TJCE - 0297700-50.2000.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154527632
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22/05/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154527632
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22/05/2025 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)34928003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando que os Embargos de Declaração opostos podem acarretar efeito infrigente na decisão embargada, determino, antes de sua apreciação, que sejam INTIMADOS os litisdenunciantes (ETUFOR e Município de Fortaleza) para que se manifestem sobre os referidos embargos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Fortaleza, 13 de maio de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 496/2025 -
21/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154527632
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21/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144269469
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08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de HELANZIA DE ARAUJO XAVIER WICHMANN em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de HELANZIA DE ARAUJO XAVIER WICHMANN em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144269469
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0297700-50.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Edival Transportes Ltda RÉU: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA, SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA, EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte embargada, qual seja, Edival Transportes Ltda, para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos de ID's nº 140773606 e nº 141110304.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 -
07/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144269469
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07/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137145519
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137145519
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12/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0297700-50.2000.8.06.0001 Assunto [Transporte de Pessoas] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente EDIVAL TRANSPORTES LTDA Requerido EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA-ETUFOR, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, ESTADO DO CEARÁ, SIND.
DAS EMP.
DE TRANSP.
DE PASSAGEIROS DO EST.
DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Edival Transportes Ltda em face do Município de Fortaleza e Empresa Técnica de Transportes Urbanos S.A - ETTUSA, buscando a concessão de provimento jurisdicional para condenar os réus ao pagamento da importância de R$7.361.711,24 (sete milhões, trezentos e sessenta e um mil, setecentos e onze reais e vinte e quatro centavos).
A autora narrou que em 1º de julho de 1992, por meio da Lei Municipal n° 7.163/92, criou e implementou, no Município de Fortaleza, o sistema de remuneração das empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros, denominado Câmara de Compensação Tarifária.
O critério de remuneração das empresas, que até então se baseava, unicamente, na quantidade de passageiros pagantes, foi substituído por sistema complexo, que se apoiava, também, na quilometragem percorrida, tipo e idade do equipamento operantes e no desempenho operacional das empresas.
Ademais, a partir do Decreto nº 8.826/92, foi instituído o regime de Tarifa Única, impondo a cobrança igualitária de linhas que tinham custos operacionais diferentes.
Simultaneamente a essas medidas e com a inauguração dos terminais de Antônio Bezerra e de Messejana, se iniciou em Fortaleza, a operação do Sistema Integrado de Transportes, onde, por meio do pagamento de uma só passagem, o usuário se deslocaria por toda a cidade.
Noticia que, em decorrência desse Sistema Integrado, as empresas passaram a fazer integração físico-tarifária nos terminais, sendo obrigadas a dirigirem para lá, as linhas chamadas alimentadoras (bairro/terminal) e as troncais (terminal/centro).
Desse modo, uma vez que o usuário ingressasse no terminal, o que poderia ser feito no interior dos ônibus ou pela bilheteria, poderia utilizar qualquer um desses veículos coletivos, dirigindo-se a todos os pontos da cidade sem pagamento nova tarifa.
A Câmara de Compensação tarifária foi criada para manter o equilíbrio econômico-financeiro das diversas empresas, comprometido pela tarifa única e pela integração, já que a realidade operacional é muito distinta.
Em tese, pela nova fórmula adotada, a insuficiência eventual de alguma empresa, em determinado momento, deveria ser compensada pela boa arrecadação de outras, de maneira a assegurar o equilíbrio financeiro de todo o sistema.
Além disso, os reajustes tarifários deveriam ser determinados em função dos altos custos operacionais e da garantia de adequada remuneração do capital investido no serviço, com o que o equilíbrio do sistema deveria ser mantido sempre em nível satisfatório.
Para gerenciar todo este sistema, a Municipalidade, pela Lei nº 7.481/93, criou a Empresa Técnica de Transportes Urbanos S.A. - ETTUSA, Sociedade de Economia Mista, então vinculada à Secretaria de Transportes do Município, cujo controle acionário é do Município de Fortaleza.
A ETTUSA apura, mensalmente, planilha de custos, de modo a aferir se a tarifa praticada está correspondendo aos gastos necessários à prestação do serviço, publicando-a, no Diário Oficial do Município.
Sustentou a demandante, que a Prefeitura Municipal, por razões políticas, vem impondo reajustes de tarifas em bases inferiores aos aumentos de custos detectados pela própria ETTUSA, gerando situação de grave desequilíbrio do sistema.
Arguiu que, dessa forma, o valor final da tarifa apurada em planilha deveria ser outro, ainda maior, haja vista que o custo do sistema foi sempre suprimido.
Assim, até o mês de agosto de 2004, a suplicante tinha crédito nominal no Sistema de Transporte Coletivo, no valor de R$7.361.711,24 (sete milhões, trezentos e sessenta e um mil, setecentos e onze reais e vinte e quatro centavos), motivo pelo qual, ingressou com o presente feito.
Custas antecipadas, ids. 46168211 e 46168412.
A Empresa Técnica de Transportes Urbanos S.A. - ETTUSA apresentou contestação em ids. 46168224 a 46168385, denunciando à lide, o Sindicado das Empresas de Transporte de Passageiro do Estado do Ceará - SINDIÔNBUS.
No mérito, requereu o julgamento improcedente do feito.
O Município de Fortaleza, em contestação de ids. 46168391 a 46168402, também denunciou à lide, o Sindicado das Empresas de Transporte de Passageiro do Estado do Ceará - SINDIÔNBUS e, no mérito, defendeu a inexistência de direito à recomposição, postulando a improcedência dos pedidos.
Réplica em ids. 46168420 a 46168879.
A ré ETUFOR, atual ETTUSA, postulou prova pericial em id. 46168887.
A autora, em id. 46168889/46168890, requereu a exibição de todas as planilhas elaboradas pela ETTUSA, relacionadas à suplicante, desde o início da operação da Câmara de Compensação Tarifária até o encerramento das suas atividades.
O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará - SINDIÔNIBUS apresentou contestação em id. 46165991.
A autora, em id. 46163702, pugnou pela prova pericial.
Em resposta ao despacho de id. 132724973, a empresa autora informou que "a empresa autora não dispõe do instrumento de participação em certame licitatório exatamente porque o cerne central da ação é que as empresas de transporte coletivo, naquele tempo, prestavam serviços sem a contratação regular mediante licitação, o que, no entanto, não exonera o Município de arcar com os custos de manutenção do serviço e da respectiva remuneração devida, sob pena de, do contrário, ocorrer enriquecimento indevido" - id. 135944094.
Relatados, decido.
Inicialmente, informo que este Magistrado entrou em exercício como titular desta Unidade Jurisdicional em 10.01.2023.
DA PRELIMINAR Denunciação à lide A Empresa Técnica de Transportes Urbanos S.A. - ETTUSA denunciou à lide, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará - SINDIÔNIBUS, sob o fundamento de que este é o gestor financeiro dos recursos do Sistema Integrado de Transportes, monopolizando as finanças do Sistema e aplicando as compensações dali derivadas.
Além disso, argumentou que o Sindicato, de cuja agremiação é integrante, participa da elaboração da planilha aqui discutida, nunca tendo se oposto aos cálculos lançados.
Conforme a Lei n° 7.163/92, instituidora da Câmara de Compensação Tributária, o Sindicado gerencia a receita daqueles que atuam no Serviço Público de Transporte Coletivo, verbis: Art. 31 - Fica instituída a Câmara de Compensação Tributária no Serviço Público de Transporte Coletivo, categoria regular, administrada pelo órgão gestor de transporte no Município de Fortaleza e tendo sua receita gerenciada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará. O denunciado exerce ingerência tão somente nas receitas das empresas, não sendo competente para gerenciar/administrar a Câmara, sendo responsabilidade do réu, Empresa Técnica de Transportes Urbanos S.A. - ETTUSA, órgão gestor de transporte, conforme disposição prevista no art. 4°, da Lei nº7.481/93: Art. 4º - A ETTUSA tem por objeto social a prestação de serviços, mediante remuneração justa e compatível com as regras do mercado específico, a entidades públicas ou privadas, nas áreas de transporte e tráfego, tais como (…). Além disso, conforme o § 1º, do art. 31, da Lei n° 7.163/92, cabe ao órgão gestor de transporte no Município (ETTUSA), a apuração direta da remuneração das empresas permissionárias do Sistema de Transporte, em contrapartida dos serviços prestados por cada uma delas, bem como, os seus créditos ou débitos na Câmara de Compensação Tributária, os quais deverão ser realizados, preferencialmente, com os recursos oriundos do Vale Transporte, e, não sendo estes suficientes, deverão ser suplementados com os recursos oriundos da arrecadação diária.
A delegação ao Sindicato seria critério do Chefe do Poder Executivo, o que não foi demonstrado nestes autos.
A tarifa do transporte coletivo de passageiros no Município de Fortaleza é estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, na forma prevista no art. 33, da Lei n° 7.163/92: Art. 33 - As tarifas, aplicadas aos serviços regular e operacional, uma para cada categoria, serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Assim, rejeito a denunciação à lide formulada pela ré, mantendo no polo passivo da demanda, apenas a Empresa Técnica de Transportes Urbanos S.A. - ETTUSA e o Município de Fortaleza.
DO MÉRITO O cerne do litígio é a análise do sistema implementado pela Câmara de Compensação tarifária na remuneração das empresas de transporte urbano em Fortaleza.
Pela Câmara, criada para manter o equilíbrio econômico-financeiro, a ineficiência eventual de alguma empresa deveria ser compensada pela boa arrecadação de outra empresa.
Consoante a autora, a ré (ETTUSA), ao elaborar planilha de débito e crédito das empresas operantes, não incluía o deficit do mês anterior na tarifa seguinte como custo do sistema, acarretando tarifação menor, o que gerou prejuízo insuscetível de recuperação.
Com a edição da Lei Municipal nº 7.132, de 1992, dispondo sobre o serviço de transporte coletivo do Município de Fortaleza, foi implantado o Sistema Integrado de Fortaleza, ocasionando inúmeras alterações no transporte coletivo da cidade, a exemplo da tarifa única, por meio da qual, o usuário se deslocaria pela cidade, utilizando-se de várias linhas de ônibus, pagando apenas uma única passagem.
Desse modo, surgiu a ideia da Câmara de Compensação Tarifária, como instrumento onde se realizaria a repartição da receita arrecadada de acordo com os custos de cada empresa com a prestação do serviço de transporte coletivo, tendo como objetivo, assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço regular de transporte público.
A respeito da Câmara de Compensação Tarifária - CCT, previu a Lei Municipal nº 7.163/1992, verbis: Art. 31 - Fica instituída a Câmara de Compensação Tributária no Serviço Público de Transporte Coletivo, categoria regular, administrada pelo órgão gestor de transporte no Município de Fortaleza e tendo sua receita gerenciada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará. §1º. - O órgão gestor de transporte no Município apurará diretamente ou, a critério do Chefe do Poder Executivo mediante delegação ao Sindicato referido no caput deste artigo, a remuneração das empresas permissionárias do Sistema de Transporte, em contrapartida dos serviços prestados por cada uma delas, bem como os seus respectivos créditos ou débitos junto à Câmara de Compensação Tributária, só quais deverão ser realizados, preferencialmente, com os recursos oriundos do Vale Transporte, não sendo estes suficientes, deverão ser suplementados com os recursos oriundos da arrecadação diária. §2º.
A conta especial da Câmara de Compensação Tarifária será movimentada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará, segundo planilha de apuração de créditos e débitos de cada empresa permissionária, a ser fornecida pelo órgão gestor de transporte do Município. (…) §6º.
O superavit subsidiará a tarifa no mês seguinte e o déficit será calculado com custo no mês seguinte. Logo, com a Câmara, verifica-se eventual superavit, quando da arrecadação tarifária, para compensá-lo com eventuais custos decorrentes dos meses subsequentes.
A irresignação da autora tangencia esse ponto, uma vez que defende que o déficit não foi calculado como custo no mês seguinte, pleiteando, assim, o pagamento de eventuais prejuízos que obteve quando da compensação.
Inexiste, in casu, comprovação das alegações da autora, notadamente, quanto aos custos que efetivamente teriam sido verificados pela empresa para justificar o pagamento da importância colocada como pretensão.
A autora acostou, apenas, planilhas de compensação tarifária dos períodos ocorridos nos anos de 1992 a 2004, sem, contudo, demonstrar relação com o objeto do pedido.
Em relação à prova pericial requerida pela autora em id. 46163702, reputo como prejudicada, uma vez que, em momento anterior, quando do despacho de id. 46168885, datado de novembro de 2006, a requerente postulou, tão somente, prova documental, nada se referindo à prova pericial, conforme ids. 46168889/46168890.
Logo, àquele momento, houve a preclusão consumativa para a produção da prova, conforme entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
SÚMULA 83/STJ .
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel .
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Pontuo, ainda, que em petição de id. 46163717, a empresa autora reputou a prova como desnecessária.
Além disso, a realização da prova pericial é desnecessária, uma vez que, conforme alegado pela autora em id. 135944094, não havia, entre as partes, qualquer instrumento de permissão para a exploração do serviço e ato convocatório do certame que o tenha necessariamente precedido, pois, "naquele tempo, as empresas prestavam serviços sem contratação regular mediante licitação".
Assim, a irregularidade da suposta permissão e da efetiva prestação dos serviços, ante a ausência de procedimento licitatório, desnatura o pleito da promovente, porquanto, o entendimento unificado das Cortes Superiores, bem como, do TJCE, é o de que, quando há contratação precária com a Administração, o contratado sujeita-se ao ônus de eventual desequilíbrio financeiro, não estando o Judiciário autorizado a conceder indenização em casos como esses, tendo como motivo determinante a ausência de realização de procedimento licitatório prévio e devido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO.
PERMISSÃO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NULIDADE.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
LIMITES DA LIDE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O contrato firmado entre a Viação Fortaleza Ltda. e o DETRO/RJ constitui apenas um contrato de permissão DE CARÁTER PRECÁRIO, portanto sem qualquer licitação, submetendo-se, o permissionário, a todos os riscos inerentes de tal repugnante prática.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886925/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007).
Dessa forma, conclui-se ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões.
Precedente: REsp 443.796/MG, Rel.
Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 03.11.03. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.180/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022) (grifei) Em caso análogo, também, assim entendeu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DECESSO TARIFÁRIO RELATIVO A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COM A ADMINISTRAÇÃO .
NÃO REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PRÉVIA EM VIOLAÇÃO CLARA AO DISPOSTO NO ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO.
SUJEIÇÃO DA CONTRATANTE AOS ÔNUS DE FUTURO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO.
PRECEDENTES STF, STJ E TJCE .
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminarmente, não assiste razão à apelante promovente quanto às teses referidas nos itens a), b) e c) do relatório, uma vez que, ainda que tenha sido deferida inicialmente a realização de prova pericial (fls . 592), saneando o feito (fls. 752), o magistrado singular verificou que a pretensão autoral não encontrava comprovação nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC, determinando assim a juntada da permissão para exploração do serviço, ato convocatório do certame imediatamente antecessor, tendo a empresa informado não possuir o instrumento, bem como não ter sido realizada a referida licitação (fls. 756) . 2.
Nesse raciocínio, é pacífico no âmbito desta 03ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que a mera ausência de despacho intimando as partes a dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide não configura nulidade processual, salvo quando a sentença se baseia na ausência de provas para julgar improcedente o pedido, hipótese diversa da dos autos na medida em que fora constatado fato incontroverso (que não depende de prova, nos termos do art. 374, II e III, do CPC) no sentido de que a contratação ocorreu de maneira precária. 3 .
Desta feita, a pretensão de realização de prova pericial em documentação contábil se faz desnecessária ao desfecho da lide, posto que a natureza da contratação havida sujeita a empresa aos ônus dela advindos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, considerando que ambas as partes do processo concordam expressamente que a contratação fora realizada precariamente, em flagrante violação do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal. 4 .
APELAÇÃO conhecida e improvida.
SENTENÇA mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Desembargadora Relatora (grifei) (TJ-CE - Apelação Cível: 0001144-91 .2005.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais. Em relação aos honorários sucumbenciais, entendo que a fixação com base no art. 85, § 3°, II, do CPC, representaria situação desproporcional, gerando verbas advocatícias incompatíveis com a presente demanda, notadamente, pelo julgamento antecipado do mérito. Destaco o posicionamento da 1º Câmara Direito Público do TJCE que, "Não obstante o § 8º, do art. 85, do CPC, apenas permitir a apreciação equitativa dos honorários advocatícios nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, é adequada a sua utilização nas ações de elevado valor da causa, quando o cálculo da verba sucumbencial possa resultar em patamar exorbitante e incoerente com a realidade processual.
Precedentes do TJCE". (TJ-CE - Apelação Cível: 0186138-50.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2023) Nesse sentido, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos réus, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por réu, nos termos do art. 85, § § 2º e 8º, do CPC. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
11/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137145519
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11/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 00:40
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:37
Decorrido prazo de HELANZIA DE ARAUJO XAVIER WICHMANN em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132724973
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132724973
-
20/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132724973
-
20/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105310503
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105310503
-
03/10/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105310503
-
03/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de HELANZIA DE ARAUJO XAVIER WICHMANN em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/04/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 82763759
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 82763759
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 82763759
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 82763759
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 82763759
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 82763759
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0297700-50.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Edival Transportes Ltda.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELÂNZIA DE ARAÚJO XAVIER WICHMANN - CE14948-A e ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A POLO PASSIVO: Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza-ETUFOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA - CE8499-A D E S P A C H O Em substituição ao perito nomeado anteriormente, FERNANDO MATHEUS MARQUES, nomeio o Engenheiro Mecânico MARCOS ROBERTO MISAEL, credenciado no TJCE, E-mail: [email protected], tel: (35)98427-3592, devendo informar, em 05 dias, se aceita o encargo para atuar como perito no presente feito, sendo remunerado conforme a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Outrossim, por economia processual, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. Fortaleza/CE, 31 de Março de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
11/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82763759
-
11/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82763759
-
11/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82763759
-
11/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 21:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 04:19
Decorrido prazo de FERNANDO MATHEUS MARQUES MOTTA em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:52
Decorrido prazo de HELANZIA DE ARAUJO XAVIER WICHMANN em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71060599
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0297700-50.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Edival Transportes Ltda REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELANZIA DE ARAÚJO XAVIER WICHMANN - CE14948-A e ANTÔNIO CLETO GOMES - CE5864-A POLO PASSIVO: Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza-ETUFOR e outros D E S P A C H O O requerente, em ID:46166009, postulou a realização de perícia.
Dessa feita, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da questão, nomeio o Engenheiro Mecânico credenciado no TJCE, FERNANDO MATHEUS MARQUES MOTTA (Inscrição 0614/2021, 21º Termo de Homologação), [email protected], contato: (85) 99962-5941, como perito do Juízo, a fim de sanar os pontos controvertidos, objetos deste processo, mediante dados técnicos necessários, devendo ser intimado na Rua Lourdes Vidal Alves, nº 716, Apto. 104BL A, Lagoa Redonda CEP: 60.831-160, para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo de atuar como perito no presente feito, sendo remunerado conforme a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Outrossim, por economia processual, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ DE DIREITO -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71060599
-
14/11/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71060599
-
14/11/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:02
Nomeado perito
-
24/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 17:34
Mov. [169] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/08/2022 12:22
Mov. [168] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
03/08/2022 12:21
Mov. [167] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2022 13:01
Mov. [166] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 13:01
Mov. [165] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 21:15
Mov. [164] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02030077-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2022 20:57
-
01/04/2022 21:38
Mov. [163] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 2816
-
31/03/2022 10:36
Mov. [162] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0237/2022 Teor do ato: Vistos, Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de fls. 763/769. Expedientes necessários: Intimação através de Dje.
-
31/03/2022 09:44
Mov. [161] - Documento Analisado
-
30/03/2022 09:51
Mov. [160] - Mero expediente: Vistos, Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de fls. 763/769. Expedientes necessários: Intimação através de Dje.
-
20/10/2020 12:55
Mov. [159] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2020 12:55
Mov. [158] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2020 14:54
Mov. [157] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2020 13:25
Mov. [156] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01481457-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/10/2020 13:20
-
23/09/2020 10:36
Mov. [155] - Concluso para Despacho
-
22/09/2020 14:00
Mov. [154] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01459955-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2020 13:28
-
20/09/2020 22:46
Mov. [153] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0469/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 2454
-
17/09/2020 14:07
Mov. [152] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
04/09/2020 15:13
Mov. [151] - Certidão emitida
-
04/09/2020 14:28
Mov. [150] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2020 12:53
Mov. [149] - Documento Analisado
-
03/09/2020 21:25
Mov. [148] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2020 23:54
Mov. [147] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2020 23:54
Mov. [146] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2020 23:54
Mov. [145] - Encerrar documento - restrição
-
07/04/2020 15:13
Mov. [144] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/02/2020 12:43
Mov. [143] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01095504-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2020 12:25
-
20/02/2020 09:41
Mov. [142] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01091819-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/02/2020 09:30
-
19/02/2020 15:31
Mov. [141] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01089916-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/02/2020 14:59
-
17/02/2020 19:02
Mov. [140] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
12/02/2020 18:26
Mov. [139] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01075032-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/02/2020 18:08
-
11/02/2020 22:33
Mov. [138] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0053/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2317
-
10/02/2020 13:35
Mov. [137] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2020 13:26
Mov. [136] - Certidão emitida
-
07/02/2020 16:00
Mov. [135] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2020 09:14
Mov. [134] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
-
11/09/2019 12:31
Mov. [133] - Concluso para Despacho
-
31/07/2019 12:05
Mov. [132] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0221/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2190 Página: 601/603
-
31/07/2019 10:47
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01442440-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2019 10:11
-
25/07/2019 13:40
Mov. [130] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2019 10:58
Mov. [129] - Julgamento em Diligência: R.H Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar Réplica à Contestação de fls. 674/680, nos termos do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza, 22 de julho de 2019. Joaquim
-
10/06/2019 16:08
Mov. [128] - Concluso para Despacho
-
06/05/2019 19:52
Mov. [127] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01250335-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/05/2019 19:25
-
23/04/2019 18:40
Mov. [126] - Certidão emitida
-
23/04/2019 18:39
Mov. [125] - Documento
-
23/04/2019 18:36
Mov. [124] - Documento
-
12/03/2019 04:51
Mov. [123] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/02/2019 10:51
Mov. [122] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/041511-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2019 Local: Oficial de justiça - Emanuelle de Castro Pereira
-
18/02/2019 17:08
Mov. [121] - Certidão emitida
-
18/02/2019 09:16
Mov. [120] - Mero expediente: R.H. Nos termos do que requerido pelo Município de Fortaleza de fls. 524/535, cite-se a SINDIÔNIBUS para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2019.
-
25/05/2017 19:17
Mov. [119] - Certidão emitida
-
25/05/2017 19:16
Mov. [118] - Documento
-
10/02/2017 15:36
Mov. [117] - Concluso para Sentença
-
10/02/2017 15:21
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10057108-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2017 11:35
-
07/02/2017 10:08
Mov. [115] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 1607 Página: 326/337
-
03/02/2017 16:10
Mov. [114] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/017660-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 429 - Naia Carvalho de Oliveira
-
03/02/2017 11:36
Mov. [113] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2017 16:19
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2016 11:13
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
14/06/2016 10:52
Mov. [110] - Certidão emitida
-
14/06/2016 10:51
Mov. [109] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/05/2016 13:45
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10224276-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2016 11:47
-
19/05/2016 12:47
Mov. [107] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2016 Data da Publicação: 19/05/2016 Data da Disponibilização: 18/05/2016 Número do Diário: 1441 Página: 376/377
-
17/05/2016 08:06
Mov. [106] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2016 16:41
Mov. [105] - Expedição de Carta
-
29/04/2016 10:16
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2015 17:36
Mov. [103] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
-
24/09/2015 16:09
Mov. [102] - Certidão emitida
-
24/09/2015 16:07
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/09/2015 14:38
Mov. [100] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2015 Data da Disponibilização: 08/09/2015 Data da Publicação: 09/09/2015 Número do Diário: 1283 Página: 227
-
09/09/2015 14:17
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
09/09/2015 14:01
Mov. [98] - Petição
-
04/09/2015 08:35
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2015 17:53
Mov. [96] - Expedição de Carta
-
24/08/2015 16:48
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2014 17:18
Mov. [94] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
16/05/2014 11:36
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
08/01/2014 12:00
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [91] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [90] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
03/01/2014 12:00
Mov. [89] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
05/08/2013 12:00
Mov. [88] - Conclusão
-
06/05/2013 12:00
Mov. [87] - Conclusão
-
21/08/2012 12:00
Mov. [86] - Conclusão
-
21/08/2012 12:00
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2012 12:00
Mov. [84] - Petição
-
07/08/2012 12:00
Mov. [83] - Certidão emitida
-
07/08/2012 12:00
Mov. [82] - Mandado
-
27/07/2012 12:00
Mov. [81] - Expedição de Mandado
-
14/03/2012 12:00
Mov. [80] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
-
25/01/2012 12:00
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97: *
-
28/04/2010 14:17
Mov. [78] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/11/2009 09:59
Mov. [77] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: XEROX PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/11/2009 16:26
Mov. [76] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: XEROX AMC - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/2009 17:05
Mov. [75] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/2009 17:05
Mov. [74] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES MANIFESTAÇÃO DA ETUFOR - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2009 13:38
Mov. [73] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2009 13:38
Mov. [72] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/2009 15:02
Mov. [71] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
07/10/2009 11:49
Mov. [70] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: XEROX PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/2009 10:46
Mov. [69] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: XEROX ETUFOR -DR. ALCIMAR NOGUEIRA FLS.295 VOL II - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2009 09:33
Mov. [68] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2009 09:31
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES NAMEAÇÃO DE ASSISTENTE TECNICO DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2009 09:30
Mov. [66] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TECNICO DA ETUFOR - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2009 09:29
Mov. [65] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TECNICO DA PARTE AUTORA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2009 12:04
Mov. [64] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2009 14:54
Mov. [63] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
17/09/2009 14:05
Mov. [62] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
10/09/2009 09:45
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO DO PERITO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/2009 09:42
Mov. [60] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO DO PERITO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2009 14:43
Mov. [59] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PERITO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2009 17:49
Mov. [58] - Autos entregues com carga: vista ao perito/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO PERITO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. JORGE MARTINS DE LIMA FUNCIONARIO: ROGELMA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/09/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 14/09/2009 PERIT
-
02/09/2009 17:18
Mov. [57] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2009 09:49
Mov. [56] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2008 13:40
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2008 13:37
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/07/2008 13:42
Mov. [53] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO gabineteN - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/2008 12:27
Mov. [52] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO E-2 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2008 12:32
Mov. [51] - Concluso: CONCLUSO PARA JULGAR - E-2 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2007 16:25
Mov. [50] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO E-2 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2007 15:40
Mov. [49] - Concluso: CONCLUSO SALA DE AUDIENCIA - B7 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/2007 13:49
Mov. [48] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
23/02/2007 13:49
Mov. [47] - Concluso: CONCLUSO B 2 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/02/2007 13:00
Mov. [46] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA DA PETIÇÃO DA ETUFOR E DA PARTE AUTORA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/02/2007 12:23
Mov. [45] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/01/2007 14:24
Mov. [44] - Aguardando: AGUARDANDO JUNTADA B 1 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/01/2007 09:04
Mov. [43] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO exp. 05/2007 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/01/2007 11:45
Mov. [42] - Expediente: EXPEDIENTE exp. 05/07 - cynara - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/01/2007 12:12
Mov. [41] - Expediente: EXPEDIENTE LUIS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/11/2006 15:58
Mov. [40] - Expediente: EXPEDIENTE D 2 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2006 10:24
Mov. [39] - Concluso: CONCLUSO C3 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2006 09:14
Mov. [38] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA parecer do Ministério Público - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2006 14:43
Mov. [37] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2006 11:53
Mov. [36] - Concluso: CONCLUSO A 1 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2006 11:00
Mov. [35] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA DA REPLICA DA PARTE AUTORA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2006 10:30
Mov. [34] - Aguardando: AGUARDANDO JUNTADA A3 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2006 12:57
Mov. [33] - Aguardando: AGUARDANDO REQUERENTE C 2 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2006 12:45
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
21/08/2006 14:24
Mov. [31] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DR. ANTONIO CLETO GOMES - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/08/2006 13:42
Mov. [30] - Expediente: EXPEDIENTE Dra. Cynara - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/08/2006 18:07
Mov. [29] - Expediente: EXPEDIENTE B 1 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/08/2006 17:10
Mov. [28] - Expediente: EXPEDIENTE Nonato - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2006 00:24
Mov. [27] - Concluso: CONCLUSO E3 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2006 10:00
Mov. [26] - Concluso: CONCLUSO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2006 09:29
Mov. [25] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA PETIÇÃO E DOC DA ETTUSA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2006 13:40
Mov. [24] - Aguardando: AGUARDANDO atualização (LARISSA) - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2006 19:07
Mov. [23] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/12/2005 16:00
Mov. [22] - Concluso ao julgador: CONCLUSO AO JULGADOR - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/12/2005 14:34
Mov. [21] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA e petição da parte autora - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/12/2005 09:18
Mov. [20] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 270/05 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/12/2005 10:41
Mov. [19] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 270/05 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2005 17:00
Mov. [18] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2005 11:20
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2005 11:10
Mov. [16] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO E PROCURACAO DA ETTUSA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2005 15:40
Mov. [15] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA DA CONTESTACAO DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2005 15:00
Mov. [14] - Aguardando: AGUARDANDO COMPLEMENTO: JUNTADA JUNTADA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2005 14:10
Mov. [13] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: CONTESTACAO. - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2005 14:00
Mov. [12] - Secretaria do juizo: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: - DEVOLUCAO DOS AUTOS. CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/03/2005 15:22
Mov. [11] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). COMPLEMENTO: FRANCISCO LISBOA RODRIGUES-PROCURADOR DO MUNICIPIO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/01/2005 17:00
Mov. [10] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: DA CONTESTACAO DA ETTUSA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/01/2005 13:30
Mov. [9] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: DO MANDADO- ETTUSA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/01/2005 13:00
Mov. [8] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: DO MANDADO - MUN DE FORTALEZA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/12/2004 14:58
Mov. [7] - Aguardando dev de mandado - ret: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET CODIGO DA FASE: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/2004 12:57
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: - FAZER MANDADOS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2004 15:55
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2004 12:00
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2004 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2004 11:45
Mov. [2] - Secretaria do juizo: SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: -ENTREGA DA INICIAL - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2004 08:15
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 6A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2004
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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