TJCE - 3034653-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:57
Juntada de Ofício
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16/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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19/06/2025 05:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:27
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 02:28
Decorrido prazo de NADIA MARIA SARMENTO GUEDES em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129777199
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129777199
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13/12/2024 15:23
Erro ou recusa na comunicação
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13/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129777199
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12/12/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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30/11/2024 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/11/2024 23:59.
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03/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:10
Decorrido prazo de NADIA MARIA SARMENTO GUEDES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104079236
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09/09/2024 17:27
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104079236
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09/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
A petição ID. 96434595, requerendo o cumprimento da obrigação de pagar imposta na Sentença/Acórdão, veio desacompanhada dos cálculos de atualização.
Intime-se a parte exequente, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha de cálculos atualizada, com a devida separação do valor principal e do juros, tendo em vista não poder haver sentença ilíquida nos juizados especiais, conforme disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Caso o exequente opte por renunciar a correção monetária e os juros, deverá fazê-lo expressamente, requerendo tão somente os valores já fixados em sentença. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
06/09/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104079236
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05/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:13
Processo Desarquivado
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16/08/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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31/07/2024 00:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:42
Decorrido prazo de NADIA MARIA SARMENTO GUEDES em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86052718
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86052718
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16/05/2024 00:00
Intimação
VISTOS, ETC... Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2024- GAB11VFP) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança aforada pela requerente, LÊDA RODRIGUES, em face do requerido, ESTADO DO CEARÁ.ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento da de 60 UADs, quantia de R$ 9.130,80( nove mil, cento e trinta reais, e oitenta centavos), a título de honorários advocatícios, segundo a tabela da OAB/CE, aduzindo aquele que foi nomeada defensora dativo pelo juízo da 7ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza para patrocinar a defesa dos réus referenciados nas Ações Penais de nº Processo nº 3003896-93.2016.8.06.0002; ( 15 UAD's) Processo nº 3902663-41.2013.8.06.0002; ( 15 UAD's) Processo nº 3000836-15.2016.8.06.0002; ( 15 UAD's) Processo nº 3900546-09.2015.8.06.0002. ( 15 UAD's) . Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a contestação( ID 727565060; réplica(ID 80413850), e parecer ministerial pela improcedência da ação (ID 826188610.). Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Referencia a presente demanda ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de nomeação da autora como defensora dativa em razão da inexistência de Defensor Público na 7ª Unidade do Juizado Especial Criminalde Fortaleza e da hipossuficiência dos reús por ela assistidos, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988. Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia. A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); - "'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.' (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94)" (RMS nº 8713/MS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 19/05/03). 6.
A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ.
Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Saliente-se, por oportuno, que não houve fixação de honorários pela juízo competente.
Nestes casos, vejamos a jurisprudência patria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC , ART. 85 , §§ 2º E 8º ).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC , art. 85 , § 2º ).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC , art. 85 , § 2º ); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC , art. 85 , § 2º ).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC , art. 85 , § 8º ). 2.
Agravo interno a que se nega provimentoSTJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1679766 MS 2020/0062010-1 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467 /2017 .
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL .
De acordo com o art. 85 , § 11º , do CPC , a majoração dos honorários advocatícios depende, além do trabalho adicional realizado na fase recursal, da observância do previsto nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo.
A causa dos autos envolve matéria exclusivamente de direito, sem complexidade.
No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Cumpre destacar ainda que, com o advento da Lei 13.467 /2017 (art. 791-A da CLT ), os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.
Assim, o valor dos honorários foi fixado com observância do art. 85 , § 2º , do CPC e da Súmula 219 , V, do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação), de modo que entendo indevida a majoração dos honorários advocatícios, porquanto já arbitrados em percentual condizente com os requisitos legais.
Agravo não provido .TST - : Ag 10021949620175020383 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -- OMISSÃO - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA - ARTIGO 85 , §§ 1º E 2º DO CPC - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Não sendo fixados honorários advocatícios na sentença, ao julgar o recurso interposto, o Tribunal deverá fixa-los nos termos do artigo 85 § 1º do CPC , devendo ser observados os limites estabelecidos nos § 2º do mesmo dispositivo.TJ-MT - Embargos de Declaração: ED 1123245720178110000 MT Outrossim, dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos (fls. 12/49), hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito( OBSERVANDO O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CJF N.º305/2014- que ,regula, a partir de 7/10/2014, o pagamento de honorários a peritos, entre outros profissionais, em casos de assistência gratuita no âmbito da Justiça Federal, fixando valor mínimo e máximo) ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 2.147,32 ( dois mil , cento e quarenta e sete reais, e trinta e dois centavos - valor máximo multiplicado por quatro, que é numero de ações em que foi nomeada a autora)pelos serviços efetivamente prestados pela requerente, LÊDA RODRIGUES, como defensora dativa nos processos descritos na prefacial, corrigida monetariamente pela taxa SELIC(Emenda Constitucional 113/2021, assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo. Intime-se o representante ministerial Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se. À SEJUD Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital -
15/05/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86052718
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15/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
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27/02/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 00:49
Decorrido prazo de NADIA MARIA SARMENTO GUEDES em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78642196
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78642196
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26/01/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78642196
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24/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:40
Decorrido prazo de NADIA MARIA SARMENTO GUEDES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71374738
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17/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança interposta por Lêda Rodrigues, neste ato atuando em causa própria, em face do Estado do Ceará, pleiteando honorários advocatícios, por ter atuado como defensor dativo nos processos de nº 3003896-93.2016.8.06.0002, 3902663-41.2013.8.06.0002, 3000836-15.2016.8.06.0002 e 3900546-09.2015.8.06.0002 na Comarca de Fortaleza/CE.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar as provas que pretende produzir.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo e retornem os autos conclusos para a tarefa "despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71374738
-
16/11/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71374738
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16/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2023 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/10/2023 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/10/2023 16:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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