TJCE - 3000525-54.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:06
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2023. Documento: 64073071
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64073071
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP 61.905-155Fone: (85) 3108.1685 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000525-54.2022.8.06.0118AUTOR: MARIA TATIANA SALES OLIVEIRAREU: MAGNIFICA EQUIPAMENTOS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de aditamento de acordo, no qual as partes mudaram as datas de vencimentos das parcelas do acordo anteriormente homologado. Inicialmente, cumpre destacar que tratando-se de direito disponível e sendo o objeto lícito é cabível a realização/novação de acordo a qualquer tempo entre as partes. Portanto, considerando que a petição de ID 62880958 está devidamente assinada pelo patrono de ambas as partes, não há obice para sua homologação. Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado. Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
14/07/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64073071
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13/07/2023 21:30
Homologada a Transação
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03/07/2023 19:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 19:49
Processo Desarquivado
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22/06/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 07:26
Juntada de Certidão
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20/06/2023 07:26
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000525-54.2022.8.06.0118 AUTOR: MARIA TATIANA SALES OLIVEIRA REU: MAGNIFICA EQUIPAMENTOS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em que pese prolação da sentença extintiva no ID 54727624, transitado em julgado, não há óbice para homologação do acordo entabulado entre as partes, mormente quando o demandante sanou a irregularidade apontada em despacho de ID 53288826, juntando a procuração com poderes especiais no ID 57442896 / 57442910.
Desse modo, com arrimo no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujas cláusulas seguem anexas na minuta de acordo extrajudicial de ID 53209167.
Por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, em razão dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
15/06/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 10:07
Homologada a Transação
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05/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:13
Processo Desarquivado
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03/04/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/04/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/03/2023 22:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 22:03
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 28/02/2023 23:59.
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26/02/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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26/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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26/02/2023 18:33
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000525-54.2022.8.06.0118 AUTOR: MARIA TATIANA SALES OLIVEIRA REU: MAGNIFICA EQUIPAMENTOS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado no Id. 53288826 foi determinada a intimação do patrono da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade contida na procuração de Id n. 35451839, a qual não confere aquele poderes para transigir, ou requerer o que entender pertinente, sob extinção do feito sem resolução do mérito e imediato arquivamento, independentemente de nova intimação.
Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação do advogado da promovente, conforme certidão de Id nº 54711701, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/02/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 07:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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31/01/2023 06:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000525-54.2022.8.06.0118 AUTOR: MARIA TATIANA SALES OLIVEIRA REU: MAGNIFICA EQUIPAMENTOS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA DESPACHO R.h., Compulsando os autos, verificou-se que a procuração anexada no ID 35451839, não confere ao patrono da parte promovente, poderes para transigir.
Assim, intime-se o patrono da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade acima apontada, ou requerer o que entender pertinente, sob extinção do feito sem resolução do mérito e imediato arquivamento, independentemente de nova intimação.
Decorrrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito em respondência Assinado por certificação digital -
13/01/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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06/01/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2022 05:00
Decorrido prazo de MAGNIFICA EQUIPAMENTOS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000525-54.2022.8.06.0118 AUTORA: MARIA TATIANA SALES OLIVEIRA REU: MAGNIFICA EQUIPAMENTOS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA DESPACHO Rh., No caso em exame, observo que a DEFIS ancorada no ID 45445643, demonstra de forma cristalina a possibilidade da parte recorrente de arcar com os encargos processuais, razão pela qual, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da parte recorrente, pois não restou comprovado seu estado de hipossuficiência.
Desse modo, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a parte recorrente apresentar o preparo recursal, sob pena de deserção. (Enunciado 115 do FONAJE) Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/12/2022 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:36
Conclusos para despacho
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25/11/2022 19:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000525-54.2022.8.06.0118 AUTORA: MARIA TATIANA SALES OLIVEIRA REU: MAGNIFICA EQUIPAMENTOS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA DESPACHO Rh., Em tratando-se de pessoa jurídica, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar, através de documentos inequívocos, a sua hipossuficiência econômica, nos termos do Enunciado 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos, para apreciação do pedido da benesse da justiça gratuita formulado no bojo da peça recursal.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA TATIANA SALES OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 08:21
Conclusos para decisão
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25/10/2022 22:41
Juntada de Petição de recurso
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30/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 15:11
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 15:06
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 11:31
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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27/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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20/07/2022 15:53
Audiência Conciliação não-realizada para 19/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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18/07/2022 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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08/04/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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