentação de contestação.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte (in, Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro.
Forense, p. 295). A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A responsabilização da promovida pelos danos alegados é objetiva, tendo em vista a suposta falha na prestação de serviços regida pelo CDC.
Assim, para o surgimento do dever de reparar é necessária a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano ao consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. Analisando os autos, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo automotor "CHEVROLET CRUZE LT HB DE PLACAS ORS8577 E RENAVAM *09.***.*77-80" (id. 70719137 - Pág. 18) no dia 30/05/2022.
No mencionado documento, estão inclusos os custos com a quitação do financiamento do veículo, pagamento de multas, tributos e demais pagamentos relacionados à transferência da propriedade do veículo. Aduz o promovente que o veículo adquirido possui débito relativo a financiamento contratado pelo anterior proprietário junto ao banco Safra, ficando a cargo da vendedora a responsabilidade pelo pagamento das parcelas mensais do financiamento.
Ocorre que, ao tentar realizar o pagamento do licenciamento para o ano de 2023, o autor foi surpreendido com a impossibilidade de fazê-lo, constatando a ausência de pagamento das parcelas pela empresa demandada e a existência de bloqueio RENAJUD do veículo, impossibilitando a regularização da situação do veículo. Neste sentido, diante da regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como dos comprovantes de pagamento acostados aos autos pelo autor, observo que este vem cumprindo os termos pactuados no contrato celebrado com a requerida. Assim, deve a demandada cumprir com o seu ônus, devendo regularizar o pagamento das parcelas do financiamento para que possa ser retirada a restrição RENAJUD do veículo, possibilitando a regularização da situação do mesmo e a posterior transferência do veículo para a propriedade do autor. Neste sentido, é o posicionamento jurisprudencial, in verbis: Apelação - Embargos de terceiro - Sentença de procedência, determinando-se o levantamento da constrição sobre o veículo objeto da ação - Recurso do embargado.
Alegação de fraude à execução - Caso em que a alienação dos direitos que o devedor possuía sobre automóvel se deu antes da ordem de penhora - Inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente - Instrumento de compra e venda de veículo contendo todas as informações necessárias - Pagamento do valor ao vendedor e quitação do saldo devedor do veículo à instituição financeira fiduciante suficientemente demonstrados nos autos - Ausência de restrição do veículo quando da aquisição pelo embargante - Apelado que se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da transação, tendo agido de boa-fé - Precedentes - Sentença mantida.
Tutela antecipada deferida na r. sentença que merece ser mantida diante da presença de seus requisitos.
Sucumbência exclusiva do embargado mantida - Teoria da causalidade - Honorários advocatícios majorados.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1019598-97.2021.8.26.0482; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024); COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência parcial para reconhecer a obrigação da ré em adimplir o contrato de financiamento do veículo descrito na inicial.
Recurso do autor.
Pedido de condenação da ré a proceder à transferência do veículo para seu nome.
Improcedência mantida.
Causa de pedir e pedido inicial referentes exclusivamente ao financiamento do veículo, objetivando a condenação da ré à quitação perante o Banco PAN, e de indenização por danos morais.
Pedido relativo à transferência do veículo não deduzido na inicial, mas apenas e tão somente, após a contestação e que não contou com a concordância da ré, não podendo ser conhecido, sob pena de afronta aos princípios da adstrição e congruência, e caracterização de julgamento extra-petita, com violação do disposto nos arts. 141, 329, I, 319, III, e 492, do CPC.
Dano moral.
Ocorrência, mas não no valor pretendido pelo autor.
Inclusão indevida no cadastro Pefin da Serasa que confere publicidade à existência de pendências financeiras e importa em anotação desabonadora.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado, com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando sua dupla função compensatória e dissuasória.
Precedentes.
Sucumbência. Ônus fixado à ré (artigo 86, § único, do CPC).
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000887-04.2023.8.26.0505; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024); COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ausência de transferência do bem acarretando multas à autora.
Veículo vinculado a contrato de financiamento.
Reconhecimento acerca do negócio e da obrigação de quitar as parcelas do financiamento e demais obrigações (multas e IPVA).
Ausência de anuência do banco credor, proprietário fiduciário, que não impede a cominação de obrigação de fazer os pagamentos e subsequente transferência.
Danos morais caracterizados.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1004346-95.2018.8.26.0082; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023). Resta a análise quanto ao pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao ponto, observo que a conduta desidiosa da empresa ré causou ao autor danos que extrapolam a esfera do mero dissabor, tendo frustrado a legitima expectativa do consumidor quanto à celebração do negócio diante do não pagamento das parcelas do financiamento do veículo pela promovida, impossibilitando a utilização do veículo adquirido. Destarte, os danos extrapatrimoniais decorrem de todos os transtornos causados pela conduta da promovida, a frustração causada pela ausência do pagamento do débito conforme acordado e da ausência de transferência da propriedade do veículo, com o consequente bloqueio do veículo no sistema RENAJUD. Neste ínterim, para compensar a vítima e, além disso, punir o ofensor, para que a situação não se repita, é que se fixa a reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) CONDENAR a requerida, J 1 VEÍCULOS, ao cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento dos débitos relativos ao veículo adquirido pelo autor, "CHEVROLET CRUZE LT HB DE PLACAS ORS8577 E RENAVAM *09.***.*77-80", no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando a regularização da situação do veículo e a transferência do mesmo para o nome do autor, sob pena de suportar multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao alcance de R$15.000,00 (quinze mil reais); b) ORDENAR, subsidiariamente, que na hipótese de impossibilidade de regularização da situação do veículo citado anteriormente, deve a demandada proceder com a substituição do veículo por outro de igual patamar, livre de quaisquer ônus, no prazo de 10 (dez) dias, mediante expressa concordância do autor; c) CONDENAR a requerida, J 1 VEÍCULOS, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 28 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 28 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
22/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88784363
-
17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de J 1 VEÍCULOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ROSADO MADEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 88784363
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88784363
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3033811-49.2023.8.06.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: MARCOS VINICIUS ROSADO MADEIRA REU: J 1 VEÍCULOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que adquiriu veículo com a empresa demandada em 30/05/2022.
Sustenta que, ao tentar realizar o pagamento do licenciamento do veículo para o exercício de 2023, constatou a impossibilidade em razão da existência de bloqueio RENAJUD decorrente de débitos do anterior proprietário do veículo.
Alega que o veículo possui débitos relativos ao financiamento realizado pelo antigo dono, cujas parcelas são pagas pela empresa demandada.
Em razão disto, pleiteia a condenação da promovida na obrigação de regularizar os débitos do veículo para que o mesmo possa ser transferido para o nome do autor, ou na impossibilidade deste, que seja determinada a substituição do veículo por outro de igual patamar, além de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos. Regularmente citado para comparecer à audiência conciliatória (Id. 88207188), o promovido não compareceu à audiência designada, conforme se observa no Id. 87995147. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, a qual já foi declarada em desfavor da promovida, nos termos do despacho de id. 88249080.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial, a qual também agregou evidências documentais do débito imputado ao promovido. Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, não compareceu à audiência conciliatória e não viabilizou a apresentação de contestação.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte (in, Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro.
Forense, p. 295). A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A responsabilização da promovida pelos danos alegados é objetiva, tendo em vista a suposta falha na prestação de serviços regida pelo CDC.
Assim, para o surgimento do dever de reparar é necessária a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano ao consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. Analisando os autos, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo automotor "CHEVROLET CRUZE LT HB DE PLACAS ORS8577 E RENAVAM *09.***.*77-80" (id. 70719137 - Pág. 18) no dia 30/05/2022.
No mencionado documento, estão inclusos os custos com a quitação do financiamento do veículo, pagamento de multas, tributos e demais pagamentos relacionados à transferência da propriedade do veículo. Aduz o promovente que o veículo adquirido possui débito relativo a financiamento contratado pelo anterior proprietário junto ao banco Safra, ficando a cargo da vendedora a responsabilidade pelo pagamento das parcelas mensais do financiamento.
Ocorre que, ao tentar realizar o pagamento do licenciamento para o ano de 2023, o autor foi surpreendido com a impossibilidade de fazê-lo, constatando a ausência de pagamento das parcelas pela empresa demandada e a existência de bloqueio RENAJUD do veículo, impossibilitando a regularização da situação do veículo. Neste sentido, diante da regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como dos comprovantes de pagamento acostados aos autos pelo autor, observo que este vem cumprindo os termos pactuados no contrato celebrado com a requerida. Assim, deve a demandada cumprir com o seu ônus, devendo regularizar o pagamento das parcelas do financiamento para que possa ser retirada a restrição RENAJUD do veículo, possibilitando a regularização da situação do mesmo e a posterior transferência do veículo para a propriedade do autor. Neste sentido, é o posicionamento jurisprudencial, in verbis: Apelação - Embargos de terceiro - Sentença de procedência, determinando-se o levantamento da constrição sobre o veículo objeto da ação - Recurso do embargado.
Alegação de fraude à execução - Caso em que a alienação dos direitos que o devedor possuía sobre automóvel se deu antes da ordem de penhora - Inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente - Instrumento de compra e venda de veículo contendo todas as informações necessárias - Pagamento do valor ao vendedor e quitação do saldo devedor do veículo à instituição financeira fiduciante suficientemente demonstrados nos autos - Ausência de restrição do veículo quando da aquisição pelo embargante - Apelado que se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da transação, tendo agido de boa-fé - Precedentes - Sentença mantida.
Tutela antecipada deferida na r. sentença que merece ser mantida diante da presença de seus requisitos.
Sucumbência exclusiva do embargado mantida - Teoria da causalidade - Honorários advocatícios majorados.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1019598-97.2021.8.26.0482; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024); COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência parcial para reconhecer a obrigação da ré em adimplir o contrato de financiamento do veículo descrito na inicial.
Recurso do autor.
Pedido de condenação da ré a proceder à transferência do veículo para seu nome.
Improcedência mantida.
Causa de pedir e pedido inicial referentes exclusivamente ao financiamento do veículo, objetivando a condenação da ré à quitação perante o Banco PAN, e de indenização por danos morais.
Pedido relativo à transferência do veículo não deduzido na inicial, mas apenas e tão somente, após a contestação e que não contou com a concordância da ré, não podendo ser conhecido, sob pena de afronta aos princípios da adstrição e congruência, e caracterização de julgamento extra-petita, com violação do disposto nos arts. 141, 329, I, 319, III, e 492, do CPC.
Dano moral.
Ocorrência, mas não no valor pretendido pelo autor.
Inclusão indevida no cadastro Pefin da Serasa que confere publicidade à existência de pendências financeiras e importa em anotação desabonadora.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado, com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando sua dupla função compensatória e dissuasória.
Precedentes.
Sucumbência. Ônus fixado à ré (artigo 86, § único, do CPC).
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000887-04.2023.8.26.0505; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024); COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ausência de transferência do bem acarretando multas à autora.
Veículo vinculado a contrato de financiamento.
Reconhecimento acerca do negócio e da obrigação de quitar as parcelas do financiamento e demais obrigações (multas e IPVA).
Ausência de anuência do banco credor, proprietário fiduciário, que não impede a cominação de obrigação de fazer os pagamentos e subsequente transferência.
Danos morais caracterizados.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1004346-95.2018.8.26.0082; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023). Resta a análise quanto ao pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao ponto, observo que a conduta desidiosa da empresa ré causou ao autor danos que extrapolam a esfera do mero dissabor, tendo frustrado a legitima expectativa do consumidor quanto à celebração do negócio diante do não pagamento das parcelas do financiamento do veículo pela promovida, impossibilitando a utilização do veículo adquirido. Destarte, os danos extrapatrimoniais decorrem de todos os transtornos causados pela conduta da promovida, a frustração causada pela ausência do pagamento do débito conforme acordado e da ausência de transferência da propriedade do veículo, com o consequente bloqueio do veículo no sistema RENAJUD. Neste ínterim, para compensar a vítima e, além disso, punir o ofensor, para que a situação não se repita, é que se fixa a reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) CONDENAR a requerida, J 1 VEÍCULOS, ao cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento dos débitos relativos ao veículo adquirido pelo autor, "CHEVROLET CRUZE LT HB DE PLACAS ORS8577 E RENAVAM *09.***.*77-80", no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando a regularização da situação do veículo e a transferência do mesmo para o nome do autor, sob pena de suportar multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao alcance de R$15.000,00 (quinze mil reais); b) ORDENAR, subsidiariamente, que na hipótese de impossibilidade de regularização da situação do veículo citado anteriormente, deve a demandada proceder com a substituição do veículo por outro de igual patamar, livre de quaisquer ônus, no prazo de 10 (dez) dias, mediante expressa concordância do autor; c) CONDENAR a requerida, J 1 VEÍCULOS, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 28 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 28 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/06/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88784363
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28/06/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 23:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 08:45
Decretada a revelia
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17/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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16/06/2024 18:47
Decorrido prazo de J 1 VEÍCULOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 11:20, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ROSADO MADEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ROSADO MADEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86066912
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86066912
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAShopping Benfica, 2º Piso, Av.
Carapinima, 2200 - Benfica - CEP: 60040-531 - e-mail: [email protected] Processo nº 3033811-49.2023.8.06.0001 Promovente: MARCOS VINICIUS ROSADO MADEIRA e outros Promovido(a): J 1 VEÍCULOS Data da Audiência: 12/06/2024 11:20 Endereço da diligência: CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem do juiz Magno Gomes de Oliveira, titular, pela 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE, fica Vossa Senhoria, Sr(a) J 1 VEÍCULOS, CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue em anexa, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos supramencionados, bem como fica INTIMADO(A) da Audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2024 11:20, a ser realizada por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Como forma de minimizar os impactos e dificuldades de acesso, as partes e advogados deverão atentar as seguintes orientações: 1 - Antes da data e horário previsto para sua audiência, instale gratuitamente o programa MICROSOFT TEAMS, através do computador ou smartphone. 2 - No dia designado para realização da audiência acesse o link fornecido abaixo e escolha a opção ENTRAR COMO CONVIDADO, colocando seu nome.
Caso seja Pessoa Jurídica, deverá ser fornecido o nome do advogado/preposto com o respectivo nome da Empresa representada. 3 - Habilite de imediato o acesso ao microfone e a câmera. 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão conciliatória.
Sugere-se que as partes e os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá ter em mãos documento de identificação civil, com foto e estar em local silencioso, ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. O ato será realizado, por meio dos links e QR Code, abaixo destacados: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo).
Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 ou , entrar em contato com a unidade mediante os seguintes canais de atendimento, onde poderá ser solicitado o envio do link em até 02 (dois) dias antes, através: - E-mail: [email protected] ADVERTÊNCIAS: 1- A ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como na decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre); 2- Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntado aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia; 3- Deverá apresentar Contestação nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob as penas do Art. 20 da Lei 9.099/95 c/c Art. 344 do CPC. 4- Restando infrutífera a composição e havendo designação de audiência de Instrução e Julgamento, V.S.ª deverá necessariamente, estar acompanhado(a) de advogado(a), nas causas de valor superior a 20 salários mínimos e trazer independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas, maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário, para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; e 5- Em caso de mudança de endereço, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz, por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. ATENÇÃO: EM CASO DE CITAÇÃO POR MANDADO, O SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA FICA AUTORIZADO A PROCEDER EM CONFORMIDADE COM O ART. 252, DO CPC (CITAÇÃO POR HORA CERTA), QUANDO CABÍVEL.
Fortaleza, 15 de maio de 2024. MARIA IRIZANGELA CARVALHO DE ARAUJO Assinado digitalmente Por Ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
15/05/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86066912
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15/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 11:20, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 22:25
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:28
Conclusos para despacho
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71862614
-
20/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2 ª piso, CEP. 60.025-062 PROCESSO Nº 3033811-49.2023.8.06.0001 REQUERENTES: MARCOS VINICIUS ROSADO MADEIRA e N.
A.
R.
M. REQUERIDA: J 1 VEÍCULOS DESPACHO Antes de me manifestar sobre a admissibilidade da ação, e diante da dicção do art. 10 do CPC, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora se manifeste sobre a circunstância do polo ativo estar integrado por pessoa civilmente incapaz, em confronto com as disposições do art. 8º da Lei 9.099/95.
Saliento que eventual inércia da parte autora ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de novembro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71862614
-
17/11/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71862614
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14/11/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/10/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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