TJCE - 3002580-88.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCA NADIR FONTENELE ALBUQUERQUE em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDO PAIXÃO ALBUQUERQUE em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. Documento: 164266497
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164266497
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002580-88.2023.8.06.0167 - [Adjudicação] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre a devolução do Mandado retro e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 9 de julho de 2025. CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164266497
-
09/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 138475946
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 138475946
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002580-88.2023.8.06.0167 Despacho Proceda a ilustre Secretaria de Vara como determinado no despacho de id. 136047420.
Deixo para analisar os novos pedidos apresentados em manifestação (id. 138010755) após o retorno das diligências a serem realizadas pelo meirinho.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
11/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138475946
-
11/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:26
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:06
Juntada de comunicação
-
24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136047420
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136047420
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002580-88.2023.8.06.0167 Despacho Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens nos imóveis do executado.
A diligência deverá ser realizada inicialmente no endereço Rua Pedro Melo Assunção, 49, Derby Clube, Sobral - CE, 62042-340.
Caso não logre êxito, o meirinho deverá direcionar-se à FAZENDA MD.
Conforme orientação trazida pelo autor, ela fica "localizada logo após o distrito de Salgado dos Machados de Sobral-CE, no sentido de que vai a Groaíras na CE-179 que liga o Município de Sobral ao Município de Groaíras, ficando a entrada da propriedade em frente ao anexo do colégio Domingos Machado, estando referido colégio no lado esquerdo da pista e entrada da propriedade do executado no lado direito no sentido de quem vai a Groaíras, tendo uma placa informando a entrada da propriedade que fica na margem da CE-179" (pág. 1, id. 132044593).
Dessa forma, determino que o oficial de justiça da rota respectiva, munido de cópia deste despacho/mandado, em tantas vias quantas sejam necessárias à observância do disposto na Portaria n. 439/2019, da Presidência do TJCE, realize a penhora e a avaliação de bens penhoráveis do devedor, e, cumpridas estas diligências, sobre elas intime o executado.
Deverá o réu tomar ciência de que somente poderá apresentar embargos à execução se a penhora for suficiente para garantir o valor integral do débito e/ou impugnar a penhora e/ou requerer a substituição do bem constrito.
Tudo no prazo de 15 dias, nos termos do caput e do § 11, do art. 525, do CPC.
No último caso apontado, deverá comprovar cabalmente que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, além de cumprir, também, os requisitos dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 847, bem assim do art. 848, todos do NCPC, sob pena de se configurar litigância de má-fé, caso reste evidenciada a finalidade meramente protelatória.
Diante da ausência de depositário judicial nesta Comarca de Sobral capaz de atender às disposições do inciso II, do art. 840, do CPC os bens deverão ser depositados em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção ou se o credor recusar o encargo ou não fornecer os meios para a remoção e guarda segura dos bens.
Casos em que estes deverão ser depositados em poder do executado, de tudo certificando o meirinho, o qual advertirá o devedor que qualquer alteração no estado de fato ou de direito da coisa penhorada pode ser punida com multa como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, do CPC.
Frustrada ou inviabilizada a penhora, o oficial de justiça devolverá o mandado à Secretaria e descreverá na certidão os bens que guarnecem o imóvel diligenciado.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste juízo (art. 836, §§1º e 2º, do CPC).
Por fim, para facilitar o serviço do meirinho, encaminhem-se ao responsável pela diligência as imagens dos imóveis indicadas no id. 132044594.
Intime-se o exequente.
Expedientes necessários Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
20/02/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136047420
-
20/02/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135147928
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135147928
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002580-88.2023.8.06.0167 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO PAIXÃO ALBUQUERQUE, ESPÓLIO DE FRANCISCA NADIR FONTENELE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOSE MARCOS DAVID CARNEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores constritos feito pelo executado José Marcos David Carneiro.
Alega-se, em síntese, impenhorabilidade.
Embora oferecido às partes exequentes o direito ao contraditório, elas não se manifestaram.
Com isso, voltaram os autos conclusos para esta decisão. É o que tenho a declarar.
Decido.
Apesar de o executado não ter demonstrado que o montante bloqueado na conta corrente seja oriundo de seu salário, é possível perceber, nas informações trazidas pelos ids. 133036384, 133036387 e 133036396, tratar-se de pessoa cuja renda auferida não permite a bloqueio do valor devido.
Digo isso tomando por base principalmente os dados bancários (id. 133036387), que demonstram grande uso do cheque especial, e o atestado médico a indicar grave problema cardíaco (id. 104193481).
Além disso, considero o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis.
Em igual sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Assim, tenho por bem determinar o desbloqueio dos valores alcançados nesta execução sobre a conta do Sr.
José Marcos David Carneiro, em vista da presumida natureza alimentar da verba.
Proceda-se às buscas mediante RENAJUD, conforme estabelecido na decisão de id. 129386981 e no despacho de id. 129386981.
Localizados bens em nome do réu, inclua-se cláusula restritiva de circulação e de transferência nos veículos.
Após a pesquisa acima ordenada, retornem os autos conclusos para despacho a fim de se apreciar a necessidade dos demais pedidos do exequente, realizados no id. 132044593.
Intimem-se as partes.
Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
10/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135147928
-
08/02/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCA NADIR FONTENELE ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDO PAIXÃO ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:49
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCA NADIR FONTENELE ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:49
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDO PAIXÃO ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 133217332
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133217332
-
28/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133217332
-
28/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/12/2024. Documento: 129386981
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129386981
-
08/12/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129386981
-
08/12/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 112753952
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112753952
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002580-88.2023.8.06.0167 Despacho Proceda-se com a ordem exarada ao fim da decisão de id. 107027999.
Não tendo logrado êxito a medida constritiva, voltem os autos conclusos para decisão, a fim de se apreciar os pedidos autorais da manifestação de id. 112559882.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
05/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112753952
-
05/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DAVID CARNEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:16
Juntada de comunicação
-
15/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/10/2024. Documento: 107027999
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107027999
-
13/10/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107027999
-
13/10/2024 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:34
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 90388953
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90388953
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002580-88.2023.8.06.0167 Despacho Verifico que a Sra.
Maria Edileusa Albuquerque Gomes é uma das herdeiras beneficiadas pela ação de execução apresentada nestes autos pelo espólios de Raimundo Paixão Albuquerque e de Francisca Nadir Fontenele Albuquerque.
Considerando que o contrato fora estabelecido entre ela e o executado, julgo oportuno conceder à mesma oportunidade para se manifestar acerca destes autos e apresentar sua versão dos fatos trazidos pelo réu na Exceção de pré-executividade (id. 89023709) e dizer se concorda com a presente ação.
Ante o exposto, intimem-na no endereço Rua Ana Frank, nº 76, Bairro Aldeota, Fortaleza - CE, CEP 60140-150, para - no prazo de 10 (dez) dias - pronunciar-se acerca destes autos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
06/08/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90388953
-
06/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCA NADIR FONTENELE ALBUQUERQUE em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDO PAIXÃO ALBUQUERQUE em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89063371
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89063371
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89063371
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002580-88.2023.8.06.0167 - [Adjudicação] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, ficam os exequentes intimados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID. 89023709.
SOBRAL/CE, 4 de julho de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89063371
-
05/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89063371
-
04/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 04:25
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80414621
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80414621
-
27/02/2024 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80414621
-
27/02/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 05:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/01/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 71779107
-
13/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002580-88.2023.8.06.0167 Despacho Pedi os autos. Chamo o feito à ordem para revogar o despacho proferido sob o id 68721524, uma vez que se trata de ação de execução de título extrajudicial.
Por conseguinte, determino a intimação de Francisco Expedito Fonteles Albuquerque para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o contrato de locação objeto da lide, procuração em nome do Espólio exequente e o termo de inventariante atualizado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 801, do CPC.
A secretaria deve, ainda, retificar a autuação para constar no polo ativo o Espólio de Maria Edileusa Albuquerque Gomes e, por conseguinte, promover a exclusão de Francisco Expedito Fonteles Albuquerque, já que a parte legítima para propor a ação é o espólio supramencionado. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71779107
-
11/11/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71779107
-
11/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000880-89.2020.8.06.0003
Jose Ozete Cunha Filho
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2020 12:40
Processo nº 0200767-42.2022.8.06.0163
Municipio de Carnaubal
Valmir de Oliveira Portela
Advogado: Wilson Emmanuel Pinto Paiva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 16:26
Processo nº 3001871-33.2023.8.06.0012
Paulo Roberto Moreira Barbosa
Bric Development Brasil LTDA.
Advogado: Ossianne da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 10:06
Processo nº 3001877-16.2023.8.06.0020
Karla Regia Castro Gomes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Bruno Pacheco Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 18:19
Processo nº 3001840-86.2023.8.06.0020
Gisele da Silva Cariolano
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Jefferson Alves Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 10:03