TJCE - 3034001-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84553781
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84553781
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3034001-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação anulatória de multa administrativa com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. em face do DECON e do Estado do Ceará (a ação menciona também e erroneamente o PROCON).
Por ela, objetiva, em síntese, a declaração judicial de nulidade do ato administrativo n.º 23.001.001.21-0013680, que lhe impôs multa na ordem de R$ 13.730,70 (treze mil, setecentos e trinta reais e setenta centavos).
Narra a parte autora que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON teria lhe aplicado multa referente à reclamação formalizada pela consumidora Ana Maria Ferreira Lima.
A consumidora alegou ter efetuado a compra de um notebook junto à loja Casas Bahia e contratado a garantia estendida da seguradora Zurich, entretanto, o produto teria apresentado vício e ao acionar o seguro, foi informada que o reparo não poderia ser feito, visto que o notebook vendido era de mostruário e não teria garantia. A consumidora alegou que não foi informada, no momento da compra, que o item era de mostruário, ao passo que a Autora aduz que a loja não deveria ter vendido garantia estendida para um produto sem garantia.
Notificada para apresentar defesa e após realização de audiência, que terminou sem acordo, o órgão administrativo entendeu (decisão administrativa em e-doc. 3, id. 70949430, p. 9) que houve infração dos arts. 6º, III, IV e VI c/c o art. 39, II, IV e V, todos do CDC, aplicando multa no importe de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRCE, sob a égide do Decreto nº 2.181/97.
A Autora apresentou Recurso Administrativo (e-doc. 3, id. 70949430, p. 15), na tentativa de excluir ou minorar o valor da sanção.
Contudo, a decisão foi mantida.
A Requerente alega que em momento algum se negou a solucionar a demanda da consumidora.
Argumenta com a existência de cláusula contratual que obriga a segurada a pagar determinado valor a título de franquia para ter direito à indenização e que esta teria se negado a realizar tal pagamento, sob alegação de que não teria sido dela previamente informada.
A seguradora aduz que a consumidora não poderia alegar qualquer tipo de desconhecimento, visto que as condições gerais estão dispostas de forma clara no contrato e que se houve erro na prestação de informações, sendo o erro atribuível à loja Casas Bahia.
Ademais, a autora aduz acerca de suposta ilegalidade e desproporcionalidade da multa em comento, por entender que fora aplicada por simples liberalidade do DECON e deveria ser nula de pleno direito.
Desse modo, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para fins de que seja suspensa a decisão ora combatida, a exigibilidade da multa por ela imposta e de eventual inscrição na Dívida Ativa.
Acostou aos autos cópia do processo administrativo n.º 23.001.001.21-0013680 (e-doc. 3, id. 70949430) e documentos empresariais (e-doc. 6, id. 70949434).
Despacho determinando o recolhimento de custas judiciárias iniciais (e-doc. 7, id. 70949214), as quais foram recolhidas (e-doc. 9-15, id. inicial 72951361).
Decisão (e-doc. 16, id. 73031974) que determina a exclusão do DECON do polo passivo da demanda, tendo em vista que embora tenha autonomia administrativa, funcional e financeira, os Ministérios Públicos Estaduais não possuem personalidade jurídica própria.
No caso dos autos a multa fora aplicada pelo DECON/CE, logo, o ente público legítimo a constar no polo passivo da demanda é o Estado do Ceará, apenas.
A Autora não realizou o depósito integral dos valores controvertidos, nem demonstrou em que medida a multa imposta teria aptidão para comprometer a sua atuação e sobrevivência da empresa, pelo que restou rejeitado o pleito de tutela provisória de urgência.
Em sede de contestação (e-doc. 19, id. 80545393), o Estado do Ceará aduz que o processo administrativo tramitou regularmente, respeitando a ampla defesa e contraditório, além de culminar em decisão devidamente motivada e pautada nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aduz, ainda, acerca da impossibilidade do Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo e da plena competência do PROCON para aplicação de sanções.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da inicial (e-doc. 21, id. 83930127).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Verifico que a pretensão autoral evidencia questão de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Diante da ausência de alegações preliminares, assim como prévia decisão acerca do pleito de tutela provisória de urgência (e-doc. 16, id. 73031974), passo à análise de mérito.
Tenho decido sistematicamente que o Judiciário não pode servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Intervenção judicial somente deve ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento e/ou desproporcionalidade/abusividade na imposição de multa.
Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência do TJCE é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela improcedência do pedido formulado na ação anulatória formulada pelo autor. [...] 3.
Dos autos infere-se que o recorrente participou, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação da existência de infração disciplinar, tendo sido observados, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4.
Portanto, tendo a penalidade aplicada decorrido de previsão expressa legal, inexiste qualquer ilegalidade a ser amparada pelo Poder Judiciário, o que torna inviável sua intervenção na análise do mérito administrativo. - Apelo conhecido e desprovido. - Precedentes. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0141217-93.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON.
INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE ENSEJE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legalidade, ou não, do procedimento administrativo n.º FA 0114-019.482-0, instaurado pelo DECON, que, por infringência à legislação consumerista, aplicou ao apelado multa no valor correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIRs/CE. [...] 3.
A decisão administrativa que impôs a multa foi devidamente fundamentada, explicitando os motivos que resultaram na aplicação da penalidade.
Isso assegurou à empresa requerente a oportunidade de apresentar sua defesa em todas as etapas do processo, incluindo a possibilidade de recorrer à Junta Recursal - JURDECON. [...] 5.
Superado o tópico quanto à regularidade do procedimento administrativo, impõe-se examinar a arguição recursal referente a razoabilidade do valor atribuído à multa.
No presente caso, não há nenhuma nulidade relacionada ao valor da multa, uma vez que respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos na Lei nº 8.078/1990. [...] 6.
Com efeito, o controle jurisdicional do processo administrativo limita-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo de modo a aferir o grau de conveniência e oportunidade determinados pela autoridade competente, conforme premissa do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. [...] 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. (Apelação Cível - 0152771-88.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) Sobre a competência do DECON, é necessário esclarecer que a Lei Complementar Estadual 30/2002 atribuiu ao referido órgão as seguintes competências: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: [...] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; III - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços; [...] XIII - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por esta Lei; Ademais, o art. 18 do Decreto n.º 2.181/1997 estipula que: Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; […] § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
Logo, ao DECON foi permitido funcionar como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, assim como auxiliar na fiscalização e segurança de produtos e serviços oferecidos.
Analisando detidamente o caso dos autos, bem como o processo administrativo n.º 23.001.001.21-0013680 (e-doc. 3, id. 70949430), não vislumbro nenhuma ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON oportunizou contraditório e ampla defesa, fundamentou suas decisões, mencionando a infração praticada pela promovente, além de constatar ser a Autora infratora reincidente, dessa forma, realizando a devida dosimetria da pena aplicada.
A requerente teve seu recurso administrativo devidamente analisado pela Junta Recursal de Defesa do Consumidor - JURDECON, nos termos no art. 25 da Lei Complementar n.º 30/2002, que negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau quanto à aplicação de multa correspondente à 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRCE.
Dessa forma, resta evidenciada a regularidade do processo administrativo, inexistindo qualquer nulidade que enseje sua revisão via judicial e consequente suspensão da exigibilidade da multa constituída em sede administrativa.
Desta feita, caberia à Autora demonstrar as supostas falhas do ato, o que não foi realizado no caso concreto, pelo que não há que se falar em qualquer anulação de ato administrativo, como salientado, buscou utilizar o Judiciário como instância revisora do ato praticado.
Tal, nos moldes do que já restou assentado, não é possível.
No tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
E, reforce, tais critérios ficaram devidamente esclarecidos quando da decisão administrativa.
A Lei Complementar Estadual n.º 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, dispões o art. 57 do CDC: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões de UFIRCES definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido, encontrando respaldo em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em rigor, a multa é módica.
Valor inferior não teria aptidão para induzir conduta diversa.
Face o exposto, por entender ser impossível ao Poder Judiciário revisar os atos dos órgãos de fiscalização e defesa do consumidor, quanto ao mérito (salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de sanção desproporcional, como é evidente), como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Tal como decido.
P.
R. e I.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/04/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84553781
-
19/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:15
Juntada de parecer
-
13/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 18:07
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73031974
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73031974
-
07/12/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73031974
-
07/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70949214
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3034001-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover recolhimento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70949214
-
14/11/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70949214
-
19/10/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000684-85.2022.8.06.0024
Beatriz Consuelo Perez da Silveira LTDA
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 15:32
Processo nº 3000151-60.2023.8.06.0067
Fabio Albuquerque de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2023 12:38
Processo nº 3000067-67.2022.8.06.0011
Maria Delvanite Amorim Gomes
Ibi Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 18:22
Processo nº 3000093-66.2019.8.06.0174
Francisca Moreira de Oliveira
Maria Solange dos Santos
Advogado: Ana Erika Felix Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2019 12:13
Processo nº 3000010-81.2021.8.06.0141
Doacir Alves Bezerra
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2021 21:11