TJCE - 3035522-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3035522-89.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito administrativo.
Apelação em ação anulatória.
Controle judicial de ato administrativo sancionador.
Dano ao consumidor.
Golpe do boleto.
Processo administrativo.
Multa aplicada.
Contornos da legalidade e da razoabilidade.
Apelação desprovida. I.
Caso em exame 1.
Apelação em Ação Anulatória de sanção pecuniária administrativa imposta por órgão de defesa do consumidor (DECON), dada a constatação de prejuízo causado a consumidor, mediante a comprovação de fortuito interno.
II.
Questão em discussão 2.
O propósito recursal consiste em reconhecer se há ilegalidade no julgamento administrativo realizado pelo DECON, que considerou como fortuito interno a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, atribuindo à instituição financeira apelante a responsabilidade civil pelo prejuízo causado ao consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
O DECON compreendeu que o dano fora gerado por fortuito interno, e não por um fato externo, alheio ao sistema intrínseco das mencionadas empresas.
Exatamente por isso, e, respaldado na Súmula 479/STJ, aplicou a sanção de multa, no valor de 8.000 Ufir, nos termos da legislação consumerista. 4.
Considerando que o processo administrativo tramitou de acordo com o procedimento previsto na lei e regulamentos, sendo observado o devido processo legal, garantindo a todos o contraditório, não há como rever a conclusão do DECON no que atine ao mérito administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário a análise e valoração das provas constantes dos autos administrativos. 5.
Consequentemente, a multa aplicada respeita os limites previstos na lei, contatando-se o caráter pedagógico da sanção.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por SANTANDER - SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 3035522-89.2023.8.06.0001, ajuizada contra o ESTADO DO CEARÁ, que julgou improcedente o pedido, mantendo a penalidade administrativa imposta pelo órgão estatal - DECON (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor).
Na peça inicial (ID 16290940), narra a instituição financeira ter sofrido penalidade administrativa aplicada pelo DECON, nos autos do Processo Administrativo nº 09.2019.00005063-1, em virtude de reclamação feita por determinado consumidor que alegou ter sofrido fraude, por meio do atendimento ao cliente disponibilizado pelo próprio sítio eletrônico do banco, via WhatsApp.
O consumidor disse ter solicitado boleto para quitação de veículo automotor, em seu nome, tendo recebido o boleto e efetuado o pagamento, em favor de PagSeguro, porém sem liquidação posterior do saldo devedor.
A multa aplicada corresponde ao valor de R$ 37.466,64 (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Ressente-se o banco acionado porque travou contrato de financiamento com a referida consumidora, "a ser pago através de boleto bancário emitido pela própria instituição", sendo correta a cobrança feita à consumidora após a suposta quitação que afirmou ter feito, haja vista não ter servido para a real quitação do veículo, tendo sido beneficiada a empresa PagSeguro.
No ponto, reforça que a consumidora pagou boleto "recebido por WhatsApp, por contato não oficial da instituição financeira, apresentando comprovante de pagamento cujo destinatário do valor era a PAGSEGURO INTERNET.
LTDA." Assevera que mantém, no sítio eletrônico da instituição financeira, alertas de golpes virtuais, exatamente para que os consumidores tomem as devidas cautelas para não sofrerem o "golpe do boleto".
Em face disso, compreende "que não houve falha na prestação de serviço do banco requerente, não havendo causa para que enseje a reparação de danos causados ao consumidor, conforme o art. 14, da Lei nº 8.078/1990".
Requereu a anulação da penalidade aplicada e, subsidiariamente, a redução da sanção pecuniária, em razão do seu "caráter confiscatório".
Após a instrução do processo, a magistrada de primeiro grau prolatou sentença (ID 16290966), na qual reconhece a legitimidade de atuação do órgão consumerista (DECON), bem como chancela a legalidade do procedimento que culminou com a aplicação da multa infligida contra a instituição financeira demandada.
No ponto, consignou o julgador que "em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, as instituições financeiras tem responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é de sua responsabilidade a busca por mecanismos para evitar golpes dessa natureza".
Reputou razoável a multa aplicada, confirmando inteiramente a sentença.
Nas razões recursais do apelo (16290971), o banco demandado, basicamente, reforça os pontos alegados na inicial, requerendo a reforma da sentença a fim que seja reconhecida a nulidade do processo administrativo e, subsidiariamente, reduzida a multa aplicada.
Nas contrarrazões, o Estado do Ceará alega a "impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo", mostrando-se regular o processo administrativo do qual adveio a penalidade aplicada contra o apelante.
Reafirmou a legitimidade do DECON e, por fim, defendeu a razoabilidade da multa aplicada.
Requereu o desprovimento da apelação.
Considerando que o processo administrativo apontado pelo apelante como suscetível de anulação advém do próprio Ministério Público, por meio do DECON, deixo de ouvir o representante do Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição. É o relatório. VOTO O propósito recursal consiste em reconhecer se há ilegalidade no julgamento administrativo realizado pelo DECON, que considerou como fortuito interno a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, atribuindo à instituição financeira apelante a responsabilidade civil pelo prejuízo causado ao consumidor.
Em primeiro lugar, vale destacar que o DECON tem competência, no exercício regular do poder de polícia, para impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, in verbis: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (....) II fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
Há, inclusive, enunciado de súmula sobre o assunto: Súmula 675-STJ: É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada.
Em segundo lugar, no que se refere ao controle jurisdicional do processo administrativo, é pacífico o entendimento de que se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente.
Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder em esfera diversa, configurando desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula 665/STJ, aplicável, em sua essência, ao presente caso: Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
No caso, o DECON instaurou processo administrativo contra o banco Santander, sua subsidiária, a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e a empresa PagSeguro, que funciona como intermediadora de pagamentos, dentre outros serviços.
As citadas pessoas jurídicas foram apontadas como responsáveis, solidariamente, pelo "golpe do boleto" sofrido pelo consumidor, que figura como reclamante no recitado processo administrativo.
Pelo que consta dos fólios processuais, o consumidor teria acessado o sítio eletrônico oficial do banco Santander, a fim de emitir boleto de quitação de financiamento de veículo automotor, tendo sido redirecionado ao atendimento via WhatsApp, por onde afirma ter obtido o boleto de quitação.
Reportou que o boleto não parecia fraudulento, vez que ostentava o nome do banco Santander, muito embora figurasse como beneficiária a empresa PagSeguro, e não a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (ID 16290941).
Visto assim, o DECON compreendeu que o dano fora gerado por fortuito interno, e não por um fato externo, alheio ao sistema intrínseco das mencionadas empresas.
Exatamente por isso, e, respaldado na Súmula 479/STJ (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias), aplicou a sanção de multa, no valor de 8.000 Ufir, nos termos da legislação consumerista.
Com efeito, a título meramente argumentativo, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor (banco Santander), ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).
Logo, há falha nos serviços ofertados pela instituição financeira quando a fraude executada por terceiro guarda conexidade com a atividade por ela desempenhada, caracterizando-se como fortuito interno, atraindo, assim, a responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor.
Considerando que o processo administrativo tramitou de acordo com o procedimento previsto na lei e regulamentos, sendo observado o devido processo legal, garantindo a todos o contraditório (fato incontroverso), não há como rever a conclusão do DECON no que atine ao mérito administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário a análise e valoração das provas constantes dos autos administrativos.
A regra é que o controle jurisdicional do processo administrativo restrinja-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, como dantes afirmado.
Assim sendo, considero lídimo o procedimento administrativo ocorrido contra a apelante, no âmbito do DECON.
Quanto ao valor da multa aplicada, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Nota-se que o valor da multa por infração às normas de defesa do consumidor pode variar de duzentas a três milhões de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), a ser aplicada com observância dos critérios da gravidade da infração, da condição econômica do fornecedor e, quando for o caso, da vantagem auferida pelo infrator.
Ao exame da decisão administrativa que arbitrou a multa em questão, confirmada em grau recursal, na seara administrativa, constata-se, a meu ver, que o valor da multa aplicada ao banco apelante no processo administrativo, respeita os limites previstos no citado parágrafo único do art. 57, do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência).
Além disso, perceba-se que o valor efetivamente pago pelo consumidor, por meio do boleto fraudado, foi de R$ 5.774,35 (cinco mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (ID 16290941), ao passo que a multa aplicada corresponde ao sêxtuplo desse valor, mostrando-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto sub examine, não sendo o caso de modificar-lhe, visto o seu caráter pedagógico.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator A4 -
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3035522-89.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/11/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89185707
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89185707
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89185707
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89185707
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3035522-89.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 37.466,64 Processo Dependente: [3035520-22.2023.8.06.0001, 3039276-39.2023.8.06.0001, 3039278-09.2023.8.06.0001, 3000017-03.2024.8.06.0001, 3001778-69.2024.8.06.0001, 3004681-77.2024.8.06.0001, 3007298-10.2024.8.06.0001, 3012778-66.2024.8.06.0001, 3015938-02.2024.8.06.0001] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA promovida pelo Santander contra o Estado do Ceará, requerendo, a parte autora, em suma: (I) que seja deferida a tutela de urgência, no sentido de determinar-se a suspensão da exigibilidade da multa administrativa em debate, obstando-se que a Fazenda Pública ingresse com o executivo fiscal, ou mesmo negue a concessão de certidões negativas de débito (efeitos secundários); (II) no mérito, seja confirmada a antecipação de tutela concedida e seja a presente ação julgada totalmente procedente para reconhecer a nulidade do ato administrativo impugnado; (III) subsidiariamente, seja o valor da multa reduzido a valor não superior a R$ 1.000,00, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Documentos instruíram a inicial (ids. 71754554 / 71754566 ).
Despacho (id. 71774118), determinando a intimação da parte autora, por seu Advogado (DJe), para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290 do CPC, tendo que vista que não há comprovação de depósito da quantia proporcional ao valor da causa.
Juntada dos comprovantes de pagamento das custas iniciais (id. 72710748).
Despacho (id. 72740343), recebendo a exordial e emenda, em seu plano formal; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do demandado.
Contestação do Estado do Ceará (id. 80092964), alegando, dentre outros fatos, IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA; COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES E OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO; que a atuação do PROCON/DECON está de acordo com o disposto na lei e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabendo análise judicial do valor da multa, salvo se manifestamente abusiva, o que não é o caso, considerando-se a gravidade da desobediência ao Código de Defesa do Consumidor, além de outros fatores.
Parecer do Ministério Público (id. 85507211), pela improcedência da demanda. É o relatório.
Passo a decidir. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, CPC).
Transcrevo ementa de julgado do STJ que endossa a interpretação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE MÚTUO HABITACIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias.
Precedentes.3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.4.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à imprescindibilidade da prova pericial pretendida, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.5.
O enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, previsto na alínea "a" do permissivo constitucional.6.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.7.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp 1737302/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Por tais razões, procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, inciso I do CPC, tendo em vista entender suficientes os documentos juntados aos autos para o convencimento desta julgadora quanto a matéria controversa na lide.
Mérito.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Procedimento Administrativo nº F.A 23.003.001.19-0001576, que culminou na aplicação, em desfavor da parte autora, de multa, no valor de R$ 37.466,64.
Destaco de pronto, ser competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, a aplicação de sanções administrativas àqueles que buscam impor-se economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa pecuniária em seu desfavor.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita, à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.
Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO PROCON QUE APLICOU MULTA À EMBARGANTE EM RAZÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.
Os Embargos à Execução em exame se originaram da instauração do Procedimento Administrativo nº 0109-022-556-4 no Procon, movido por consumidora contra Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., visando à substituição do veículo Gol 1.6 08/09, o qual apresentou vícios de fabricação que não foram sanados, ou a devolução do valor do bem, corrigido monetariamente. 2.
Ao final da decisão do Procon, foi aplicada a sanção administrativa de multa, a qual, segundo os parâmetros legais e circunstâncias agravantes, foi aplicada no valor de 22.400 UFIRs para cada empresa reclamada.
Interposto o recurso administrativo, a multa foi reduzida para 15.000 UFIRs para cada empresa. 3.
No concernente ao valor da multa, foram consideradas com minúcias as circunstâncias agravantes de acordo com o Decreto nº 2.181/97 e com a Lei nº 8.078/1990, levando-se em consideração, ainda, o valor do bem, por certo que, como sobredito, o montante ainda sofreu redução em grau de recurso, não se distanciando dos parâmetros da razoabilidade. 4.
Verifica-se, pois, que ao contrário do alegado pelo apelante, a decisão administrativa afigurou-se devidamente motivada e legalmente fundamentada, aludindo às provas produzidas e declarações prestadas, de forma que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso. 5.
Não se detectando ilegalidade a reclamar o controle jurisdicional do ato administrativo de aplicação de multa, impõe-se a ratificação da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação nº 0845899-55.2014.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON-CE).
VÍCIOS DE LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
VALOR DA MULTA ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO Nº 2.181/97.
SUSPEIÇÃO NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EMITIDO EM PROL DE VARA DIVERSA DO LOCAL ONDE TRAMITA A AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONTRACAUTELA QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AMPARAR O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.019, I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0628025-73.2016.8.06.0000; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/12/2017; Data de registro: 04/12/2017) In casu, foi instaurado o procedimento administrativo nº 23.004.001.19-0001576, no qual a consumidora Guarany Mont Alverne de Arruda, relatou os seguintes fatos (id. 71754554 - fls. 61/63): "...Informa que, possui um financiamento junto ao fornecedor, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com a intenção de quitar sua dívida a consumidora tentou imprimir o boleto no site do Banco Santander, até mesmo ligou para o 0800 do Banco Santander, porém foi sem êxito.
Com isso a consumidora fez uma pesquisa na internet, no nome da empresa Aymore Crédito, sendo encaminhada para uma página na internet que, inclusive, continha um número de Whatsapp, 11 2130-1118, conforme conversas em anexo, a pessoa que usa tal nº de whatsapp tem como foto de perfil o slogan do Banco Santander.
Ocorre que, o boleto enviado a consumidora não estava no nome da empresa Aymore, mas no nome da empresa Pag Seguro Internet S.A, conforme consta o boleto em anexo.
O boleto fraudado traz todas as especificações que possibilita a empresa Pag Seguro identificar para quem o valor foi repassado.
A consumidora acreditou que estava pagando o boleto correto e efetuou o pagamento, dias após ela soube que não consta no Banco Santander o pagamento.
De forma imediata, entrou em contato, via e-mail, com o Banco Santander informando tal fraude, conversas em anexo, onde foi informada que o pagamento do boleto fraudado foi direcionado ao IC 00853097 e sem possibilidade de devolução, se eximindo da responsabilidade do boleto.
A consumidora tentou resolver sua situação com o Pag Seguros, conversas por e-mail em anexo, sendo informada que o dinheiro ainda estaria na posse da Pag.
Mais adiante, em outro e-mail, o Pag Seguros disse que não poderia mais devolver tal quantia, tendo em vista ter sido repassada para o beneficiário.
Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, as instituições financeiras tem responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é de sua responsabilidade a busca por mecanismos para evitar golpes dessa natureza.
Deve-se aplicar ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras(…) Diante do exposto, o consumidor requer que: 1) que os fornecedores repasse as informações necessárias sobre a pessoa que foi beneficiada com o pagamento; 2) que seja devolvido em dobro o valor que foi indevidamente, conforme o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor; 3) que seja devolvido o valor de R$ 427,23, que foi pago em juros no boleto verdadeiro, em anexo..." Findo o procedimento administrativo, foi aplicada multa de 8.000 UFICER'S, em desfavor da parte autora, em virtude da violação do artigo 14, do CDC, artigo 13, IV, do Decreto 2181/97 e Súmula 479 do STJ.
Apresentado recurso administrativo, foi mantida a decisão de primeiro grau pela Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (JURDECON), conforme despacho de id. 71754555 - fl. 146.
No caso em análise, pela prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da sanção administrativa delineada no veredito do órgão de defesa do consumidor.
Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o Decon, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades.
Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos, tendo sido assegurado, portanto, o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Veja-se que, na decisão administrativa citada, foi constatada a responsabilidade solidária da empresa (ora autora) por danos causados ao Consumidor, de acordo com artigo 7º, parágrafo único, e artigo, § 1º, do CDC: "...No presente caso, as três empresas Reclamadas são solidariamente responsáveis pelo ocorrido, uma vez que fazem parte da mesma cadeia de fornecimento do serviço.
Enquanto a primeira é responsável pelo atendimento do Consumidor, que culminou no envio do boleto falso, a segundo é o Banco que gerou o boleto respectivo e a terceira, a responsável por possibilitar o crédito na conta do suposto estelionatário, mediante a disponibilização de um serviço que possibilita o crédito direto na conta através do pagamento de boleto bancário.." Ademais, foi observada a falta de reparo de dano sofrido pelo consumidor, ainda que as empresas envolvidas tivessem responsabilidade objetiva e solidária, em virtude de falha interna de procedimento de segurança eletrônica ("... as empresas deixaram de reparar o dano sofrido pelo consumidor, ainda que possuindo responsabilidade objetiva e solidária pelo ocorrido, haja vista a falha no sistema de segurança do site eletrônico, bem como o risco da atividade econômica, sendo tal prática passível de aplicação de sanção administrativa por infração ao art. 14, do CDC, art 13, IV, do Decreto 2181/97 e Súmula 479 do STJ...") Sobressai referir que a emissão de boleto falso não isenta o banco de responsabilidade civil, por se tratar de caso fortuito interno, sendo dever da instituição financeira a adoção de medidas de segurança para impedir que terceiros pratiquem fraudes e acessem as informações sigilosas dos consumidores, para evitar a falha na prestação de serviços passível de reparação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Em se tratando de ação indenizatória por serviço defeituoso, o fornecedor responde pelas falhas na prestação de serviços, que resultarem em danos ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva.
Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A emissão de boleto falso não isenta o banco de responsabilidade civil, por se tratar de caso fortuito interno.
Assim, o banco deve adotar medidas de segurança para impedir que terceiros pratiquem fraudes e acessem as informações sigilosas dos consumidores, para evitar a falha na prestação de serviços passível de reparação. É indiscutível o abalo sofrido pelo devedor com a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, porque a sua imagem resta maculada.
Assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há um critério padronizado para estabelecer o valor devido.(TJ-MG - AC: 10000220378012001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) Diante das informações acima explicitadas, considerando que a empresa requerente foi devidamente notificada das reclamações, tendo apresentado tanto defesa, quanto recurso administrativo, deduz-se que não há nenhuma contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da multa ora combatida, mormente considerando a falha da prestação de serviço, pela empresa autoral.
Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art.57, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso.
Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada, em desfavor da autora, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, registro que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige a realização de depósito integral e em dinheiro (art. 151, inc.
II, do CTN e Súmula 112 do STJ), o que não restou comprovado nos autos (REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). Ademais, não visualizo, nos autos, seguro-garantia, acrescido de trinta por cento (do valor total da multa), o que possibilitaria a concessão da suspensão pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência requestada, e o faço por entender que não se encontra caracterizada a plausibilidade do direito pretendido, ou seja, não tenho como substancialmente presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, em caráter de urgência, como preconiza a legislação atinente à espécie.
Portanto, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistirem irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas.
Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas (já recolhidas - conforme comprovantes de id. 72710749 - fls. 01/06), e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15.
P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89185707
-
10/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80148851
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80148851
-
27/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80148851
-
26/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71774118
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3035522-89.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$37,466.64 Processo Dependente: [null] DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado (DJe), para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290 do CPC, tendo que vista que não há comprovação de depósito da quantia proporcional ao valor da causa.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, venham conclusos.
Fortaleza 2023-11-10 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71774118
-
10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71774118
-
10/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000113-05.2023.8.06.0146
Clairton da Costa Silva
Jeane Carla de Souza Gomes Ferreira
Advogado: Iage Figueiredo de Castro Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 17:15
Processo nº 3001393-84.2021.8.06.0015
Josiberto Dantas Martins
Matheus Henrique da Silva Rocha
Advogado: Katharinne Marinho Saboia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2021 15:46
Processo nº 3002769-74.2023.8.06.0035
Maria Eunice de Freitas da Silva
Enel
Advogado: Erica Barbosa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2023 17:05
Processo nº 0281255-82.2022.8.06.0001
Paula Raquel Barreto Russo
Estado do Ceara
Advogado: Bruno Romero Carvalho Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 10:39
Processo nº 3001337-47.2023.8.06.0220
Paula Lopes Machado
Nl Agencia de Turismo LTDA
Advogado: Plinio Cesar Camargo Bacellar de Mello
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 13:34