TJCE - 3002088-06.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 09:08
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2024 00:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de NAZARENO TARGINO PORTELA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de NAZARENO TARGINO PORTELA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 86029287
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86029287
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002088-06.2023.8.06.0003 REQUERENTE: NAZARENO TARGINO PORTELA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
15/05/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86029287
-
15/05/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2024. Documento: 85034894
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85034894
-
29/04/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002088-06.2023.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$2.020,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85034894
-
26/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/04/2024 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:24
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:08
Decorrido prazo de NAZARENO TARGINO PORTELA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:08
Decorrido prazo de NAZARENO TARGINO PORTELA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2024. Documento: 83509126
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83509126
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por NAZARENO TARGINO PORTELA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. O autor aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho Fortaleza - Campo Grande, com uma conexão em Brasília, com volta para o dia 20/10/2023, com saída às 16:55h e chegada ao destino final às 22:35h. Relata que o voo do primeiro trecho atrasou, resultando na perda do voo da conexão seguinte, sendo remanejado para voo com chegada somente às 13:00h do dia 21/10/2023, afirmando que esse voo ainda atrasou, de forma que só chegou às 14:11h. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais. Em sua peça de bloqueio, em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que "o voo LA 4511 precisou ser atrasado em APENAS 14 MINUTOS por razão de restrição operacional do aeroporto", defende ter prestado assistência material e efetuado a realocação do voo da promovente, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos presentes autos, infere-se que o autor sofreu um atraso de cerca de 10h em sua viagem, de forma que deveria ter chegado ao destino final contratado às 22:35h do dia 20/10/2023, mas só chegou às 14:11h do dia 21/10/2023. Dessa forma, restaram incontroversos os danos sofridos pelo autor e o dever de indenizar da demandada. Nesse sentido: Ação indenizatória por danos morais Transporte aéreo internacional Voo partindo de Bogotá (COL) com destino a São Paulo (BRA) Cancelamento de voo, por modificação da malha aérea Atraso de 24 horas na chegada ao destino da autora Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados à passageira (art. 14 do CDC) Falha na prestação de serviços evidenciada Cancelamento do voo em virtude da restruturação da malha aérea constitui fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial da ré Inocorrência de caso fortuito ou força maior, a excluir a responsabilidade civil da transportadora Danos morais evidenciados Atraso injustificado de 24 horas para chegada ao destino Assistência material insuficiente, em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC Danos morais bem evidenciados Indenização arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso negado. (TJSP; ApelaçãoCível1000446-58.2020.8.26.0010; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador:13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. Quanto ao dano moral, esses devem ser reconhecidos. Conforme jurisprudência pacífica do C.
STJ, "O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por forçado simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (AgRg noAG 1410645/BA, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJ: 25.10.2011). A indenização por danos morais, além do caráter reparatório, serve de parâmetro para que a requerida-fornecedora corrija seus procedimentos administrativos para cumprir a lei e evitar dano ou sua propagação ao consumidor. Neste sentido: "O valor da reparação dos danos deve ser suficiente para que se restabeleça o equilíbrio entre o que é dado e o que é dado em retribuição, na concepção aristotélica de Justiça.
O valor também deve apresentar-se em consonância com os objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta.
Portanto, a estimativa do dano moral deve ser tal a possibilitar a reparação mais completa, considerando a conduta do réu e a repercussão na esfera íntima do autor, sempre respeitando-se a proporcionalidade da situação econômica de ambas as partes" (TJ/SP Apelação1028030-43.2015.8.26.0506 23ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
FRANCO DE GODOIJ.05.04.2017). Conforme o entendimento do E.
STJ, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante aponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp. 318.379-0-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2ª quinzena de novembro de 2001). In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
04/04/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83509126
-
04/04/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 09:55
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2024 07:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72367364
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002088-06.2023.8.06.0003 AUTOR: NAZARENO TARGINO PORTELA Intimando(a)(s): SABRINA RIBEIRO NOLASCO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 20/03/2024 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 20 de novembro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72367364
-
20/11/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72367364
-
20/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:55
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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