TJCE - 3003190-12.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99254590
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99254590
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003190-12.2023.8.06.0117 AUTOR: CRISTIANE DO CARMO BRANDAO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Em que pese o não conhecimento do recurso pelo Juízo, incabível fixação de honorários de sucumbência, pois o processo sequer foi remetido às Turmas Recursais, (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Portanto, neste caso, inaplicável o Enunciado 122 do FONAJE.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/08/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99254590
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23/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:55
Processo Desarquivado
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21/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:22
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:08
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:08
Não recebido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (REU).
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17/04/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 07:30
Conclusos para decisão
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06/02/2024 06:22
Decorrido prazo de CRISTIANE DO CARMO BRANDAO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77298805
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77298805
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo no 3003190-12.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Devolução de Valores (Imediata ou Após Encerramento do Grupo) proposta por Cristiane do Carmo Brandão em desfavor de EMBRACON Administradora de Consórcio Ltda.
Narra a autora que em março/2022, aderiu a plano de consórcio administrado pela empresa Ré.
Trata-se da Cota Automotiva de nº 101, pertencente ao Grupo de nº 9670.
Na oportunidade, efetuou o pagamento regular de 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas, totalizando a quantia de R$ 12.903,37 (doze mil novecentos e três reais e trinta e sete centavos).
No entanto, ao longo do tempo, as prestações impostas lhe trouxeram desequilíbrio financeiro, vendo-se em sérias dificuldades para continuar adimplir a obrigação e em maio/ 2023, forçosamente, desistiu do grupo, sendo excluída em seguida.
Aduz que foi substituída no mesmo grupo por um novo consorciado, logo após a desistência.
Em contato com a Administradora, foi informada que receberia apenas 20% (vinte por cento) sobre o montante pago até agora.
Além da taxa de administração exorbitante, serão descontados valores referentes a fundo de reserva, seguro e multa por desistência.
Ademais, a Administradora se nega a corrigir as parcelas pagas até então.
Por conta requer, a inversão do ônus da prova.
No mérito, a restituição integral imediatamente ou após o encerramento do grupo, do valor de R$12.903,37 (doze mil novecentos e três reais e trinta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros a contar dos pagamentos.
Caso se entenda cabível algum abatimento em remuneração à requerida pelo tempo de permanência no grupo de consórcio, requer que da restituição seja feito desconto de taxa de administração proporcional ao tempo que o contrato esteve em vigência.
Requer no mais, a restituição do Fundo de Reserva e Seguro, além do afastamento da multa contratual, devendo esta ser declarada nula, ou limitada a 10%, na hipótese do consórcio comprovar o prejuízo na forma do art. 53 CDC Em virtude dos absurdos narrados, que seja determinada a exclusão imediata da parte Autora de eventual sorteio, sob pena de multa.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, arguindo, em preliminar, incompetência do juízo, pela necessária produção de prova pericial.
No mérito, alega que a autora aderiu ao contrato de consórcio nº 0005804875, com carta de crédito no importe de R$ 52.885,00, foi inserida no grupo 009670, cota 0101-01.
Quando aderiu ao contrato, comprometeu-se a pagar 80 parcelas mensais, foi pactuada taxa de administração de 19% (dezenove por cento) e fundo de reserva de 3%, cláusula penal de 20% em caso de desistência/exclusão; que efetuou o pagamento de 11.0939% do contrato, equivalente a 15 (quinze) parcelas, totalizando R$ 12.903,37, sendo que deste montante somente R$ 5.704,37 foi pago a título de fundo comum, de modo fica impugnado qualquer valor pleiteado diferente pela requerente.
No caso, houve o cancelamento da cota por única e exclusiva vontade da Requerente.
Defende a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, os quais serão restituídos após o término do grupo consórtil ou por contemplação, inexistindo qualquer ilegalidade neste fato; que a previsão de encerramento do grupo é dia 17/11/2028.
Requer seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Réplica no id.77146386.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Ressalte-se que o litígio decorre de uma relação de consumo, razão pela qual deve ser dirimido à luz das normas consumeristas, emergindo daí o direito da parte autora à inversão do ônus da prova em seu favor, devendo ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplica-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Inicialmente, cumpre-se destacar, que a administradora promovida não impugna o valor integralizado de R$ 12.903,37 (doze mil novecentos e três reais e trinta e sete centavos).
Inclusive, foi exibido extrato atualizado da consorciada pela reclamada, emitido em 25/10/23, no id. 73194585, confirmando o pagamento daquela quantia, o mesmo valor informado na inicial, restando, portanto, incontroverso.
Por outro lado, a autora faz jus ao ressarcimento da quantia paga, corrigida, entretanto, não de forma imediata, mas por contemplação da cota excluída, por sorteio, ou, em até 30 (trinta) dias depois do encerramento do grupo, como tal, considerada a data prevista no contrato, 17/11/2028, não havendo, portanto, que se falar em devolução imediata, considerando o teor cooperativo do contrato de consórcio, pois prejudicaria e colocaria em risco a situação do grupo, à iminência de uma potencial insuficiência de caixa.
Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o próprio sistema de consórcio.
Relativamente ao valor da devolução, da restituição deverá ser deduzido o percentual correspondente à taxa de administração acordada. É que a administradora possui plena liberdade para estabelecer sua taxa de administração, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, na Súmula n° 538 e pode ser deduzida do valor a ser restituído ao consorciado pela administradora, que faz jus à remuneração pelo trabalho realizado.
No entanto, mostra-se abusiva a fixação da taxa de administração no patamar de 19%, levando em conta o tempo de participação da consorciada de 14 meses, em relação à duração do consórcio por 80 meses, devendo a mesma ser reduzida para o patamar de 3,32%, proporcional ao tempo em que a consorciada permaneceu no grupo.
Indevida a aplicação da Cláusula Penal prevista no contrato, à míngua de comprovação do efetivo prejuízo, além de que, ausente nos autos a demonstração de que o pedido de cancelamento da autora tenha ocasionado em desfavor da promovida despesas extraordinárias não asseguradas pela taxa de administração.
Cumpre ainda ressaltar que a autora foi substituída no mesmo grupo por um novo consorciado, logo após a desistência.
Para a aplicabilidade da cláusula penal, necessário que a administradora demonstre o efetivo prejuízo causado ao grupo consorcial decorrente da exclusão da promovente, o que não ocorreu na espécie.
Como dito anteriormente, a autora permaneceu no grupo em andamento, por apenas 14 meses, de um total de 80, havendo a possibilidade da administradora tentar repor a vaga do consorciado para evitar prejuízo à coletividade, o que em seguida foi feito.
Em relação ao fundo de reserva, a devolução ao consorciado retirado deve se dar na forma condicionada, ou seja, somente ocorrerá se houver saldo remanescente do fundo e na proporção do que tiver sido contribuído por cada participante, no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio.
Em relação ao valor do Seguro de Vida, tem-se que o consorciado ao contratar aludido seguro, favoreceu-se da cobertura durante o prazo em que ficou no grupo consorcial; trata-se de prestação de serviço da seguradora, figurando a contestante como estipulante em favor de seus consorciados, de forma que não tem a autora o direito à restituição do prêmio do seguro de vida em grupo, por ela contratado.
Por fim, considerando o entendimento firmado pelo STJ de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim por contemplação ou em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", não há que se falar em restituição integral e imediata da quantia paga.
No que tange ao pedido de exclusão imediata da parte Autora de eventual sorteio, indefiro.
Há previsão de forma contratual e legal expressa, não se trata de cláusula abusiva, portanto, rejeito o pedido.
Dessa forma, tendo em vista a impossibilidade de permitir a retenção de valores pela administradora demandada, deve ser restituído à promovente o valor pago, R$ 12.903,37 (doze mil novecentos e três reais e trinta e sete centavos), por ocasião de uma contemplação ou em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do 31ª dia do encerramento do grupo de consórcio, devendo ser deduzido do referido montante a taxa de administração no percentual de 3,32%, aplicado sobre o montante pago, além do valor integralizado a título de Seguro de Vida em Grupo.
Diante do exposto, JULGO por sentença PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida EMBRACON Administradora de Consórcio Ltda, a restituir à promovente o valor pago de R$ 12.903,37 (doze mil novecentos e três reais e trinta e sete centavos), por ocasião de uma contemplação da cota excluída, por sorteio, corrigida monetariamente pelo INCC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora à taxa de 1% a.m, contados a partir da data seguinte à contemplação OU em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do 31ª dia do encerramento do grupo de consórcio.
Deverá ser deduzido do referido montante a taxa de administração no percentual de 3,32%, aplicado sobre o montante pago, além do valor integralizado a título de Seguro de Vida em Grupo.
Do resultado, deve-se ainda excluir o percentual de 3% (três por cento) a título de fundo de reserva que ficará aprovisionado, cuja devolução está condicionada a existência de saldo positivo a ser apurado após o efetivo encerramento do grupo.
Sem custas (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, (data da inserção digital) Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
18/12/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77298805
-
18/12/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 17:17
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71890443
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003190-12.2023.8.06.0117Promovente: CRISTIANE DO CARMO BRANDAOPromovido: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Parte a ser intimada:DR.
FABIO LAGO PINHEIRO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/12/2023, às 10:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 71782984, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 14 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71890443
-
14/11/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71890443
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14/11/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:51
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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