TJCE - 3000013-54.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:59
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
09/12/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 06:17
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO VILAR DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:17
Decorrido prazo de JOSE EDNALDO CALIXTO SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:17
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO VILAR DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:17
Decorrido prazo de JOSE EDNALDO CALIXTO SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111940019
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111940019
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111940019
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111940019
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000013-54.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSEFA JUSCIVANDA VIEIRA VIDAL Réu: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte autora, para em 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre a petição anexada pelo requerido, dando conta do cumprimento da execução ou ainda requerer o que entender pertinente.
Expedientes de praxe. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
03/11/2024 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111940019
-
03/11/2024 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111940019
-
24/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO VILAR DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE EDNALDO CALIXTO SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 102190755
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 102190755
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 102190755
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 102190755
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 102190755
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 102190755
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000013-54.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSEFA JUSCIVANDA VIEIRA VIDAL Réu: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam-se de Embargos de declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA contra a sentença (ID 85759685) proferida nos autos da ação declaratória c/c indenização, ajuizada por Josefa Jucivanda Vieira Vidal, sob o fundamento de erro material no julgado.
A parte embargada não se manifestou.
Fundamento e Decido Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
O embargante aduz que a sentença não determinou a data da contagem dos juros arbitrados com relação ao dano material.
Ocorre que, analisando a sentença objurgada, verifico a inexistência de qualquer erro, pois ao determinar a devolução de valores à autora, estabeleceu a incidência de juros a partir da citação, conforme se verifica na parte grifada, in verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, condenando a parte ré a: a) devolver à autora o valor da diferença cobrada (R$ 369,55) de forma dobrada, corrigida pelo INPC desde o dispêndio e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação; b) pagar à promovente indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária (INPC) a contar desta data.
Grifei Desta forma, considerando que a sentença de ID 89977915 preenche todos os requisitos legais e sobre ela não recai nenhum vício, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, no mérito, DESACOLHO-OS por serem impróprios à pretensão do sucumbente.
Intimem-se as partes na forma da lei.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
18/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102190755
-
18/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102190755
-
18/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102190755
-
18/09/2024 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO VILAR DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE EDNALDO CALIXTO SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:31
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO VILAR DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE EDNALDO CALIXTO SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87608687
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87608687
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87608687
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87608687
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87608687
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87608687
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87608687
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87608687
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000013-54.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSEFA JUSCIVANDA VIEIRA VIDAL Réu: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros DESPACHO Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaração interpostos, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes de praxe.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
20/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87608687
-
20/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87608687
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19/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE EDNALDO CALIXTO SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE EDNALDO CALIXTO SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO VILAR DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO VILAR DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
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31/05/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 85759685
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 85759685
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 85759685
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85759685
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85759685
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85759685
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000013-54.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSEFA JUSCIVANDA VIEIRA VIDAL Réu: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda na qual narra a promovente que adquiriu uma geladeira da empresa ré pelo valor anunciado de R$ 2.999,00 acrescido do seguro de R$ 578,00, totalizando a quantia de R$ 3.577,00.
Relata que, apesar da informação de que a entrega seria sem ônus e que o parcelamento em 10 vezes no cartão de crédito seria sem juros, somente quando verificou seu aplicativo bancário se deu conta da cobrança do valor de R$ 3.946,55.
Em razão desses fatos, pede a devolução da diferença cobrada, indevidamente, em dobro (R$ 369,55) e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré aduz ausência dos requisitos do dever de indenizar e de comprovação do alegado; que não houve cobrança indevida e, portanto, impossibilidade de devolução em dobro.
Por fim, pede a improcedência do pedido.
Fundamento e Decido Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a ré realizou cobrança a maior no ato da compra do bem móvel, indevidamente.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Com base no art. 373, que dispõe sobre o ônus da prova no Processo Civil, a autora, ao acostar aos autos documentação comprobatória da compra, inclusive do valor ofertado e o parcelamento do cartão demonstrado a cobrança das parcelas do eletrodoméstico comprado, comprovou demasiadamente o seu direito.
O CDC, no seu art. 30 e 35, consagrou o princípio da vinculação à oferta, segundo o qual o fornecedor está obrigado a cumprir o que foi anunciado.
In verbis: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Destarte, propagada a oferta, não pode o fornecedor se eximir da obrigação de cumpri-la, porquanto válida e vinculante. Deve ser mencionado que, ao vincular a oferta, seguida da adesão do consumidor, a promovida gerou uma legítima expectativa de que a autora iria pagar exatamente o valor que foi ofertado.
Acrescentar quantia no valor final no preenchimento do cartão de crédito, sem aquiescência do consumidor, é agir de má-fé.
Tem-se, pois, no caso, configurado o ato ilícito por parte da ré e evidente que restou configurada a sua responsabilidade civil, já que a sua conduta impôs ao consumidor situações de manifesta desvantagem, que ultrapassou a ordem do mero aborrecimento, devendo então ser indenizado.
Colaborando com esse entendimento segue Jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
A OFERTA VINCULA O FORNENCEDOR.
ART. 30 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
O CONSUMIDOR PODE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DA OFERTA.
ART. 35, I, DO CDC.
RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA DO FORNECEDOR.
CONDUTA QUE EXTRAPOLA O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA CIFRA.
CORREÇÃO MONTERÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Nas palavras do Desembargador Rizzato Nunes1: oferta é um veículo, que transmite uma mensagem, que inclui informação e publicidade.
O fornecedor é o emissor da mensagem e o consumidor é seu receptor. "Após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor de produtos e serviços, que restará obrigado ao cumprimento do pacto, inteligência dos art. 30 e 35, I, do CDC.
No caso em apreço, como de praxe, a Apelante não produziu as provas capazes de ilidir as alegações da Apelada, devendo cumprir o pacto no termos elencados pela consumidora na exordial.
O simples inadimplemento contratual não enseja o direito a reparação material.
Contudo, a recalcitrância injustificada em cumprir o pactuado, impondo condições desvantajosas ao consumidor, valendo-se de sua posição privilegiada na relação, transbordam os limites do mero aborrecimento, impondo o pagamento da indenização moral.
O valor da indenização que deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos.
Adequação do valor arbitrado no 1º Grau (R$3.000,00 - três mil reais).
Nos termos da súmula 362 do c.
STJ, a correção monetária incidente na indenização por danos morais deve fluir a partir do arbitramento e não do ajuizamento da causa, conforme consignado na sentença vergastada. - Recurso parcialmente provido apenas para deslocar o termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento. (TJ-PE - APL: 3613116 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2015).
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que se deve atender a dupla finalidade, a saber: reparação do ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Deve, pois, a ré devolver à autora a diferença cobrada a mais no valor final do produto, em dobro, eis que presente a má-fé, conforme disciplina do art. 42, parágrafo único, CDC.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, condenando a parte ré a: a) devolver à autora o valor da diferença cobrada (R$ 369,55) de forma dobrada, corrigida pelo INPC desde o dispêndio e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação; b) pagar à promovente indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária (INPC) a contar desta data.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Arquive-se oportunamente. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
22/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85759685
-
22/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85759685
-
22/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85759685
-
22/05/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 07:41
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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24/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO VILAR DA COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE EDNALDO CALIXTO SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:38
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:07
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:06
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71400927
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71400927
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71400927
-
09/11/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO para os devidos fins, conforme me faculta a lei, que REDESIGNEI a Audiência de Conciliação para o dia 25/01/2024, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams, cujos dados de acesso seguem abaixo: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTAxZmRmZDAtY2Q1MC00M2U0LTg3NDQtZWRjN2RjNDViMjcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227cdf1dee-2a83-46b6-a362-4e80bb944f01%22%7d O referido é verdade. Dou fé. Tatiane Feitosa de Morais Assistente de Apoio Judiciário -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71400927
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71400927
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71400927
-
08/11/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71400927
-
08/11/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71400927
-
08/11/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71400927
-
08/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:05
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
-
31/10/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
29/03/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSEFA JUSCIVANDA VIEIRA VIDAL em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSEFA JUSCIVANDA VIEIRA VIDAL em 09/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 21:37
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
25/04/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:49
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
16/02/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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