TJCE - 3028211-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:12
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES NUNES NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130700345
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130700345
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08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028211-47.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder] AUTOR: JEFFERSON THIAGO CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130700345
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17/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES NUNES NETO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106082881
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106082881
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07/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028211-47.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder] AUTOR: JEFFERSON THIAGO CIPRIANO DA SILVA MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Em resposta ao ID 79114943, determino que o Município de Fortaleza seja excluído do polo passivo desta ação e que a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC seja incluída, pois é a entidade responsável pelo controle e supervisão do sistema de trânsito no Município de Fortaleza. Determino a citação da AMC - Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, para que, caso tenha interesse, apresente contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme previsto no art. 7º da Lei 12.153/2009 e no art. 12-A da Lei nº 9.099/1995. Devendo fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de outubro de 2024 . Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106082881
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04/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 79128122
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 79128122
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17/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028211-47.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder] AUTOR: JEFFERSON THIAGO CIPRIANO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/04/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79128122
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08/03/2024 00:41
Decorrido prazo de JEFFERSON THIAGO CIPRIANO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:05
Decorrido prazo de JEFFERSON THIAGO CIPRIANO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2024. Documento: 79128122
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79128122
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05/02/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79128122
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05/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES NUNES NETO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71457585
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17/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028211-47.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder] AUTOR: JEFFERSON THIAGO CIPRIANO DA SILVA MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a readequação do débito atinente a multa de trânsito.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor não fez prova empírica do se prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, o autor informa que entrou administrativamente com um despachante, mas não colacionou aos autos cópias do processo administrativo com o seu desfecho. Por fim, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de novembro de 2023 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71457585
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16/11/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71457585
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16/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/08/2023 12:40
Declarada incompetência
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11/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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