TJCE - 3001141-83.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 20:44
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 20:44
Juntada de Certidão
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03/04/2023 20:44
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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16/03/2023 14:49
Decorrido prazo de MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atento ao disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
O art. 8º da Lei nº 9.099 estabelece que "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz(...)".
No caso dos autos, vê-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios tem como autora uma pessoa absolutamente incapaz (ID 34866551), o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, com a consequência legalmente prevista de extinção do processo, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Por fim, não há qualquer prejuízo, já que não corre a prescrição contra incapaz, conforme previsto no Código Civil, art. 169, I.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, o que faço com base no dispositivo legal acima referenciado.
P.R.I.
Sem custa e sem honorários.
Fortaleza, data digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/02/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 10:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/12/2022 11:18
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2022 18:19
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:48
Decorrido prazo de MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca de possível ilegitimidade passiva e incompetência deste Juízo, levando em consideração o contrato de prestação de serviços ter como autora uma pessoa absolutamente incapaz.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:01
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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