TJCE - 3001006-51.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165495555
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165495555
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3001006-51.2023.8.06.0160 Promovente: MARIA EFIGENIA MESQUITA MORORO MUNIZ e outros Promovido: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação Indenizatória promovida por MARIA EFIGÊNIA MESQUITA MORORÓ MUNIZ, em desfavor do MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA - CEARÁ.
Narra a exordial (id 68712948), em síntese, que a requerente é enfermeira concursada do município de Hidrolândia e, durante o plantão, no dia 16.08.2023, foi verbalmente repreendida pela coordenadora, que determinou sua saída imediata do plantão, sob a justificativa de que trajava vestimentas inapropriadas e imorais.
Verbera ter se sentido constrangida e moralmente assediada.
Pugna pela condenação do município em danos morais de R$ 10.000,00, e danos materiais, de R$ 190,00, correspondente ao valor do plantão que deixou de receber.
Despacho para emenda da inicial (id 71782319).
Petição de emenda (id 72767952).
Decisão recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça (id 73294735).
Em contestação (id 80858027), o requerido sustenta, em síntese, que a requerente protagonizou diversas reclamações realizadas pelo Direto do Hospital Público Municipal, onde aquela prestava serviços, motivo pelo qual, com fundamento na oportunidade e conveniência do serviço, a requerida foi removida para outra unidade de saúde, o CAPS, que necessitava de servidores.
Defende a legalidade da remoção, assim como a inexistência de assédio moral, tendo em vista que tal conduta exige a prática reiterada de comportamentos, o que não ocorreu na espécie.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Sem réplica (id 84186937).
Despacho para especificação de provas (id 84225094).
Petição das partes por designação de audiência de instrução (id 84552161 e id 85160916).
Decisão determinado a designação de audiência de instrução (id 109402064).
Audiência de instrução, em 04.12.2024, em que o requerido não se fez presente injustificadamente, da maneira que o juízo entendeu pela desistência deste das provas requeridas, com suporte, no art. 362, § 2º, e 455, § 2º, ambos do CPC (id 128201415).
Audiência de instrução, em 12.03.2024, em que a requerente não se fez presente injustificadamente, da maneira que o juízo entendeu pela desistência deste das provas requeridas, com suporte, no art. 362, § 2º, e 455, § 2º, ambos do CPC; e anunciou o julgamento antecipado do processo (id 138434581). É o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular.
Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação.
Fazem-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Inicialmente, importa tecer breves considerações acerca do instituto do assédio moral.
Trata-se de conduta reiterada, praticada no âmbito das relações de trabalho, que expõe o trabalhador a situações humilhantes, vexatórias ou constrangedoras, violando sua dignidade, autoestima e saúde psíquica.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o assédio moral exige habitualidade, reiteração e intencionalidade, não se caracterizando por fatos isolados, por mais censuráveis que possam parecer.
Em sua dimensão jurídica, tal conduta pode gerar o dever de indenizar, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido.
No caso dos autos, a autora sustenta ter sido verbalmente repreendida pela coordenadora da unidade de saúde onde laborava, em virtude do uso de vestimenta considerada inadequada.
Afirma que, em razão do ocorrido, foi impedida de continuar o plantão e não recebeu a remuneração correspondente, tendo experimentado abalo moral.
Contudo, a prova dos autos não é suficiente para confirmar a versão apresentada na petição inicial.
A requerente não apresentou elementos de convicção que evidenciem a ocorrência de constrangimento desproporcional, humilhação ou reiteradas atitudes de desvalorização ou exposição vexatória.
Tampouco houve demonstração de que o episódio narrado extrapolou os limites da legalidade administrativa ou que tenha configurado abuso de poder.
Os documentos carreados aos autos com a exordial são, em sua maioria, produzidos de forma unilateral e não comprovam que o episódio aconteceu como narrado ou que a autora sofreu as consequências psicológicas afirmadas.
Ressalta-se que o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
A inércia em produzir a prova que lhe cabia, especialmente diante da ausência injustificada à audiência de instrução, torna inviável o acolhimento do pedido indenizatório.
Dessa forma, ausente a comprovação de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade, impõe-se a improcedência dos pedidos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, observando-se, entretanto, a causa suspensiva de exigibilidade inerente à gratuidade de justiça deferida ao id 73294735.
Decorrido o prazo recursal, sem que as partes tenham apresentado irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165495555
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18/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Francisca Amanda Gomes Silva em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:08
Juntada de ata da audiência
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13/03/2025 03:19
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:57
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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20/02/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135621649
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135621649
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : fica designada audiência de Instrução para o dia 12 de Março de 2025, às 10:00h, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s). A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato. É facultada a participação de modo telepresencial, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Link da Audiência Telepresencial, caso seja deferido pedido por este juízo nesse sentido: https://link.tjce.jus.br/ef7a6a A parte deverá acessar ao Microsoft Teams:1 - CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir Expedientes necessários.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
12/02/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135621649
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12/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 10:07
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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04/12/2024 11:31
Audiência Instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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06/11/2024 04:56
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 03:20
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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14/10/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84225094
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84225094
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16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3001006-51.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA EFIGENIA MESQUITA MORORO MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE21519 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE HIDROLANDIA e outros DESPACHO Intimada a apresentar réplica, a parte autora deixou trancorrer in albis o prazo sem nada apresentar conforme certidão de ID. 84186937. Nesse sentido, intimem-se ambas as partes, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
15/04/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84225094
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15/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:21
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 73294735
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 73294735
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12/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a petição inicial, porque de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, pois, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", não a infirmando a assistência por advogado particular. Cite-se o Município de Hidrolândia para que apresente Contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá informar o interesse na produção de outras provas ou requerer o julgamento antecipado da lide. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, ocasião em que também deverá informar o interesse na produção de outras provas ou requerer o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
11/03/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73294735
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07/03/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71782319
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14/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3001006-51.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA EFIGENIA MESQUITA MORORO MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE21519 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE HIDROLANDIA e outros D E S P A C H O Conforme art. 37, §6º, da CRFB/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ademais, consoante orientação dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 940.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 940, submetido ao rito da repercussão geral, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2.
A orientação vinculante exarada pela Suprema Corte é expressa ao afirmar que o ressarcimento de eventual prejuízo causado pelo agente público dever ser buscado por meio de ação regressiva. É nesta seara que será aferido o elemento subjetivo da conduta praticada pelo servidor e definido, se for o caso, o dever de ressarcimento ao ente público. […]. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1833714 RS 2018/0133723-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020).
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, retificando o polo passivo da presente ação.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71782319
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13/11/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71782319
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13/11/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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