TJCE - 3000076-98.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 02:45
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO SANTOS SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70123710
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69738892
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000076-98.2022.8.06.0182 Promovente: ANTONIO MANOEL DE SOUSA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANTONIO MANOEL DE SOUSA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face da BANCO BMG S.A, já qualificados nos presentes autos Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que as partes transigiram um acordo durante a audiência, o qual fora devidamente homologado (ID 44917853).
Ato contínuo, o promovido acostou a petição de ID nº 45423738, demonstrando o pagamento da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente restou silente quanto à informação de cumprimento da avença por parte do promovido. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 28 de setembro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 28 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/10/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69738892
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30/09/2023 07:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 02:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 02:15
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 02:15
Processo Desarquivado
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Antônio Manoel de Sousa em face de Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo em audiência (ID nº 42029092). É o relatório, em abreviado.
Por se tratar de direito disponível, sendo as partes capazes, entendo que o acordo deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES (ID nº 42029092) e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Viçosa do Ceará-Ce, 24 de novembro de 2022.
Felipe William Silva Gonçalves Juiz Respondendo -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 13:57
Homologada a Transação
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16/11/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 11:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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13/07/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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22/06/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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08/03/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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