TJCE - 3001281-92.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FALCAO em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/07/2024. Documento: 13399869
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13399869
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3001281-92.2023.8.06.0000 Recorrente: PAULO VICTOR FALCAO Recorrido(a): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Paulo Victor Falcão, irresignado com decisão interlocutória proferida nos autos nº 3001266-58.2023.8.06.0151 pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que não concedeu tutela de urgência em favor da parte ora agravada. Ocorre que, compulsando o processo de origem, verifiquei que sobreveio sentença de mérito - procedência da ação (ID 88995035 dos autos nº 3001266-58.2023.8.06.0151), contra a qual inclusive já se interpôs recurso inominado. Assim sendo, é patente a perda do objeto, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão recorrida) do agravo de instrumento interposto. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que podem assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, prejudicando-o, o que faço com esteio no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Resta também prejudicado o agravo interno apresentado nestes autos. Sem custas ou honorários. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13399869
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10/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:36
Prejudicado o recurso
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08/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 12869134
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12869134
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001281-92.2023.8.06.0000 Recorrente: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Recorrido(a): PAULO VICTOR FALCAO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte agravada para, se quiser, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao agravo interno de ID 12775505, nos termos do §2º do Art. 1.021 do CPC. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 [1] [1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. -
20/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12869134
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20/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2024 14:35
Juntada de Ofício
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:40
Juntada de Petição de agravo interno
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FALCAO em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2024. Documento: 12260255
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12260255
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001281-92.2023.8.06.0000 Recorrente: PAULO VICTOR FALCAO Recorrido(a): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 7952211), interposto por Paulo Victor Falcão, inconformado com a decisão interlocutória (ID 65438026 dos autos principais nº 3001266-58.2023.8.06.0151) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que indeferiu a tutela de urgência perseguida pelo autor em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual o autor narrou que realizou concurso público para o provimento de vagas destinadas ao cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), Edital n.°01 - TJCE, de 30 de janeiro de 2023, nas vagas destinadas aos cotistas, em certame dirigido pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e logrou êxito na prova objetiva.
Afirmou que, no entanto, a comissão de heteroidentificação não o reconheceu como negro/pardo, indeferindo a autodeclaração e proferindo motivações genéricas e subjetivas.
Alegou que o Edital não estabeleceu quais critérios objetivos seriam devidamente analisados, privilegiando o critério fenotípico em detrimento dos documentos do candidato, violando o contraditório e a ampla defesa.
Requereu a suspensão do ato que o eliminou do concurso, para que seja assegurado o seu direito de prosseguir nas demais etapas e, em caso de convocação, que seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação.
Em razão do indeferimento da tutela de urgência na origem, o autor interpôs o presente agravo, reafirmando o alegado à inicial e aduzindo que a decisão do magistrado a quo merece reforma, uma vez que preenche os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Argui que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e que busca preservar, inicialmente, apenas a manutenção de seu nome na lista dos aprovados cotistas, pois apesar de sua pontuação garantir-lhe a aprovação, muito provavelmente figurará nos cadastros de reserva, sem nomeação e convocação imediatas, razão pela qual entende-se que eventual decisão favorável não trará nenhum ônus para a administração pública.
Requer o conhecimento do recurso e reforma da decisão, com a inclusão do candidato na lista dos candidatos aprovados nas vagas reservadas as cotas raciais. Eis o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a intimação do agravante quanto à decisão impugnada ocorreu através do Diária da Justiça Eletrônico, em 29/08/2023 (terça-feira), considerado publicado em 30/08/2023 (quarta-feira).
O prazo recursal do art. 1003, §5º do CPC teve início em 31/08/2023 (quinta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia da Independência do Brasil e o ponto facultativo, findaria em 22/09/2023 (sexta-feira).
Tendo o recurso sido protocolado em 21/09/2023, está portanto, tempestivo.
Empós, registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante.
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato de um dos agravados ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
Da análise dos autos e em vistas dos documentos carreados, compreendo que há provas suficientes quanto à verossimilhança da narrativa autoral e, fazendo sucinto juízo de probabilidade (cognição sumária), verifico a presença do fumus boni iuris.
Deve-se ter em vista que a Banca Examinadora, em procedimento de heteroidentificação e em resposta a Recurso Administrativo (documento de comprovação acostado ao ID 65132504 dos autos principais) demonstra a exclusão do candidato por não ter sido considerado negro/pardo, conforme sua autodeclaração.
Os pareceres da Banca Examinadora são genéricos e imprecisos, pois não possuem clareza nem especificidade quanto à decisão da Comissão em relação aos motivos do candidato não ser considerado pessoa negra/parda e, assim, excluído da condição de cotista sem indicação dos critérios utilizados, o que, por si só, já lhe inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.
Conforme consta no Edital do certame (ID 65132510), no item 5.2.2.2 (Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada) e item 5.2.2.5 (A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato) há previsão quanto à ocorrência do procedimento de heteroidentificação, mas sem indicar quais os critérios que seriam utilizados na avaliação fenotípica a ser realizada.
O procedimento de heteroidentificação, em tese, é legítimo, válido e serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e está expressamente previsto no Edital prestado pelo recorrente, de modo que não há ilegalidade em sua realização, mas não pode prescindir o ato administrativo da necessária motivação, condição sem a qual não se pode assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ainda mais na hipótese dos autos, em que deve prevalecer a utilização de critérios objetivos, para não implicar em casuísmo ou subjetivismo por parte dos membros da comissão.
Essa é a posição conforme a qual tem se orientado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive em sede de agravo de instrumento e de mandado de segurança, como se pode ver: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDO).
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento, manejado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, em face do Ministério Público Estadual, pleiteando a suspensão da decisão exarada na Ação Ordinária do juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Canindé/CE e que concedeu tutela de urgência para que o ora agravado continuasse o certame. 2.
Cediço que, o concurso público, previsto expressamente na CF/88, art. 37, II, é o instrumento que melhor representa o sistema de mérito, na medida em que traduz um processo seletivo em que todos podem participar nas mesmas condições. 3.
Ressalta-se, que compete ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da Carta Magna. 4.
Releva-se primordial destacar, também, que o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE nº 632.853/CE, sob a relatoria do Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 23.04.2015, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.".
Contudo, compulsando os autos em questão, temos que o presente feito diverge da jurisprudência fixada pelo STF, posto que nesta o juízo a quo decidiu que o candidato inscrito inicialmente na concorrência de cota racial, em virtude de sua eliminação na fase de heteroidentificação, deveria prosseguir no concurso público. 5.
Nesta senda, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade.
Ademais, a Lei Federal nº 9.784/1999, a qual dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente a nível estadual, estabelece que o ato administrativo deverá ser motivado, contendo os fatos e fundamentos jurídicos quando decidirem, dentre outros, processos administrativos relacionados a concurso ou seleção pública 6.
Verifica-se, que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação na fase de heteroidentificação, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999. 7.
Pelas razões apontadas e em análise cognitiva não exauriente, inerente ao recurso de Agravo de Instrumento, não vislumbro presentes os motivos ensejadores da suspensividade da decisão vergastada. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0622864-72.2022.8.06.0000, 1ª de Câmara Direito Público, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (TJ/CE, Mandado de Segurança Cível nº 0620787-61.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020).
EMENTA: AGRAVO.
DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO.
VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COTISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
METODOLOGIA NÃO INFORMADA.
COMISSÃO QUE RESPONDEU DE FORMA GENÉRICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a Administração Pública deve reger seus atos de acordo com os princípios constitucionais, dentre os quais o da vinculação ao instrumento editalício, que confere aos participantes do certame a adoção de todas as providências exigidas. 2.
Dito isto, observa-se que, pelos documentos juntados aos autos, conclui-se que há previsão editalícia para que os candidatos aprovados sejam, no prazo estipulado, convocados para entrevista com o fito de se verificar se o candidato se enquadra no fenótipo declarado, conforme se depreende do item 8.4 do edital, senão veja-se: 8.4 Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que não forem eliminados do concurso, serão convocados por meio de Edital de convocação, que será disponibilizado oportunamente no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjce2019, para entrevista, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos candidatos, por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. (Negrito nosso) 8.4.1 A entrevista será realizada na cidade de Fortaleza/CE por uma comissão a ser instituída pela FGV para esse fim. 8.4.2 Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 8.4.1. 8.4.3 A convocação para avaliação da condição de candidato negro será publicada oportunamente após o resultado do concurso. 3.
Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para aferição da condição de cotista, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa. (ADC 41/DF, Rel, Ministro Roberto Barroso). 4.
No presente caso, a Comissão de Verificação recusou a autodeclaração firmada pelo impetrante, sob o fundamento de que seu fenótipo não seria de uma pessoa parda, conforme o disposto no Edital 01/2019 do Cargo de Técnico Judiciário - Área Judiciária. 5.
Registre-se que referida Comissão realizou entrevista com o agravado e analisou documentos, concluindo que o candidato não apresentava traço fenótipo de negro ou pardo, porquanto seriam desimportantes as respostas dadas pelos candidatos para fins de determinação de seu reconhecimento ou não enquanto pessoa parda. 6.
Depreende-se, pois, que a resposta dada pela Banca Recursal foi genérica, abstrata, padrão, ou seja, imprecisa, amparando-se tão somente em critérios subjetivos, na medida em que se utilizou, unicamente, do entendimento pessoal de seus integrantes para determinar qual pessoa se enquadraria ou não na condição de cotista, não obstante fosse possível utilizar a escala Fitzpatrick para aferir, de forma objetiva, as características do candidato. 7.
Como bem ressaltou a Procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, no parecer exarado no processo de nº 10011818-48.201.4.01.35000, a escala Fitzpatrick é a forma objetiva para se aferir se o candidato possui as características fenotípicas para ser enquadrado como cotista, senão veja-se: O candidato que não possui tais características fenotípicas não pode beneficiar-se da política afirmativa de cotas, assegurando-se, desse modo, a isonomia entre os concorrentes e a lisura dos processos seletivos realizados pelas universidades públicas.
A escala de Fitzpatrick, desenvolvida em 1975 pelo dermatologista Thomas Fitzpatrick, da Escola de Medicina de Harvard, demonstra que há seis fenótipos, que variam de pele muito clara a muito escura.
Salienta que a pele clara e morena pode sofrer alteração de cor em virtude de exposição solar.
Assim, somente podem ser considerados pardos e negros, para os fins de obtenção de cota, os de pele escura e muito escura.
Ademais, outros critérios fenotípicos como cor dos olhos, formato do nariz e tipo de cabelo também são levados em consideração nessa análise. 8.
Assim, vislumbra-se que a dimensão substancial do princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, Constituição, foi maculado pela decisão da Banca Recursal, porquanto não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, além de não ter levado em consideração os seus argumentos. 9.
Em sua obra o Min.
Gilmar Mendes assim definiu o princípio do contraditório: Há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo.
Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar - como bem anota Pontes de Miranda - é uma pretensão à tutela jurídica. … Não é outra a avaliação do tem no direito constitucional comparado.
Apreciando o chamado "Anspruch auf retchliches Gehör" (pretensão à tutela jurídica) no Direito alemão, assinala a Corte Constitucional que essa pretensão envolve não só mo direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar.
Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: - direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária os atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; - direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; - direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas.
Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, que corresponde, obviamente, ao dever do juiz de a eles conferir atenção, pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas. (Mendes, Gilmar Ferreira.
Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco - 3.ed.
Rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 547-548). (Negrito nosso). 10.
Nessa linha, depreende-se que a dimensão substancial do princípio do contraditório não fora observada pela Comissão de Verificação, uma vez que não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, ou sequer contemplou as razões do recorrido, motivo pelo qual restou configurada fumaça do bom direito no writ. 11.
Ademais, o periculum in mora restou presente, em decorrência da preterição do agravado na convocação para nomeação e posse do concurso público. 12.
Registre-se, por oportuno, que aqui não se está a interferir no mérito administrativo da conduta estatal, mas tão somente se fazendo o controle de legalidade, sendo possível, pois, o Poder Judiciário se imiscuir nessa seara. 13.
Em sendo assim, diante da probabilidade jurídica do direito alegado, bem como o perigo da demora comprovada, hei por bem manter a medida precária deferida em sede de mandado de segurança. 14.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0620097-32.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, data do julgamento: 03/09/2020, data da publicação:08/09/2020).
Note-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame público.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Ademais, ressalte-se que o caso do recorrente é de urgência, caracterizando, portanto, o periculum in mora (perigo da demora), vez que a recusa e/ou a demora para a obtenção de provimento jurisdicional poderá acarretar em prejuízos significativos.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso ora em apreço, resta cristalino e bem como presente a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário, pela congruência dos elementos de probabilidade do direito, perigo da demora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como pela inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, possibilitando ao agravante, conforme a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas do certame público, em igualdade de condições com os demais candidatos, constando seu nome na listagem dos candidatos cotistas, tendo suas notas finais apuradas de acordo com os critérios de aferição postos no Edital do certame e a reserva da sua vaga, porém, condicionando sua nomeação e posse, na eventualidade de aprovação, ao trânsito em julgado da ação principal.
Ressalto que o presente agravo será levado à apreciação do colegiado recursal. INTIMEM-SE os agravados para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentarem, se quiserem, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15. NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12260255
-
08/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12174816
-
07/05/2024 11:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12174816
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001281-92.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: PAULO VICTOR FALCÃO AGRAVADOS: ESTADO DO CEARÁ E CEBRASPE ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paulo Victor Falcão, tendo como agravados Estado do Ceará e Cebraspe, interposto contra decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3001266-58.2023.8.06.0151 - indeferiu pleito liminar quanto à pretensão do requerente de suspender decisão de comissão, que entendeu que o agravante não satisfaz às condições para concorrer a vaga destinadas aos cotistas em concurso público. (ID nº 65438026 dos autos principais) . É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que recorrente visa à reforma da decisão interlocutória indeferitória de tutela de urgência proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3001266-58.2023.8.06.0151, feito classificado como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como se verifica das fls. 20 do ID 65438026 do feito principal.
De logo, constata-se a incompetência desta Corte de Justiça para análise do presente recurso, uma vez que compete às Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública processá-lo e julgá-lo.
Ante o exposto, por entender incompetente esta Corte de Justiça para processar e julgar o feito, remetam-se os presentes autos para as Turmas Recursais do Juizado Especial, a fim de que haja sua distribuição na forma regimental.
Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de abril de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
06/05/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 15:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/05/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12174816
-
30/04/2024 18:49
Declarada incompetência
-
05/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2024 23:59.
-
10/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 00:00
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FALCAO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8020449
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001281-92.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: PAULO VICTOR FALCAO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: CEBRASPE ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo - no qual figura como parte agravante PAULO VICTOR FALCAO e como parte agravada ESTADO DO CEARA e CEBRASPE - interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3001266-58.2023.8.06.0151 - indeferiu pleito liminar quanto à pretensão do requerente de suspender decisão de comissão, que entendeu que o agravante não satisfaz às condições para concorrer a vaga destinadas aos cotistas em concurso público. (ID nº 65438026 dos autos principais) .
Quanto ao caso dos autos, destaca-se relatório da decisão impugnada: Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela antecipada satisfativa ajuizada por Paulo Victor Falcão em face de Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos- CEBRASPE e Estado do Ceará.
Aduz a inicial que o autor se inscreveu no Concurso Público para o provimento de cargos para Técnico Judiciário- Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, concorrendo também às vagas destinadas à cotas raciais, na condição de negro, tendo em vista que se autoreconhece como sendo pertencente a tal etnia.
Afirma que após muita dedicação e superando diversos obstáculos, para poder participar das mais diversas etapas que antecederam a análise da heteroidentificação, o candidato teve um excelente desempenho no referido concurso conseguindo aprovação nas vagas reservadas a pretos e pardos.
Ocorre que após submissão à Comissão avaliadora, o requerente teve sua autodeclaração indeferida.
No entanto, alega que não havia justificativa de maneira categórica a exclusão da lista específica de cotistas, razão pela qual pleteia liminarmente a suspensão do ato que eliminou o requerente do concurso, assegurando o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso.
Nesse contexto, sobreveio decisão do juízo de primeiro grau nos seguintes termos: Na lição de Hely Lopes Meirelles, o controle judicial é exercido privativamente pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, cuidando-se de um controle a posteriori e de legalidade, verificando-se a conformidade do ato com a norma legal, sendo vedado o pronunciamento sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 23ª edição, 1998, pp. 576/577).
No caso dos autos, a verificação da veracidade da autodeclaração do candidato foi realizada e não foi ratificada pela comissão do concurso; em seguida, a decisão foi objeto de recurso, o qual foi rejeitado.
Logo, a decisão foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que restou atendido ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do Julgamento do RMS 62040- MG, que concluiu que: "A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa".
Assim, não se verifica, a priori, ilegalidade na decisão proferida.
Por fim, destaco que há precedente do C.
STF que concluiu ser legítima a instituição de comissão de controle, responsável por avaliar a idoneidade da declaração do candidato e avaliar a presença das características fenotípicas exigidas pelo edital, atribuição exercida pela Comissão no caso dos autos, não havendo, portanto, razão para alterar o entendimento adotado pela citada Comissão (ADPF 186/DF, DJE20/10/2014, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
Isto posto, indefiro a liminar requestada, pelos fatos e fundamentos acima expostos, em razão de não restarem preenchidos os requisitos suficientes à concessão da medida.
Assim, visando a reformar a decisão, a parte agravante moveu o presente requerendo, liminarmente, concessão de tutela antecipada; e, ao final, provimento recursal, alegando, em síntese, o seguinte: A) Fundamentação vaga, imprecisa e desconexa da realidade do ato administrativo de eliminação do candidato pela comissão de heteroidentificação.
B) Ilegalidade do ato administrativo perante a teoria dos motivos determinantes, alegando-se falsidade do arcabouço fático usado como "motivo", de forma que extrapolando a discricionariedade, o ato da comissão de heteroidentificação seria ilegal. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela antecipada em Agravo de Instrumento tem como pressuposto que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como haja possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
Desse modo, nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Primeiramente, imperativo destacar que o objeto do presente recurso versa tão somente sobre a análise de existência ou não dos requisitos necessários ao deferimento da liminar (fumus boni juris e periculum in mora), posto que este agravo de instrumento foi movido em face de decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu pleito liminar da parte agravante.
Ademais, trata-se de fase introdutória em sede de agravo de instrumento, na qual se analisa a pretensão do agravante tão somente com base nas suas alegações, sem a devida formação do contraditório, de forma que se profere a presente decisão em juízo de cognição sumária, não se tratando de juízo exauriente.
Feitos esses apontamentos, prossegue-se.
Na hipótese cabe salientar que houve motivação do ato de eliminação do candidato - inobstante não se desconheça da alegação de ilegalidade em razão do caráter genérico - sendo certo que, quanto à existência de motivação, há constatação da sua existência.
Tal conclusão não impede análise da legalidade do ato, tendo em vista alegação de que sua motivação seria vaga e imprecisa, e haveria vício quanto ao "motivo" do ato - circunstâncias de ordem fática - de forma que haveria ilegalidade em razão da teoria dos motivos determinantes.
Ocorre que - no caso, consoante ressaltado pelo juízo de primeiro grau - houve, em primeiro lugar, decisão que concluiu pela ausência das condições necessárias à concorrência às vagas reservadas às cotas raciais; em sequência, foi interposto recurso administrativo, que ratificou a eliminação do candidato - ora agravante - por ausência das condições necessárias às vagas reservadas aos candidatos cotistas.
Quanto à questão, oportuno destacar trecho da decisão vergastada: No caso dos autos, a verificação da veracidade da autodeclaração do candidato foi realizada e não foi ratificada pela comissão do concurso; em seguida, a decisão foi objeto de recurso, o qual foi rejeitado.
Logo, a decisão foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que restou atendido ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do Julgamento do RMS 62040-MG, que concluiu que: "A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa".
Desse modo, - em juízo perfunctório - observa-se que houve respeito ao devido processo legal no âmbito administrativo, perante constatação de ato da comissão fundamentado, objeto, posteriormente, de recurso que ratificou a decisão de eliminação do candidato.
Ocorre que - quanto às alegações de ilegalidade em razão de vício na fundamentação genérica e desconexa da realidade, e falsidade do "motivo" do ato administrativo - necessário salientar que tais questões aparentam constituir objeto do processo principal, não cabendo - em sede de análise liminar em agravo de instrumento - decidir se a decisão administrativa possui vício quanto à fundamentação e falsidade do motivo do ato, posto que a análise do "motivo" do ato administrativo, bem como fundamentação desconexa da realidade, demandaria verificação das circunstâncias de ordem fática - sem dilação probatória e sem formação do contraditório - implicando verdadeira análise do fenótipo do candidato por esta Relatoria, reputando-se prudente entendimento no sentido de, ao menos, haver formação do contraditório, bem como maiores elementos do convencimento, evitando-se adentrar indevidamente na competência do juízo a quo; que - ao final, após devida dilação probatória - é o juízo competente para conhecer e julgar do objeto dos autos principais.
Assim - em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - o entendimento é pela ausência do fumus boni juris necessário à concessão de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA AOS QUADROS ADMINISTRATIVOS E À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA SUA DEMISSÃO.
COMPROVAÇÃO DO NÃO ABANDONO DE CARGO A EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PRONTO.
NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta sede, cumpre tão somente analisar a presença de tais condições. 2.
Na espécie, a agravante não foi exitosa em comprovar, prima facie, a alegada nulidade do procedimento administrativo que resultou na sua demissão por abandono de cargo, devendo tal matéria ser discutida e aprofundada na ação originária, sendo esta sede inapropriada para incursão detalhada na questão de fundo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AI: 06304968620218060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2022) Nesse panorama - neste momento processual introdutório, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - o entendimento é pela ausência do fumus boni juris dos requisitos necessários ao deferimento de antecipação de tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se as partes agravadas para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Empós, voltem os autos conclusos.
Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2023.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 8020449
-
13/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8020449
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06/11/2023 21:35
Juntada de Petição de procuração
-
29/09/2023 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 22:43
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 22:38
Juntada de Petição de recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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