TJCE - 3001639-45.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:23
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
18/09/2024 17:05
Expedido alvará de levantamento
-
16/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88012070
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88012070
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88012070
-
13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001639-45.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]EXEQUENTE(S): ALINE MARIE TEOFILO DE MOURAEXECUTADO(A)(S): BANCO BMG SA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa.
DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88012070
-
11/06/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2024. Documento: 85597861
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85597861
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08/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001639-45.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]EXEQUENTE(S): ALINE MARIE TEOFILO DE MOURAEXECUTADO(A)(S): BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por ALINE MARIE TEOFILO DE MOURA em face de BANCO BMG SA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 84651480, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 85135448, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, comportam flagrante excesso à execução, já que se computa juros de forma errônea, qual seja, pelo método composto para definição do valor devido, quando nos débitos judiciais, o cálculo dos valores se faz pela aplicação de juros na forma simples.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, para computar os cálculos na forma de juros simples, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
07/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85597861
-
07/05/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:42
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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11/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ALINE MARIE TEOFILO DE MOURA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ALINE MARIE TEOFILO DE MOURA em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2024. Documento: 80972527
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80972527
-
14/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80972527
-
14/03/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2024. Documento: 80700278
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80700278
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07/03/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80700278
-
07/03/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 06:41
Conclusos para decisão
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05/03/2024 06:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 06:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ABRAAO BARBOSA FREIRE DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71583016
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09/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001639-45.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 22/02/2024 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de novembro de 2023. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71583016
-
08/11/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71583016
-
07/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:53
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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