TJCE - 3000740-43.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 21:08
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 15:40
Expedição de Alvará.
-
08/02/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:35
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2023 00:41
Decorrido prazo de Francisco Noé Ramos em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000740-43.2023.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE SOBRAL Requerido: REU: FRANCISCO NOÉ RAMOS SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Desapropriação, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de FRANCISCO NOÉ RAMOS, ambos qualificados nos autos. O imóvel (terreno), objeto da desapropriação, encontra-se localizado na Rua João Batista Cavalcante, nº s/n, Distrito de Jordão, Sobral- CE, nesta cidade, com uma área de aproximadamente 900,00m² (vide id 56696453). A inicial veio acompanhada de vários documentos, dentre os quais se destaca o decreto expropriatório (vide id 56696451), que declarou de utilidade pública o imóvel antes reportado. No id 58534147, a parte acionada apresentou manifestação, solicitando o levantamento do valor da indenização. Nos id(s) 63824679 e 63824680 constam manifestação da parte autora, informando que efetuou o depósito prévio, oportunidade em solicitou a imissão na posse do imóvel objeto desta ação. No id 64675129 a parte promovida apresentou nova manifestação, informando seus dados bancários para levantamento da quantia depositada judicialmente pelo autor. No id 71835877 a parte promovida apresentou mais outra manifestação, externando a sua concordância com a desapropriação em tela e solicitando novamente o levantamento do depósito prévio efetivado do pelo Município de Sobral nos autos. Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. A parte promovida, conforme já foi relatado anteriormente, não se opusera à presente demanda.
Na verdade, reconheceu o pedido da parte autora em todos os seus termos. Relativamente à desapropriação de posse de imóvel, a jurisprudência, preenchendo a carência de previsão legal específica, já vem reconhecendo a viabilidade da expropriação da posse, in verbis: "ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - UTILIDADE PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TAQUARAÇU - POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO.
APLICAÇÃO DE SÚMULA DO 7 STJ.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. 1.
A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório.
Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327. 2.
A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado. 3.
Consoante jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal, verbis: "Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse" (STF, RE 70.338, Rel.
Antonio Nader) 4.
Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5.
A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção.Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso "ex officio" nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155). 6.
Por sua vez, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in litteris: "DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AÇÃO PROPOSTA POR POSSUIDOR DE IMÓVEL DESAPOSSADO ADMINISTRATIVAMENTE - LEGITIMIDADE - INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, RESTRITA APENAS AO VALOR DA POSSE - REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 60% DO VALOR DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM." (RJTJESP Volume 113 - ano 22 - 4º Bimestre - Julho e Agosto 1988 - pág. 179) 7.
In casu, restou inequívoco nos autos que o Estado autorizou a alienação aos Recorridos, os quais, por defeito formal, ainda não regularizaram o título, sendo certo que não houve oposição da entidade pública à específica transmissão aos expropriados na posse. 8.
Sob esse enfoque, a hipótese assemelha-se ao promitente comprador com preço quitado, que, consoante jurisprudência da Corte, faz jus à indenização pela perda do direito à coisa.
Precedente: O possuidor, titular de promessa de compra e venda relativa a imóvel desapropriado, tem direito ao levantamento da indenização pelo desaparecimento de sua posse - RESP 29.066-5 SP - 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
César Astor Rocha - RSTJ 58: 327. 9.
A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 10.
Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 11.
In casu, impõe-se reconhecer a não demonstração da similaridade, indispensável à configuração do dissídio jurisprudencial, porquanto os acórdãos paradigmas tratam de situação fática diversa, qual seja, a questão acerca da inexistência de relação jurídica dominial, que deve ser comprovada por título devidamente registrado, enquanto o caso em voga versa sobre o levantamento de indenização decorrente da posse, que independe da comprovação da propriedade. 12.
No que pertine à afirmação do recorrente de que não consta dos autos documentação hábil a se extrair a mera "posse" dos recorridos, conquanto a questão tenha sido devidamente apreciada pela instância de origem, resta obstada sua análise nesta instância especial, porquanto ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula 7 STJ). 13.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 14.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 769731 PR 2005/0124045-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/05/2007 p. 343, undefined)". Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, declarando, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desapropriação do imóvel descrito na petição inicial para os devidos fins de utilidade pública. Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo o levantamento da quantia depositada judicial em favor da parte promovida, ao tempo em que determino a expedição de imissão de posse do bem expropriado. Cumpridos todos os expedientes necessários, arquivem-se os vertentes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71858587
-
13/11/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71858587
-
13/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
13/11/2023 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/07/2023 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002088-06.2023.8.06.0003
Nazareno Targino Portela
Tam Linhas Aereas
Advogado: Sabrina Ribeiro Nolasco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2023 11:55
Processo nº 0343041-02.2000.8.06.0001
Francisca Katiane Moura do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Lucileide de Sousa Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2004 00:00
Processo nº 3001174-32.2023.8.06.0070
Fabiana Soares Braz
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Hyara Gomes Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 10:18
Processo nº 0019382-75.2017.8.06.0119
Hilma Lima do Carmo
Municipio de Maranguape
Advogado: Joao Luis Sampaio de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2017 00:00
Processo nº 3002573-07.2023.8.06.0035
Wagner Luis da Costa
Viasat Brasil Servicos de Comunicacoes L...
Advogado: Ligia Silva da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 11:25