TJCE - 0343041-02.2000.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCILEIDE DE SOUSA FREITAS em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89806284
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89806284
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89806284
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89806284
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0343041-02.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Parcelas de benefício não pagas] Requerente: REQUERENTE: Francisca Katiane Moura do Nascimento Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Francisca Katiane Moura do Nascimento.
Expedida requisição de precatório para pagamento do crédito principal (ID 85997431).
Intimado, o Estado do Ceará comprovou o pagamento dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, conforme documentos de ID 88740362.
Pelo exposto, julgo extinta a obrigação de pagar ora executada quanto aos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, o que faço com fulcro no art. 356 do CPC/2015 (permissivo do julgamento parcial) e art. 924, II do mesmo diploma, o qual determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Após, tendo em vista a expedição da requisição de precatório de fls. 85997431, arquivem-se o presente feito, uma vez que não se tem mais no âmbito deste juízo de primeiro grau qualquer procedimento de natureza jurisdicional relativa à execução/cumprimento de sentença, sendo que a partir de agora a questão é de natureza administrativa sob o controle do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ao ente credor, no sentido da formalização e materialização do pagamento do referido precatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte credora, pelo diário da justiça, e o Estado do Ceará, pelo portal eletrônico. Fortaleza, 23 de julho de 2024. RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
30/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89806284
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30/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89806284
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30/07/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:05
Juntada de petição
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06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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16/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCILEIDE DE SOUSA FREITAS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCILEIDE DE SOUSA FREITAS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80323121
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80323121
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07/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80323121
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80323121
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06/03/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80323121
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06/03/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80323121
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06/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCILEIDE DE SOUSA FREITAS em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71418289
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0343041-02.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Parcelas de benefício não pagas] Requerente: REQUERENTE: Francisca Katiane Moura do Nascimento Requerido: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Francisca Katiane Moura do Nascimento.
Intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação mediante a petição de ID 40453582, alegando excesso de execução.
Determinei a remessa dos autos à Contadoria do Fórum para exame dos cálculos, tendo sido elaborados os cálculos de ID 59699440.
A parte credora manifesta concordância som os cálculos da Contadoria Fórum (ID 59795034).
Intimado para se manifestar sobre os cálculos de ID 59699440, o Estado do Ceará deixado decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de ID 64948639.
Pelo exposto, homologo os cálculos de ID 59699440, declarando a quantia de R$ 32.562,55 como a da execução da sentença referente ao crédito principal e R$ 3.256,26 devidos a título de honorários sucumbenciais.
Condeno a impugnada nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido, qual seja, o correspondente ao excesso do cumprimento de execução (R$ 8.079,88 referentes ao crédito principal e R$ 807,98 relativos ao crédito de honorários sucumbenciais), verificando que não ultrapassa o limite do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015 e observando o disposto no § 1º e incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação.
Fica, contudo suspensa a exigibilidade da condenação em relação à credora Francisca Katiane Moura do Nascimento, enquanto durar o seu estado de pobreza, cujos benefícios da justiça gratuita foram deferidos em ID 37482178, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte impugnada (art. 98, § 3º, CPC/2015).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, dê-se prosseguimento ao cumprimento da sentença, com a expedição de requisição de precatório no valor de R$ 32.562,55, correspondente ao crédito principal, em favor de Francisca Katiane Moura do Nascimento e requisições de pequeno valor no montante de R$ 3.175,46, montante esse resultante da subtração do valor homologado como crédito de honorários sucumbenciais (R$ 3.256,26) menos o valor da condenação aqui estabelecida, qual seja, R$ 80,80 (10% sobre 807,98), devendo esse montante ser dividido, de forma igual, entre as advogadas Lucileide de Sousa Freitas e Maria Alana Ximenes Alcântara, ou seja, R$ 1.587,73, devendo a parte credora juntar aos autos cópia dos seus documentos de identificação civil (RG e CPF) e de comprovante dos seus dados bancários.
Intimem-se a parte credora, pelo diário da justiça, e o Estado do Ceará, pelo portal eletrônico. Fortaleza, 31 de outubro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71418289
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13/11/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71418289
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13/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/07/2023 23:59.
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05/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2023 16:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/02/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 22:58
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 20:36
Mov. [90] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/10/2022 18:40
Mov. [89] - Documento Analisado
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14/10/2022 16:30
Mov. [88] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará, pelo portal eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução.
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14/10/2022 15:20
Mov. [87] - Conclusão
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01/09/2022 08:09
Mov. [86] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/09/2022 08:09
Mov. [85] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/07/2022 15:01
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 15:01
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
22/06/2022 19:04
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
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22/06/2022 10:01
Mov. [81] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 22/06/2022 através da guia nº 001.1364935-30 no valor de 27,65
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21/06/2022 11:36
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 07:57
Mov. [79] - Documento Analisado
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20/06/2022 19:03
Mov. [78] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1364935-30 - Custas Intermediárias
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15/06/2022 16:31
Mov. [77] - Mero expediente: Intime-se a advogada subscritora da petição de fls. 95/97 para recolher as custas atinentes ao requerimento de cumprimento de sentença referente ao crédito de honorários sucumbenciais.
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07/06/2022 18:05
Mov. [76] - Encerrar análise
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07/06/2022 18:04
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2022 18:03
Mov. [74] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
-
18/05/2022 18:20
Mov. [73] - Evolução da Classe Processual
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17/05/2022 14:44
Mov. [72] - Conclusão
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09/05/2022 10:40
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02071229-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/05/2022 10:27
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25/04/2022 20:49
Mov. [70] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/04/2022 11:47
Mov. [69] - Encerrar análise
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25/04/2022 11:46
Mov. [68] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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25/04/2022 11:44
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/04/2022 18:11
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 15:49
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 15:49
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
31/03/2022 11:24
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
31/03/2022 11:23
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
31/03/2022 11:23
Mov. [61] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
22/02/2022 03:46
Mov. [60] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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10/02/2022 04:14
Mov. [59] - Certidão emitida
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01/02/2022 23:38
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 2775
-
31/01/2022 01:33
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 19:44
Mov. [56] - Certidão emitida
-
28/01/2022 18:23
Mov. [55] - Documento Analisado
-
28/01/2022 18:22
Mov. [54] - Informação
-
25/01/2022 21:37
Mov. [53] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 09:44
Mov. [52] - Concluso para Sentença
-
04/01/2022 17:34
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01802332-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/01/2022 17:16
-
16/12/2021 19:56
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0680/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2756
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15/12/2021 09:30
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 08:20
Mov. [48] - Documento Analisado
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13/12/2021 22:13
Mov. [47] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 13:27
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01105626-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2020 10:44
-
15/07/2019 15:10
Mov. [45] - Concluso para Sentença
-
25/02/2019 14:35
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
25/02/2019 13:34
Mov. [43] - Certidão emitida
-
25/02/2019 13:34
Mov. [42] - Documento
-
25/02/2019 13:15
Mov. [41] - Documento
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22/01/2019 12:28
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01031393-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/01/2019 11:39
-
16/01/2019 10:04
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 16/01/2019 Número do Diário: 2060 Página: 383/387
-
14/01/2019 11:00
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2019 16:20
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/004873-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2019 Local: Oficial de justiça - Francimeyre dos Santos Teixeira Nogueira
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11/01/2019 09:34
Mov. [36] - Certidão emitida
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08/01/2019 18:15
Mov. [35] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2016 09:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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26/08/2016 09:38
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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20/07/2016 18:54
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10330029-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2016 13:37
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13/07/2016 08:48
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2016 Data da Disponibilização: 12/07/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: 1479 Página: 274/278
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11/07/2016 13:06
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2016 16:15
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2014 18:32
Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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26/05/2014 09:09
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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25/11/2009 13:55
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/11/2008 11:11
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ C-89. - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/11/2008 14:37
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER (A) - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/06/2008 11:19
Mov. [23] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/06/2008 10:10
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO M.G. - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/09/2007 16:01
Mov. [21] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2007 15:31
Mov. [20] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2007 14:25
Mov. [19] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - R - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2007 12:51
Mov. [18] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMUM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2007 10:06
Mov. [17] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP.171/07 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2007 14:06
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER DJ - JULGAMENTO ANTECIPADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2007 16:26
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO ASSINAR DESPACHO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/05/2007 11:14
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO C/ PETIÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/04/2007 14:17
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/04/2007 16:08
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PARA AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/04/2007 15:51
Mov. [11] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 58 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/01/2006 18:54
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE dj - contestação - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2005 18:43
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO S/ PETIÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2005 14:29
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
-
15/09/2005 13:38
Mov. [7] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2005 12:29
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/06/2005 16:15
Mov. [5] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/04/2005 15:42
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2005 22:35
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA DESPACHAR A INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/11/2004 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
10/11/2004 09:53
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2004
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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