TJCE - 3001275-38.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86465585
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23/05/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86465585
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3001275-38.2022.8.06.0221 Ação: Cobrança c/ Indenização / Cumprimento de Sentença Promovente/Exequente: MATHEUS NOBRE DOS SANTOS Promovida/Executada: ISRAEL SOUSA DE OLIVEIRA CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3001275-38.2022.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) Data da sentença: 25/11/2022 Data do trânsito em julgado da sentença: 23/01/2023 DADOS DO(S) CREDOR(ES): MATHEUS NOBRE DOS SANTOS, inscrito no CPF nº *21.***.*28-95, RG nº 2004010218975, residente e domiciliado na Rua Olyntho Arruda, nº 972 A, Sapiranga, Fortaleza - CE, CEP: 60.833-322, com endereço eletrônico: [email protected],. DADOS DO(S) DEVEDOR(ES): ISRAEL SOUSA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº *69.***.*18-87 e no RG nº *60.***.*35-26, residente e domiciliado na Rua Zuca Accioly, nº 1001, Casa 6B, Manuel Dias Branco, Fortaleza - CE, CEP: 60191-335, endereço eletrônico: [email protected] e [email protected] VALOR LÍQUIDO E CERTO DO CRÉDITO: R$ 1.698,41 (mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), atualizado até o dia 31/10/2023. E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
22/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465585
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22/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:20
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS NOBRE DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS NOBRE DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2024. Documento: 80484635
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80484635
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28/02/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/02/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80338434
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28/02/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80484635
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28/02/2024 19:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/02/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 19:33
Desentranhado o documento
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28/02/2024 19:33
Cancelada a movimentação processual Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MATHEUS NOBRE DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024. Documento: 78605613
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78605613
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25/01/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78605613
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25/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 20:54
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71821933
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13/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001275-38.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MATHEUS NOBRE DOS SANTOS PROMOVIDO: ISRAEL SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71821933
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11/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71821933
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11/11/2023 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/11/2023 11:38
Processo Reativado
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11/11/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:29
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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17/12/2022 03:20
Decorrido prazo de MATHEUS NOBRE DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:25
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:12
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2022 16:18
Juntada de ata da audiência
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27/09/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2022 17:40
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 10:48
Distribuído por sorteio
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09/08/2022 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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