TJCE - 0050321-73.2021.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:34
Juntada de Certidão de arquivamento
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11/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:33
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SIMAO DE MACEDO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71247418
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71247418
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050321-73.2021.8.06.0159 Promovente: JOSEFA GOMES DA SILVA Promovido: CORDEIRO & FREITAS LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada por JOSEFA GOMES DA SILVA em face de R.C DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERÁRIOS EIRELI (AFAGU ASSISTÊNCIA FAMILIAR ANJO DA GAURDA, partes qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA UNA: A defesa em ID. 35543108, peticionou aos autos a justificativa da parte autora de não ter comparecido em audiência no horário e na data designada, alegando que a autora entre os dias 11 de janeiro de 2022 à 06 de setembro de 2022 estava em Angra dos Reis realizando um tratamento fonoaudiológico e que no dia da audiência, dia 12 de setembro de 2022, estaria em trânsito para casa, com a justificativa, a defesa juntou um atestado médico e um comprovante de abastecimento do veículo.
Analisado as provas apresentadas pelo advogado de defesa, observo que a declaração médica, diz apenas que a requerente teria realizado o tratamento médico entre as datas do dia 11 de janeiro de 2022 à 06 de setembro de 2022, e é possível verificar que na declaração não há nenhum tipo de carimbo ou assinatura que valide a veracidade do documento.
Vale ressaltar que, o tratamento médico entre essas datas não impedem da autora participar ou não da audiência.
Já com relação a justificativa de que ela estaria em trânsito de volta pra casa e o comprovante de abastecimento, verifico que tal justificativa também se mostra irrelevante, ao passo que, o comprovante de abastecimento é de um dia anterior a audiência, e mesmo que fosse no mesmo dia, a autora poderia parar em qualquer local e entrar de forma virtual na audiência, tendo em vista que a audiência foi realizada de forma virtual, pelo Microsoft Teams.
Portanto, INDEFIRO a justificativa apresentada pela defesa.
Nesse viés, a teor do que dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando a parte demandante deixa de comparecer a quaisquer das audiências nele designadas.
No caso vertente, observa-se que foi a parte autora regularmente intimada da realização do ato, conforme expedientes do dia 01 de agosto de 2022. O Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho:"A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como conseqüência a extinção do processo, sem sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215).
Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, o que claramente ocorreu no caso em exame, vez que nada foi alegado como motivo relevante (impossibilidade) para o não comparecimento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: "NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art.51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (TJDF - RJC 052/96 - DF - T.R.J.E. - Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio - Public.: 18.02. 1997 - grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrário sensu. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
Honorários, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários. Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71247418
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71247418
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16/11/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71247418
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16/11/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71247418
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14/11/2023 12:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:56
Juntada de ata da audiência
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18/09/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:55
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 12:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 12/09/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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15/01/2022 07:05
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2021 08:31
Mov. [10] - Mero expediente: Designe-se data para a realização de audiência una, nos termos da decisão de fls. 44/45. Expedientes necessários.
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15/09/2021 11:08
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/08/2021 13:10
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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30/08/2021 16:18
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00167135-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 15:45
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19/08/2021 22:40
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0207/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 2678
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18/08/2021 11:58
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 10:45
Mov. [4] - Expedição de Carta
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13/08/2021 09:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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