TJCE - 3001204-72.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171897195
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171897195
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001204-72.2022.8.06.0015 Exequente: Luiz Anderson de Lima Executados: IFOOD.COM Agência de Restaurantes Online S.A. e Banco Bradesco S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Luiz Anderson de Lima em face de IFOOD.COM Agência de Restaurantes Online S.A. e Banco Bradesco S.A.. No curso da execução, os Executados acabaram por efetuar o pagamento do débito em duplicidade de depósitos judiciais.
O exequente confirmou já ter recebido os valores devidos. O IFOOD, por sua vez, protocolou petição acompanhada de comprovante (Id. 80530100), requerendo a restituição dos valores pagos em duplicidade. O juízo determinou a intimação do corréu Banco Bradesco S.A. para manifestação, o qual quedou-se inerte. Ressalte-se que a análise dos autos demonstra que ambos os pagamentos foram realizados pelo IFOOD (Ids. 80529268 e 80530095), o que evidencia sua titularidade sobre os valores depositados. Registre-se que já foi proferida sentença de extinção do feito (Id. 80654467), restando apenas a análise do pedido de restituição formulado pela executada. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o exequente confirmou a satisfação integral do crédito e que os comprovantes de pagamento juntados aos autos (Ids. 80529268, 80530095 e 80530100) evidenciam que ambos os depósitos foram realizados exclusivamente pelo IFOOD, resta configurada a duplicidade de pagamento por parte da referida executada. A ausência de manifestação do corréu Bradesco, devidamente intimado, confirma a inexistência de controvérsia sobre o pleito. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito do IFOOD à restituição dos valores pagos em excesso, mediante expedição de alvará judicial em seu favor. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido do IFOOD (Id. 80530100) e determino a expedição de alvará judicial no importe de R$ 3.040,97 (três mil e quarenta reais e noventa e sete centavos) em favor da parte executada IFOOD.COM Agência de Restaurantes Online S.A., para levantamento dos valores pagos em duplicidade. 2. Certifique-se nos autos a regularidade da satisfação da obrigação, mantendo-se a extinção da execução já declarada (Id. 80654467). 3. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito.
Intimem-se. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171897195
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171897195
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11/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171897195
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11/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171897195
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11/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138495773
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138495773
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138495773
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138495773
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28/03/2025 00:00
Intimação
R.h.
INTIMEM-SE as promovidas para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os pagamentos em duplicidades constantes nos ids 80530100 e 83441337 e possível restituição.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
27/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138495773
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27/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138495773
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26/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:29
Desentranhado o documento
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09/05/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
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01/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83070203
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83070203
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21/03/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83070203
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21/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:29
Desentranhado o documento
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20/03/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 14:05
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 00:51
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 78550012
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 78550012
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78550012
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78550012
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05/02/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78550012
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05/02/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78550012
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23/01/2024 14:29
Processo Reativado
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23/01/2024 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:29
Juntada de petição (outras)
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13/12/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:59
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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25/11/2023 00:20
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIZ ANDERSON DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71740079
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71740079
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15/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Trata-se de Recurso Inominado, ventilado pela parte promovida, apresentado tempestivamente, mas com o preparo incompleto, na medida em que o valor a ser recolhido deverá ter como base o montante requerido em inicial e sua devida atualização, nos termos do Enunciado nº. 5, das Turmas Recursais do Ceará, vejamos: ENUNCIADO 5 - A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele. Registre-se que, as custas processuais devem ser entendidas como o adimplemento dos valores inseridos na TABELA I (Custas Processuais), item I - guias A+B+C, com a adição dos valores da TABELA II (Dos Recursos), item III; porém, o comprovante anexado pela promovida não contemplou a totalidade que deveria perseguir, bem como não houve complementação tempestiva, sendo incompatível com os ditames do art. 42, § 1º da Lei nº. 9.099/95.
Em Juizados Especiais Cíveis não há a possibilidade de intimação das partes para a complementação de preparo em sede recursal, na medida em que o próprio FONAJE e a jurisprudência já pacificaram tal entendimento, senão vejamos: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL) [g.n.] **** PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo conforme estabelecido na lei 9.099/95 é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI nº. 1475-47.2015.8.06.0058/1 - 2ª Turma Recursal do Ceará - Relator(a).: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - Publicação 06/07/2018) [g.n.] Dessa forma, decreto a DESERÇÃO RECURSAL em virtude da ausência de preparo recursal, conforme art. 42, §1º c/c art. 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95.
INTIME-SE as partes para ciência desta decisão, prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71740079
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71740079
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14/11/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71740079
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14/11/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71740079
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13/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:35
Não recebido o recurso de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (REU).
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04/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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30/08/2023 02:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 22:22
Juntada de Petição de recurso
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18/08/2023 04:34
Decorrido prazo de LUIZ ANDERSON DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
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18/11/2022 01:03
Decorrido prazo de LUIZ ANDERSON DE LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:54
Juntada de contestação
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02/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:58
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2022 02:49
Decorrido prazo de LUIZ ANDERSON DE LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:24
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:56
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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