TJCE - 3035365-19.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:46
Decorrido prazo de KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 149958182
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149958182
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3035365-19.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: IPNET SERVICOS EM NUVEM E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Ipnet Serviços em Nuvem e Desenvolvimento de Sistema Ltda no id 132361097 com planilha de cálculo no id 133395969. Intimado Município de Fortaleza (Art. 535, CPC) -id 136335040, porém deixou transcorrer in albis (id 149930323). Sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece planilha de id 133395969 (CPC, Art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X). Cabível, assim, a expedição do requisitório: 1.
A intimação do exequente, na pessoa de seu representante judicial para que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário) e cópias de seu RG, CPF/CNPJ. 2.
Autos à SEJUD para confeccionar o ofício precatório do autor com o devido destaque dos honorários contratuais. 3.
Elaborada a requisição, intimar as partes, para manifestações sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4.
Sem oposições, envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. 5.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se, conforme sequenciado. Exp.
Nec. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
24/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149958182
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24/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:28
Decorrido prazo de KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:28
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:13
Decorrido prazo de KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:13
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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23/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/01/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 17:46
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/01/2025 17:28
Determinada a redistribuição dos autos
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14/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:17
Processo Desarquivado
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14/01/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 06:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 06:49
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/12/2024 23:59.
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01/11/2024 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:50
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:40
Decorrido prazo de KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 104276688
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08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 104276688
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08/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3035365-19.2023.8.06.0001 Assunto [ISS/ Imposto sobre Serviços, Repetição de indébito] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente IPNET SERVIÇOS EM NUVEM E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por IPNET Serviços em Nuvem e Desenvolvimento de Sistemas Ltda em face do Município de Fortaleza, buscando a concessão de pensão por morte.
Narra a empresa autora, estabelecida no município do Rio de Janeiro, que presta serviço de licenciamento e cessão de direitos de uso de softwares, para tomadores de serviços estabelecidos em Fortaleza/CE.
Argumenta que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta, no local do domicílio do prestador.
Aduz que o STF, no Tema 1.020 (Recurso Extraordinário nº 1.167.509/SP), sedimentou que "é inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro de prestador de serviços não estabelecido no território do Município, e a imposição do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento da obrigação. Alega que, diante da sua atividade não se encontrar nas exceções previstas em lei, o recolhimento do ISS incidente sobre as suas atividades é efetivado pelo Município do Rio de Janeiro/RJ, dado que se trata da localização do estabelecimento prestador da empresa Autora.
Assevera que, mesmo diante do recolhimento no RJ, o município réu vem cobrando ISSQN sobre o serviço, fundamentando no art. 234, do Código Tributário Municipal de Fortaleza - CTMF, consoante Lei Complementar nº 159/2013, a qual trazia imposição para que o tomador do serviço localizado em Fortaleza, efetuasse a retenção do tributo, caso o prestador do serviço emitisse nota fiscal de outra municipalidade e não possuísse inscrição em cadastro da SEFIN.
Defendeu que o referido normativo foi revogado em 2022, como consequência da inconstitucionalidade da exigência do CPOM, que restou declarada pelo STF, nos autos do RE 1.167.509/SP (Tema 1020, do STF).
Nesse sentido, requereu, em tutela de evidência, que não fosse compelida ao pagamento de ISS, suspendendo-se a sua exigibilidade, e que fosse reconhecido o direito de os tomadores dos serviços realizarem o pagamento de suas notas fiscais sem a retenção do imposto.
No mérito, postulou o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária com o município de Fortaleza, com a repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente durante os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, com incidência de juros e correção monetária.
Custas antecipadas - doc.
Id. 71893624.
Tutela de urgência indeferida - id. 72574836.
O Município de Fortaleza apresentou contestação em documento id. 80612302.
Réplica em doc.
Id. 85112687.
Intimadas para se manifestar sobre o interesse de produzir novas provas, as partes, em petições de ids. 87454541 e 87624327, postularam o julgamento antecipado do feito.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 89046033, deixando de se manifestar, uma vez que inexistente o interesse público primário ou de incapazes. É o relatório.
Decido. O Ente municipal, por ocasião da contestação apresentada, pautou-se, tão somente, pela preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, uma vez que inexiste documento nos autos comprovando a resistência da Administração Pública quanto ao pedido exposto na inicial.
Pelo princípio da inafastabilidade jurisdicional, é possível a discussão de qualquer litígio envolvendo direito, exceto, por disposição legislativa ou por entendimento sumular, quando o legislador/intérprete decide que a provocação administrativa é requisito legal para ingressar no Judiciário, como em demandas previdenciárias e na Justiça Desportiva.
No caso concreto, não se aplica a exceção, porquanto não há imperativo normativo para o acionamento administrativo prévio à discussão acerca da relação jurídico-tributária entre a Administração e o contribuinte.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual.
O debate pauta-se na análise quanto à imposição do réu para que o tomador do serviço localizado em Fortaleza efetue a retenção do tributo, caso o prestador do serviço emita nota fiscal de outra municipalidade e não possua inscrição em cadastro da SEFIN, com fundamento no art. 234, do Código Tributário Municipal de Fortaleza - CTMF (Lei Complementar 159/2013), verbis: Art. 234 São também responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, na qualidade de responsável tributário, os órgãos públicos e as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Fortaleza que tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que não fizerem prova de sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza, na condição de prestador de serviço de outro Município.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica quando o prestador de serviço houver emitido documento fiscal autorizado por este Município.
O STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.167.509 SP, entendeu que a legislação paulista, de igual forma, criou obrigação acessória ao prestador de serviço localizado em outro Município que ali operava, determinando o seu cadastramento na Administração Tributária, com retenção do valor do tributo tido por inconstitucional, se acaso descumprida essa obrigação.
Na oportunidade, assim destacou o Ministro relator Marco Aurélio: "A norma, ao estipular a "penalidade" de retenção do ISS pelo tomador dos serviços, nos casos em que o prestador, situado em outro Município, não observar a obrigação acessória de cadastramento na Secretaria Municipal, opera verdadeira modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo, revelando duas impropriedades formais: a usurpação da competência legislativa da União, a quem cabe editar a norma geral nacional sobre a matéria, e a inadequação do móvel legislativo, considerada a exigência constitucional de veiculação por lei complementar." Essa sistemática imputa ao tomador do serviço, a retenção do tributo quando a lei do ISS (LC 106/03) não a prevê, revelando inobservância ao princípio da tipicidade, corolário da legalidade tributária.
Sendo assim, foi firmado tese, com repercussão geral, com a seguinte redação: Tema 1020: "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória". In casu, a legislação municipal estabeleceu, nos arts. 144 e 145, da Lei Complementar n° 159/2013, a obrigatoriedade de cadastramento dos prestadores de serviços localizados em outro Município ou no DF, verbis: Art. 144.
Os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que emitirem nota fiscal de serviço, ou outro documento fiscal equivalente, para tomador de serviços do Município de Fortaleza, também são obrigados a efetuarem inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, na condição de prestador de serviço de outro município. § 1º A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o prestador de serviço emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrônico disponibilizado por este Município. § 2º As obrigações previstas no parágrafo único do artigo 142 deste Código também se aplicam às pessoas previstas no caput deste artigo. § 3º No interesse da Administração Tributária, ato do Secretário de Municipal de Finanças poderá excluir do procedimento de que trata o caput deste artigo determinados grupos ou categorias de prestadores de serviços, conforme a sua atividade.
Art. 145.
As pessoas que não atenderem ao disposto no artigo 144 deste Código sofrerão retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do serviço.
Assim, nos termos da legislação, o prestador de serviço estabelecido/domiciliado em outro município ou no DF é obrigado a efetuar inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, na condição de prestador de serviço de outro município.
A ausência do cadastro enseja a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador do serviço.
O caso se amolda ao decidido pelo STF, no Tema 1.020, uma vez que foi deliberado sob a sistemática de repercussão geral.
Ou seja, constatado que a empresa autora não mantém relação de natureza jurídico-tributária com o Município de Fortaleza, notadamente, em torno do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a regra do imposto municipal é que o serviço se considera prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento do prestador (art. 3º, da LC 116/2003), se não houver disposição expressa que condicione o serviço por ela prestado, qual seja, serviços de informática e congêneres (Item 1, do Anexo I, da LC 116/2003), à exceção de pagamento no local do tomador. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO MUNICÍPIO QUE PRESTA SERVIÇOS A TOMADORES SEDIADOS EM FORTALEZA.
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTROS MUNICÍPIO - CPOM, IMPOSTA POR LEI MUNICIPAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RE Nº 1167509/SP.
TEMA 1.020 DO STF.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança pretendida, para, confirmando a liminar anteriormente concedida, reconhecer a ilegalidade da exigência de realização de Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM, e da aplicação de penalidades em caso de descumprimento, pela parte autora, em relação a tal procedimento, na forma requerida junto à inicial. 2. Não tendo o recorrente não se insurgido, em sede de contestação, quanto à eleição do mandado de segurança como via para atacar ato que a impetrante reputa ilegal, resta configurada inovação recursal, o que impede a apreciação da tese em segunda instância, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e estabilidade da lide. 3. O STF fixou o Tema 1.020, de repercussão geral (RE 1167509), no sentido de que "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração Municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços ISS quando descumprida a obrigação acessória". 4. In casu, a impetrante/apelada possui direito líquido e certo à não ser obrigada a se inscrever no Cadastro de Prestadores Serviços de Outros Municípios - CPOM nem recolher ISS em favor do Município de Fortaleza, vez que está sediada na cidade de Recife-PE, inexistindo, portanto, qualquer relação de natureza jurídico-tributária com o Município de Fortaleza referente ao ISS. 5.
Remessa Necessária conhecida.
Apelação parcialmente conhecida. Recursos desprovidos.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02385795620218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/11/2023) (grifei) Reconheço, então, a ausência de relação jurídico-tributária entre a empresa autora e o Município de Fortaleza, referente ao ISSQN nos serviços por ela prestados.
Consta na inicial, ainda, pedido para condenar a ré à restituição integral do ISS a ela recolhido indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, no valor de R$ 7.402,64 (sete mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme emenda de id. 79087065.
Em Embargos de Declaração, a Corte Suprema entendeu pela impossibilidade de atribuir eficácia prospectiva, sobretudo, em processo de índole subjetiva, para resolver situação concreta conflitante com a Lei Maior.
O recurso que decide pela inconstitucionalidade da norma terá efeito ex tunc, não sendo válida a convalidação dos atos pretéritos fundamentados em leis contrárias à CF.
Filio-me a esse entendimento, admitindo a incompatibilidade com a CF, desde o momento em que o comando normativo deste Município foi publicado, fazendo a autora jus, portanto, ao recebimento dos valores por ela pagos, fundamentados em lei reconhecida inconstitucional.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Município de Fortaleza, bem como, condenando o promovido à restituição integral do ISS por ela recolhido, acrescido de juros e correção monetária, a ser demonstrado em liquidação de sentença.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 5 de outubro de 2024. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
07/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104276688
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07/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86201689
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86201689
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28/05/2024 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] 3035365-19.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
27/05/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86201689
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27/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83140270
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83140270
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83140270
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83140270
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83140270
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11/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3035365-19.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: IPNET SERVIÇOS EM NUVEM E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO - SP457070, WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO - RJ95879 e LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA - DF60623 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para réplica sobre a contestação de id. 80612296, no prazo de 15 dias. Fortaleza/CE, 31 de março de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/04/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83140270
-
10/04/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83140270
-
10/04/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83140270
-
04/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 00:22
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:22
Decorrido prazo de KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:45
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78956679
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78956679
-
03/02/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78956679
-
02/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72574836
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 72574836
-
08/01/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72574836
-
08/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 03:55
Decorrido prazo de KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:52
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71772121
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3035365-19.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: IPNET SERVICOS EM NUVEM E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO - SP457070, WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO - RJ95879 e LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA - DF60623 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Aguarde o feito, pelo prazo de 15 dias, contados do ajuizamento, a comprovação do recolhimento das custas processuais.
Pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção e arquivamento do processo.
Inteligência do art. 290, CPC.
Intime-se.
Com ou sem resposta, autos novamente conclusos.
Fortaleza/CE 10 de Novembro de 2023 Juiz -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71772121
-
10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71772121
-
10/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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