TJCE - 0277680-66.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
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11/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DAYVSSON PONTES MAGALHAES em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78565397
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78565397
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30/01/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78565397
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23/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 21:43
Conclusos para despacho
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28/09/2023 03:34
Decorrido prazo de DAYVSSON PONTES MAGALHAES em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67601575
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67601575
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12/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0277680-66.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOVELINA PONTES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYVSSON PONTES MAGALHAES - CE27689-D POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERARDO COELHO FILHO - CE3796-A S E N T E N Ç A Visto em conclusão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório c/c Reparação a Título de Danos Morais e Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars, ajuizada por Jovelina Pontes Magalhães, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando, em síntese, o imediato acesso a medicamentos para tratamento médico de quimioterapia, com todos os procedimentos que se fizeram necessários, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial (id 36355405) e documentos seguintes.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre relatar, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência da Contestação (id 38291277), da Réplica autoral (id 64496284) e do parecer ministerial (id 67507720), no qual o representante do Parquet optou pela parcial procedência do pedido.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso 1, do CPC/2015. Informa a parte Autora, em peça exordial, possuir neoplasia de mama, respectivamente, (CID C50.9).
Ademais, a presente demanda é decorrente do fato de que a parte autora é hipossuficiente economicamente, cuja renda é insignificante, sendo necessária a intervenção estatal através de seu Sistema Único de Saúde - SUS.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6º, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Acrescente-se que o § 1º, do art. 5.º, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teoria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto.
A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza- se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contrapesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo.
O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado- Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais.
Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, p.117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)".
Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p.377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)".
Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legitimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado.
Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, p364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)".
Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito se qualificar como direito fundamental, sendo pacifica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público - Federal, Estadual e Municipal - é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. É, então, concorrente entre União, Estados e Munícipios, a competência administrativa para cuidar da saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal Oportuno dizer que a Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como: "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
Sendo sua direção e gestão única de acordo com o art. 198, inciso I, da CF, e exercida, no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9º, da Lei n° 8.080/90).
Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, criou-se um dos pilares do sucesso do SUS, ao ser regulamentado o mecanismo conhecido como transferência fundo a fundo, no qual Estados e Munícipios recebem depósitos diretos e automáticos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional, do Ministério da Saúde, mediante tão-somente, o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e ou aos programas para os quais se habilitem Podem ainda os gestores, firmarem contratos e parcerias, acordo e convênios para transferência de recursos como o objetivo de execução de projetos determinados.
Além disso, a Emenda 29, cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde.
Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, sendo uma questão afeta a eles, não podendo respingar ou atingir em cheio a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o Ente acionado judicialmente prestar o serviço e, após, resolver essa inter-regulação.
Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90 ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema.
Assim, evita-se que o paciente seja obrigado à peregrinação sem fim, em busca de medicação, até morrer, como temos visto com certa frequência nos noticiários.
Oportuna a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 393175 AgR/RS - RIO GRANDE DO SUL AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINARIO, Relator(a) Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento:12/12/2006, 2a.
Turma, DJ. 02/02/2007, p.p. 00140: "PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E DOENÇA MANIACODEPRESSIVA CRONICA, COM EPISODIOS DE TENTATIVA DE SUICIDIO - PESSOAS DESTITUIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO A VIDA E A SAUDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE 123 PRESERVAR POR RAZOES DE CARATER ETICO-JURIDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSAVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO A SAUDE REPRESENTA CONSEQUENCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIAVEL DO DIREITO A VIDA.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Publico, qualquer que seja a esfera institucional de ma atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar se indiferente ao problema da smide da população, sob pena de incidir, ainda que por cennurável omissão, em grave comportamento inconstitucional A INTERPRETAÇAO DA NORMA PROGRAMATICA NAO PODE TRANSFORMA-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado DISTRIBUIÇÃO GRATUITA A PESSOAS CARENTES DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS A PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E OU DE SUA SAUDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NAO PODE DEIXAR DE CUMPRIR O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes da efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5, "caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF MULTA E EXERCICIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRERQ abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como pratica incompatível com o postulado ético- jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima imposição de multa A multa a que se refere o art. 557, 12, do CPC por função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes.
Decisão A Tum por votação unânime negou provimento ao recurso de agravo por considera-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 15% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator RE 195192/RS- RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
MARCO AURELIO, Julgamento: 22/02/2000, 2a, Turma, Publicação DJ 31-03-2000, PP-00060: MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO INCISO LXIX, DO ARTIGO 5°, DA CONSTITUIÇÃO - FEDERAL.
Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal SAUDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DOENÇA RARA Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".
No mesmo passo, a orientação perfilhada pelo Egrégio TJCE: "REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇAO DE REALIZACAO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DA COLUNA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO EVIDENCIADA TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PUBLICOS EM GARANTIR O DIREITO A SAUDE AOS CIDADAOS.
AUSENCIA DE PRIVILEGIO DE SITUAÇÃO INDIVIDUALIZADA EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇAO DO JUDICIARIO NA IMPLEMENTAÇAO DE POLITICAS PUBLICAS GARANTIDORAS DO MINIMO EXISTENCIAL.
MERO DISSABOR ESTA FORA DA ORBITA DO DANO MORAL REMESSA NECESSARIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJCE - Remessa Necessária nº 0870851- 98.2014.8.06.0001 - Rel Desa.
Tereza Neumann Duarte Chaves - Publicação: 23/08/2017) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CÍVEL PUBLICA.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇAO DO JUDICIARIO EM VIRTUDE DA OMISSAO DO PODER PUBLICO.
DIREITO A VIDA A SAUDE E A DIGNIDADE.
AFRONTA AO PRINCIPIO DA ISONOMIA NAO CARACTERIZADA.
DEVER DO ESTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis. 2.
A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados, direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos. 3.
Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do estado em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. 4.
Desta forma, não há que se falar em violação à fila de espera on violação ao princípio da isonomia, eis que não há privilégio ao se postular o direito à vida, sendo, repita-se, dever dos entes federativos assegurar a todos a proteção à saúde. 5.
Apelação conhecida e provida." (TJCE- Apelação Civel N° 0039870- 90.2015.8.06.0064 Res Des.
Antonio Abelardo Benevides Moraes - Publicação: 06/03/2017). "CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇAO, PELO ESTADO DO CEARA, DE CIRURGIA DE ARTERIOGRAFIA E EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO, POR SER DESNECESSARIO O ESGOTAMENTO PREVIO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE RECORRA AO JUDICIARIO EM DEMANDAS REFERENTES A SAUDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA, CONSIDERANDO-SE A ITERATIVA JURISPRUDENCIA DO STJ ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS EM SE TRATANDO DE DEMANDAS VOLTADAS A TRATAMENTO MEDICO.
AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA, PORQUANTO NAO SE TRATA, IN CASU, DE CONCESSÃO DE PRIVILEGIO, MAS SIM DE COMPELIR O ESTADO A EFETIVAR SEU MISTER CONSTITUCIONAL DE CUMPRIMENTO DAS POLITICAS PUBLICAS, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE NECESSIDADE INARREDAVEL COMO A SAÚDE.
JUSTIFICADA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, POR SE TRATAR DE MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUAL DEVE SEMPRE PREPONDERAR SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJCE-Remessa Necessária nº 0190483-20.2015.8.06.0001 - Rel Desa.
Tereza Neumann Duarte Chaves - Publicação: 10/03/2017).
Dessa forma, entendo procedente a obrigação do ente público demandado em prestar assistência à saúde à parte requerente, fornecendo-lhe a terapêutica indicada por seu médico assistente.
Outrossim, quanto ao pedido de indenização a título de dano moral considerando a necessidade de reparar os dissabores sofridos pela parte autora, não vejo como suficiente o depoimento da parte requerente na exordial, nem a documentação acostada aos autos para comprovar insofismavelmente o dano moral, a tal ponto de ensejar reparação a esse título, senão vejamos.
A noção do que constitui dano moral é de fácil apreensão, não assumindo relevo os pequenos desencontros na doutrina a propósito da sua conceituação jurídica.
A distinção entre dano material e dano moral não decorre da natureza do direito, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado, como observa Minozzi, e conclui que o dano moral deve ser compreendido em seu conteúdo, que é a dor, o espanto, a emoção, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída a palavra dor o mais largo significado.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar dano moral assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc.
Como se infere dos art. 1º, III e 5° V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, 2009, p.9). Assim, é obviamente inviável, nesta causa, que se mande proceder a reparação por meio do ressarcimento, dando-se ao lesado o equivalente pecuniário.
Neste caso, tratar-se-ia de mera compensação pelo aborrecimento sofrido, o que não enseja reparação pecuniária.
Segue jurisprudência cabível do Superior Tribunal de Justiça: [...] mero aborrecimento, dissabor, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (STJ, REsp. 303.396, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4* T., j. 05/11/02) A obrigação de indenizar pressupõe a comprovação de todos os elementos etiológicos da responsabilidade civil, não se confundindo mero aborrecimento ou insatisfação com danos morais.
Sendo assim, há de se reconhecer a improcedência da indenização por danos morais, tendo em vista a configuração de mero aborrecimento.
Quanto à necessidade do tratamento, o relatório médico demonstra a gravidade da sua situação da parte autora.
Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para determinar ao INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, a concessão de medicamentos e tratamento quimioterápico, para Jovelina Pontes Magalhães, com todos os procedimentos que se fizerem necessários, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014 e através dos fatos e fundamentos expostos no pedido inicial e em atenção a recomendação n.º 66, de 13 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça CNJ.
Indefiro, portanto, os pedidos de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, cumprindo assinalar que as razões para a não incidência da condenação em honorários não decorrem da Súmula nº 421, mas sim, porque seguem regramento disposto para os processos em trâmite perante os juizados especiais de 1º grau.
Janaína Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferido a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
11/09/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:19
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64201165
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64201165
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13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0277680-66.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOVELINA PONTES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYVSSON PONTES MAGALHAES - CE27689-D POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERARDO COELHO FILHO - CE3796-A D E S P A C H O Rh.
Firmo a competência a mim declinada para receber e processar o presente feito até final sentença.
Referendo os atos processuais já praticados, para que surtam seus efeitos no campo formal.
Prosseguindo, uma vez que já apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, querendo, replicá-la em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/07/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:18
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/12/2022 18:56
Declarada incompetência
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15/12/2022 10:21
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de GERARDO COELHO FILHO em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:13
Decorrido prazo de DAYVSSON PONTES MAGALHAES em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0277680-66.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOVELINA PONTES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYVSSON PONTES MAGALHAES - CE27689-D POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERARDO COELHO FILHO - CE3796-A D E C I S Ã O Tratam os presentes autos de Ação Ordinária com Tutela de Urgência ajuizada por JOVELINA PONTES MAGALHÃES em face do ISSEC – Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, pleiteando o fornecimento dos medicamentos: Docetaxel 75mg/m², Ciclofosfamida 600mg/m², Kytril 3mg, Neolastin 6mg e a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inicialmente, em despacho ID 36355397, foi solicitada consulta ao NAT-CE para responder às indagações feitas sobre a eficácia do tratamento, o que veio por meio da Nota Técnica nº 1067, de ID 38317507.
Em Contestação (ID 38291277), o ISSEC informa que a parte autora reivindicou o mesmo tratamento, através de Mandado de Segurança, que tramita na 15ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº 0265780-86.2022.8.06.0001).
A parte autora peticionou no ID 40526045 esclarecendo que, diante da urgência de iniciar o tratamento, de fato, impetrou Mandado de Segurança.
Com a liminar já concedida e já está utilizando os medicamentos requeridos, requer a continuidade deste processo somente acerca do pedido de danos morais com a exclusão, portanto, dos demais pedidos.
Assim sendo, parece-me que a presente demanda tem caráter eminentemente indenizatório, em absolutamente nada se confundindo com as causas cujo enfrentamento e cuidado se constituem o objeto da atenção desta unidade especializada.
Convém esclarecer que, por força da Resolução nº 09/2018, tornaram-se os Juízos de Direito da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, observados os limites fixados pelo art. 56, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, competentes privativa e exclusivamente para o processamento de demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde, excluídas apenas aquelas sujeitas à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 1º, caput).
E mais: referido ato ainda foi claro quando, no parágrafo único do dispositivo acima citado, afirma que a especialização restringe-se às demandas que envolvam o Poder Público, observados os limites delineados no caput.
Portanto, segundo as normas acima mencionadas, será de competências das duas varas especializadas, por distribuição, apenas demandas que busquem a efetivação do direito à saúde que envolvam o Poder Público, nos termos do art. 56 da Lei de Organização Judiciária, que poderão ser processadas nos citados juízos.
Pois bem.
O presente caso não se enquadra entre as hipóteses de processos que são atraídos a esta unidade jurisdicional por força da especialização decorrente dos efeitos da Resolução nº 09/2018.
Como visto, o pedido feito em último requerimento constante nos autos nada tem com a efetivação do direito à saúde.
Conforme leitura da petição ID 40526045, é facilmente perceptível que a ação iniciou com o pedido de tratamento quimioterápico bem como indenização por danos morais e, após já ter obtido sucesso em relação aos fármacos em sede de Mandado de Segurança, na 15ª Vara da Fazenda Pública, quis permanecer apenas com o pedido de danos morais no presente juízo.
Cumpre salientar que, neste juízo, as ações têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação e que tenham pedido de penalização pecuniária por descumprimento, mas prosseguir com uma ação de caráter tão somente indenizatório é incompetente. É por todas essas razões que, reafirmando tudo o que dito alhures, entendo pela incompetência desta unidade para o processamento da demanda.
Desta feita, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para dar seguimento à presente demanda, razão pela qual DECLINO da competência em favor de uma das Varas Comuns da Fazenda Pública desta Comarca, determinando a remessa dos autos para redistribuição do feito.
Intime-se.
Baixa nos registros desta Secretaria e na Distribuição.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 1212/22 -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 18:48
Declarada incompetência
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08/11/2022 07:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
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09/10/2022 19:40
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 10:34
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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07/10/2022 02:38
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 20:49
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0472/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 2943
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06/10/2022 14:29
Mov. [9] - Documento
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06/10/2022 12:11
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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06/10/2022 12:01
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 10:41
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 18:49
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/210593-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 05/10/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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04/10/2022 18:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2022 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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