TJCE - 0241667-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:14
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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06/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2023 23:59.
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01/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0241667-68.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] Parte Autora: AMAURY DE MORAIS FRANCA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$100,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Despacho de ID nº 36366268 , proferido em 07 de junho de 2022, determinou a emenda à inicial.
Petição de ID nº 36366270 requereu dilação de prazo em 30 dias, o que deferiu em despacho de ID nº 36366525, no dia 4 de julho de 2022.
Petição de ID nº 36465426, em 10 de outubro de 2022, requereu novamente dilação do prazo de emenda por mais 30 dias, alegando dificuldade em conseguir consulta.
Decisão de ID nº 44605676 indeferiu o novo pedido de dilação, em 23 de novembro de 2022, porém determinou a intimação da parte autora para cumprir as demais determinações do despacho de ID nº 36366268.
Certidão de ID nº 56261941 informa o decurso do prazo, quedando-se a parte inerte. É o relatório.
Não tendo sido a inicial emendada na forma devida, indefiro-a e, de consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
Sem condenação em honorários, não tendo havido citação da parte ré, a quem caberia em tese o direito à percepção da verba neste caso, não fosse a suspensão da exigibilidade. (1) Intime-se a parte autora, por DJE e fixando prazo de 15 dias úteis. (2) À SEJUD para copiar o presente processo para a fila de decurso de prazo cabível, cadastrando os prazos acima, para que o sistema, sendo o caso, e no momento oportuno, acuse o seu decurso. (3) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 03 de março de 2023 LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
08/03/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:56
Indeferida a petição inicial
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03/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0241667-68.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] Parte Autora: AMAURY DE MORAIS FRANCA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$100,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão em ID 36366268, proferida em 7 de junho do corrente ano, determinou emenda à inicial.
Pedido de dilação de prazo, em ID 36366270 deferido por este juízo em ID 36366525, em 4 de julho de 2022, por 30 dias.
Juntado novo pedido de dilação de prazo para realização de emenda à inicial, por mais 30 dias, em ID 36465426, alegando "dificuldade de se conseguir uma consulta no SUS", mesma razão exposta em requerimento anterior, sem apresentar qualquer documentação que comprove pedido de mencionado atendimento médico.
Diante do exposto, considerando decurso de tempo hábil para a realização de emenda à inicial determinanda, não tendo apresentado qualquer documento que justifique respectiva demora, indefiro novo pedido de dilação de prazo.
No entanto, uma vez se tratando de demanda referente ao direito à saúde, intime-se a parte autora, através de seu representante judicial por DJEN, para cumprir o que restou determinando em decisão de ID 36366268, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 23 de novembro de 2022.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 21:01
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 18:23
Mov. [22] - Mero expediente: À SEJUD, para que certifique decurso de prazo para manifestação da parte autora, caso devidamente ocorrido, conforme determinado em decisão de página 27. Expediente necessário.
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06/10/2022 16:09
Mov. [21] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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30/07/2022 08:33
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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20/07/2022 21:09
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0314/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 2889
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19/07/2022 02:15
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0314/2022 Teor do ato: Reporto-me ao petitório de página 26. Defiro o pedido. Aguarde-se por 30 dias a manifestação da parte autora. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Expediente nece
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15/07/2022 12:03
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2022 17:04
Mov. [16] - Mero expediente: Reporto-me ao petitório de página 26. Defiro o pedido. Aguarde-se por 30 dias a manifestação da parte autora. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Expediente necessário.
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04/07/2022 14:26
Mov. [15] - Conclusão
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04/07/2022 14:16
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02205919-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2022 13:43
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09/06/2022 21:38
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0269/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 2862
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08/06/2022 01:54
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 17:25
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 16:49
Mov. [10] - Conclusão
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07/06/2022 16:23
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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07/06/2022 16:23
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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07/06/2022 16:18
Mov. [7] - Certidão emitida: DISTRIBUIÇÃO - Certidão Genérica
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07/06/2022 16:13
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/06/2022 16:11
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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07/06/2022 12:59
Mov. [4] - Encerrar análise
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07/06/2022 12:18
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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