TJCE - 3001904-75.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA JR em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164624727
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164624727
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164624727
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14/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001904-75.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIS DA SILVA JR EXECUTADO: LUCAS LIMA FIRMINO SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento não houve pagamento da dívida, tampouco foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfação da execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n 145018753), não identificou bem em nome do devedor.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de realização de diligências outras pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete, por agora, ao litigante interessado. Vale salientar, ainda, a fim de corroborar tal posicionamento, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud e no Renajud, ambos sem êxito, conforme ID nº 135977924 e 135981175.
Além disso, a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça não obteve sucesso, consoante ID n. 144766884.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Por fim, defiro, solicitação por parte do Exequente de ID nº 149745336 e determino a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes, conforme determina o 782, §§3º e 4º do CPC; restando, pois, autorizada a expedição da certidão de crédito atualizada para fins de protesto determinada no art. 517, do CPC.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito..
Ressalte-se que, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação e havendo requerimento do Executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/07/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164624727
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12/07/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164624727
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11/07/2025 19:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 145018753
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145018753
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04/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001904-75.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n.144766884, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145018753
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03/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 00:18
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 22:09
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 23:44
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/12/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112755097
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 112755097
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18/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112755097
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18/11/2024 15:27
Processo Reativado
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18/11/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 09:22
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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25/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:52
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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19/09/2024 22:36
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2024. Documento: 103700535
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103700535
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04/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001904-75.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JOSE LUIS DA SILVA JR PROMOVIDO: LUCAS LIMA FIRMINO SENTENÇA Trata-se de execução judicial na qual houve juntada de documento de acordo (ID n. 103624475), devidamente firmado pelas partes, para fins de homologação e com a resolução integral da execução. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Com base no item 1 do acordo, ora homologado, determino a transferência do valor bloqueado, via Sisbajud, para conta judicial e expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, com base nos dados bancários informados pelo Autor, de acordo com o ato normativo próprio do TJCE.
P.I. e, ao arquivo, de logo, certificando-se o trânsito em julgado, dada a ausência de sucumbência e, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser reativado a qualquer momento para fins de execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/09/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103700535
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03/09/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 20:47
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 17:28
Decorrido prazo de LUCAS LIMA FIRMINO em 28/05/2024 23:59.
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28/06/2024 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2024 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83621732
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83621732
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04/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001904-75.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOSE LUIS DA SILVA JR PROMOVIDO: LUCAS LIMA FIRMINO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/04/2024 20:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83621732
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03/04/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 19:06
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:59
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA JR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA JR em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80515723
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29/02/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80515723
-
29/02/2024 14:22
Decretada a revelia
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29/02/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/12/2023 08:26
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71994472
-
20/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/02/2024 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71994472
-
17/11/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71994472
-
17/11/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:47
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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