TJCE - 3001617-04.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:00
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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18/12/2022 18:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001617-04.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO: ELANE CRISTINA FERREIRA MENDES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL VALCLENIA FALCAO em face de ELANE CRISTINA FERREIRA.
Da análise dos autos, colhe-se que o endereço da requerida informado inicialmente era na comarca de Maracanaú, no qual não foi localizada, conforme certidões do(a) Oficial(a) de Justiça exarado nos IDs n. 35437257 e 40635560, tendo o exequente informando o endereço correto desta na petição de id nº 44485805, que fica localizado na “Rua Dr.
Jose Lourenço, 531, Meireles, Fortaleza”, cuja competência pertence a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.
No âmbito dos Juizados Especiais, em matéria de jurisdição cível, a reclamação deve ser proposta no Juizado Especial Cível do local onde tem domicílio a parte reclamada. É o que diz o art. 4º da Lei nº 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
Na hipótese, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial e que o endereço do executado informado fica localizado em Fortaleza, bem como existe cláusula de eleição de foro de Fortaleza no contrato objeto da presente execução (ID 27397308, cláusula quinta).
Motivo pelo qual impõe o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte, a extinção do feito, em decorrência desta UJECC ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide.
Destarte, face à inaplicabilidade de qualquer dos critérios previstos no artigo 4º da Lei 9099/95, utilizados para fins de definição do fórum competente para o ajuizamento da ação, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no art. 51, inciso III do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III – quando for reconhecida a incompetência territorial; Observa-se, ainda, que se trata de incompetência territorial e nesse sentido é a jurisprudência emanada das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais consolidada no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento na legislação supra referenciada.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
08/12/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 10:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/11/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001617-04.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - ME EXECUTADA: ELANE CRISTINA FERREIRA MENDES DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça exarado no ID 40635560, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Efetivada a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:07
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 16:22
Conclusos para despacho
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30/08/2022 20:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:38
Desentranhado o documento
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15/07/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2022 14:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:58
Conclusos para despacho
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09/12/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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