TJCE - 3001576-45.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:54
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 87873852
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 87873852
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001576-45.2023.8.06.0222 Trata-se de Ação Judicial no Juizado Especial Cível proposta por CSM SERVICOS CONTABEIS LTDA em face de GABRIELA GOMES DE MATTOS BARRETO CARVALHO LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em ato ordinário de ID 85716185, foi determinada a intimação da requerente a fim de informar o endereço da ré.
Não obstante, decorreu prazo determinado na referida decisão, conforme faz prova certidão de ID 87872234.
Assim, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, insta mencionar o entendimento da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
APÓS A TENTAITVA INFRUTÍFERA DE CITAR O REQUERIDO, O AUTOR INFORMOU NOVO ENDEREÇO E NÚMERO DE TELEFONE.
CONTUDO, MAIS UMA VEZ, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado 3000540-86.2020.8.06.0152, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, 04/11/2021) No que concerne ao abandono da causa com base na Lei dos Juizados Especiais, denota-se ser cabível a extinção da demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte exequente, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da referida Lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 7 de junho de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 7 de junho de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
02/07/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87873852
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20/06/2024 16:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85716185
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85716185
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a cancelar a audiência de conciliação e a intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço da promovido dentro da jurisdição desta unidade. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
23/05/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85716185
-
18/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CSM SERVICOS CONTABEIS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CSM SERVICOS CONTABEIS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024. Documento: 85716185
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85716185
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a cancelar a audiência de conciliação e a intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço da promovido dentro da jurisdição desta unidade. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
08/05/2024 15:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85716185
-
08/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83764461
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83764461
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 10/05/2024 10:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
05/04/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83764461
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80514692
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80514692
-
04/03/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80514692
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04/03/2024 11:08
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
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08/12/2023 01:07
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:07
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71836171
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001576-45.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em nome da parte autora. 2.
Informe seu e-mail e de seu advogado para fins de realização de audiência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71836171
-
14/11/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71836171
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13/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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