TJCE - 3001082-20.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:20
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:03
Expedição de Alvará.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 68724988
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68724988
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001082-20.2022.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 67391979.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 67411291, e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 19:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 22:11
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2023 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65811646
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23/08/2023 23:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65811646
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Vistos em inspeção, conforme portaria nº01/2023 deste juízo e provimentos nº02/2021 e nº01/2022 da CGJCE.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
22/08/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2023 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:15
Processo Desarquivado
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09/08/2023 23:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 23:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:48
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ISABEL KAYSER PEREIRA MACHADO em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2023. Documento: 64194712
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64194712
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001082-20.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: ALEXANDRE HENRIQUE ALMEIDA BRASIL PROMOVIDO: REDE ANDRADE LG INN HOTEL LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
Na audiência de conciliação não houve acordo e a parte autora postulou a produção de prova testemunhal (Id 42025984).
O feito foi instruído com o depoimento do preposto da ré e a oitiva de 02 (duas) testemunhas, arroladas pelo autor (Ids. 57052183 a 57052186).
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a época do contrato realizado entre as partes (pacote de hospedagem), o réu já era arrendatário, conforme documento juntado no Id 40573067.
Desse modo, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação.
Assim, a conduta da ré deverá ser analisada no mérito.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega que, em 27/10/ 2021, comprou um pacote de viagem para o carnaval de 2022, no valor de R$ 3.437,00.
Todavia, em razão da suspensão das atividades no Estado de Pernambuco, em razão da pandemia de Covid-19, não houve carnaval, razão pela qual, pleiteou a restituição da quantia paga, e não obteve êxito. Conforme se verifica, a viagem estava marcada para o período do carnaval do ano de 2022, quando já decretadas as medidas sanitárias decorrentes da pandemia. O autor solicitou o reembolso do valor integral (R$ 3.437,00), por não ter interesse na oferta da carta de crédito, tendo em vista que se fosse utilizar esse valor como carta de crédito para o carnaval de 2023, teria que pagar um valor adicional de R$ 12.700,00, inviabilizando a viagem. Contudo, trouxe aos autos resposta da ré, que se recusou a realizar o reembolso, frustrando a viagem, além de não ter ocorrido a devolução do que foi pago. Assim, são aplicáveis ao caso as disposições previstas na Lei nº 14.046/2020, relativa aos setores cultural e turístico. "Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (...) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (...)." Nesse contexto, a restituição deveria ter acontecido até 31 de dezembro de 2022, o que não se verifica nos autos.
DO DANO MORAL Observo que o nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos supostamente suportados pelo autor não se configuram, isso porque, em que pese o desconforto e aborrecimento, o cancelamento da viagem deu-se em razão da pandemia, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
Ademais, a Lei nº 14.046/2020, ao dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de turismo, estabeleceu que: "Art. 5º.
Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária." Dessa forma, considerando que a pandemia afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, não há que se falar em indenização por danos morais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.437,00 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, pois o cancelamento do pacote turístico deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade da promovida. c) Não acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
13/07/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE HENRIQUE ALMEIDA BRASIL - CPF: *84.***.*67-72 (AUTOR).
-
12/07/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 17:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/03/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 21/03/2023 16:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
A parte deverá trazer para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
17/01/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001082-20.2022.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte autora no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 21 de março de 2023, às 16hs e 30min., para audiência de instrução e julgamento, podendo ser realizada de FORMA MISTA (videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams) e/ou presencial (sala de audiência dessa Unidade Judiciária).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/11/2022 23:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2022 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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