TJCE - 3028899-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 171107485
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10/09/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028899-09.2023.8.06.0001 [Prestação de Serviços, Execução Contratual] REQUERENTE: GERVAL DE G MOURA REQUERIDO: CIA DE TRANSPORTE COLETIVO, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado relatório.
Vistos. O MUNICÍPIO DE FORTALEZA opôs embargos de declaração (ID 96391516), aduzindo omissão na sentença de ID: 90307510, posto que, ao aplicar a taxa SELIC como fator de correção na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021, publicada dia 08/12/2021, não se ateve a ausência de retroatividade da referida norma, sendo esta matéria de ordem pública que pode (e deve) ser conhecida de ofício, bem como obscuridade. É o relatório.
Decido. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. CPC/2015 - LEI 13.105/2015. Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual, que os embargos de Declaração foram agitados dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No que se refere à aplicação da Taxa SELIC, de fato, ocorreu, não uma omissão, mas há certa obscuridade do magistrado que prolatou a sentença, o qual deixou de explicitar a partir de quando o mencionado índice, instituído na forma da Emenda Constitucional n. 11/2021, deveria incidir no presente caso concreto. A propósito, vejamos o que dispõe os arts. 3º e 7º, ambos da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...) Art. 7º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Resta clara a incidência da antedita emenda a partir de sua publicação, a saber, 09/12/2021.
Tal previsão não pode ser aplicada retroativamente para alcançar períodos e casos anteriores, tampouco pode atingir as coisas julgadas formadas à época da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em razão do princípio da irretroatividade das leis. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL FATO NOVO SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA SELIC NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA SEM CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE INCIDÊNCIA A PARTIR DE 09/12/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1) Muito embora não se trate propriamente de omissão a ser sanada, eis que o acórdão referente aos primevos embargos de declaração foi disponibilizado no dia 19/10/2021, ao passo que a Emenda Constitucional nº 113/2021 foi promulgada no dia 08/12/2021, são oportunos os presentes aclaratórios para análise da questão atinente à utilização da SELIC na atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2) A previsão do art. 3º da EC 113/2021 não pode ser aplicada retroativamente para alcançar períodos e casos anteriores, tampouco pode atingir as coisas julgadas formadas à época de sua promulgação, em razão do princípio da irretroatividade das leis. 3) Tem razão o Ente Público ao postular a complementação do julgado a fim de se determinar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, a partir da data do início da vigência da EC nº 113/2021, só ressalvando que, para tanto, deve ser considerado o dia 09/12/2021, e não a partir de janeiro de 2022, conforme constou das razões recursais. 4) Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJ-ES - EMBDECCV: 00313308620158080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA, POR CONTA DA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. (TJSC, Apelação n. 0005087-48.2012.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j.
Tue Jun 21 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00050874820128240041, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA DO INSS.
PLEITO PRELIMINAR DE RECUPERAÇÃO DOS ATOS DOS EVENTOS N. 123 E 130.
ALEGAÇÃO DE QUE A CHEFE DE CARTÓRIO CANCELOU AS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS.
ALEGADAS IRREGULARIDADES E DE INCONSISTÊNCIAS CONTIDAS NA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO RETIRADA DOS AUTOS.
QUESTÃO ESCLARECIDA.
CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS COM A INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O CANCELAMENTO DO EVENTO 129.
O EVENTO 130 FOI CANCELADO, POR MEIO DO EVENTO 136, SENDO QUE REFERIDA DECISÃO FOI SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO DO EVENTO 137.
AFASTADA A PRELIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS ANTERIORMENTE, INPC ATÉ 06/2009 E TR ATÉ 07/2014, COM JUROS ATÉ 27/11/2014.
CÁLCULO JUDICIAL QUE APLICOU IGP-DI ATÉ 06/2009 E, APÓS, O IPCA-E.
JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947/SE EM QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
EFEITO EX TUNC.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
READEQUAÇÃO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
TEMA 733/STF.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA AS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21, PUBLICADA EM 09/12/2021, QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
EFEITO EX NUNC.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
EFETIVIDADE E APLICABILIDADE SOBRE AS OBRIGAÇÕES CUJO VENCIMENTO SE CONSOLIDEM APÓS A SUA VIGÊNCIA.
CONTINUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DA MENCIONADA EMENDA CONSTITUCIONAL.
DÉBITO VENCIDO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NOVA NORMA CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 08/12/2021 (DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MENCIONADA EC N. 113/21).
APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC).
AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS NECESSÁRIO.
DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017906-74.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-05-2022). Nesse norte, de rigor a aplicação da Emenda Constitucional n. 113 a partir de 09/12/2021 e, na data anterior (08/12/2021 para trás) aplicam-se as orientações constantes do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS) para a atualização monetária e taxa de juros. Doutro cobro, a parte ré/embargante obliquamente busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto a apreciação das provas e a conclusão do julgado, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada omissão ensejadora da reabertura da atividade decisória.
No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da sentença.
Ademais, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes mas, apenas, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no caso, consonante doutrina mais abalizada em sintonia com pacífica jurisprudência do e.
STJ acerca da melhor exegese envolvendo o art. 489, §1º, IV do CPC.
Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria através de revisitação as provas lançadas nos autos.
Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil - CPC, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie.
Sobre o tema, colaciono a Súmula 18 do TJCE sobre o tema:" São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." DISPOSITIVO. Assim, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e CONCEDO-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanar tão-somente a obscuridade exposta no dispositivo da sentença, aclarando que o índice de atualização de juros de mora a ser aplicado até o dia 08/12/2021 é o índice de correção da caderneta de poupança, ao passo que em relação à correção monetária deve incidir o IPCA-E, conforme retratado no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171107485
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171107485
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09/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171107485
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09/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171107485
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09/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/09/2024 00:56
Decorrido prazo de PEDRO CESAR DA ROCHA NETO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2024 00:44
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99360859
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99360859
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28/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028899-09.2023.8.06.0001 [Prestação de Serviços, Execução Contratual] REQUERENTE: GERVAL DE G MOURA REQUERIDO: CIA DE TRANSPORTE COLETIVO, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Considerando que os embargos opostos podem acarretar efeito infringente na sentença embargada, determino, antes de sua apreciação que seja intimada a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos, no prazo legal, 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99360859
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23/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90307510
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09/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028899-09.2023.8.06.0001 [Prestação de Serviços, Execução Contratual] REQUERENTE: GERVAL DE G MOURA REQUERIDO: CIA DE TRANSPORTE COLETIVO, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de Cobrança em que a parte autora em face dos requeridos, a qual requer o pagamento de R$ 7.590,66 (sete mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e seis centavos) não pagos quando da sua rescisão do Contrato firmados. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação; citados, os requeridos apresentaram contestação; réplica; parecer ministerial opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito. Sobre a preliminar, entendo que não merece prosperar, pois, conforme demonstrado em sede de inicial o responsável pelo pagamento dos serviços prestados pelo autor a Prefeitura Municipal de Fortaleza (id 66882821, pág.09). Ademais, em decorrência da liquidação e extinção da Companhia de Transporte Coletivo de Fortaleza (CTC), fica o Poder Executivo responsável por saldar as dívidas remanescentes da referida empresa (art. 4º da Lei 10.941/2019).
Rejeito a preliminar.
Passando ao mérito.
O cerne da discussão jurídica ora em análise consiste na possibilidade de pagamento pelos requeridos de valores supostamente não pagos relativos à prestação serviços especializados em contabilidade. No presente caso, afirmou o autor que celebrou com Companhia de Transportes Coletivos - CTC contrato de prestação de serviços contábeis, firmado em 28/02/2022, por meio do qual a requerida comprometeu-se a realizar o pagamento mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelos serviços prestados pela requerente tais valores seriam automaticamente reajustados a partir de janeiro/2023. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público demandado comprovar a realização dos pagamentos. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Analisando os documentos acostados aos autos (ids 66882797 a 66882803), verifica- se demonstrado de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes, cujo objeto consistia nos serviços de assessoria na área de contabilidade. O estudo do ônus da prova adquiriu importância singular após a preponderância do princípio dispositivo no processo.
Segundo esse princípio, cabe às partes o ônus de, ao deduzir sua pretensão em juízo, provar as suas afirmações.
Por conseguinte, o ônus da prova depende da atividade das partes, que, caso queiram ter sucesso na sua causa, devem ser diligentes no cumprimento desse encargo.
Outro princípio importante no estudo desse instituto, o ônus da prova, reside na proibição da declaração, pelo juiz, do non liquet, ou seja, não pode o magistrado se desincumbir de sua tarefa de julgar sem proferir uma sentença favorável a uma das partes e prejudicial à outra.
Assim, o réu não evidenciou nos autos os elementos extintivos do direito do autor.
Observe-se que o réu nada juntou de início de prova documental a fundamentar o seu pleito.
Com efeito, o réu deixou de demonstrar os requisitos indispensáveis para o acolhimento de sua tese, arcando com o ônus processual.
Destarte, uma vez confirmada a existência de contrato de prestação de serviço de contabilidade, não logrou êxito o requerido em trazer prova do efetivo pagamento dos serviços prestados, referentes a rescisão, no valor alusivo ao Aviso prévio e gratificação anual proporcional aos meses trabalhados. O contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas em suas cláusulas sobre as obrigações do Requerido, vejamos: CAPÍTULO V - DOS HONORÁRIOS Cláusula IX - A CONTRATANTE pagará mensalmente ao CONTRATADO, a importância de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) a ser pago até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente.
Cláusula X - Os honorários referem-se à execução dos serviços do estabelecimento da CONTRATANTE. Cláusula XI - Os honorários estabelecidos na CLÁUSULA IX serão automaticamente reajustados pelo mesmo índice aplicado aos vencimentos do servidor público municipal de Fortaleza/CE, a partir de Janeiro/2023. CAPITULO VII - DA RESCISÃO Cláusula XIV - O presente contrato poderá ser rescindido em qualquer data por qualquer das partes, sendo que para isso, deverá comunicar por escrito a outra, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. O requerido sustenta que não há o que se falar na existência de débito, e afirma que todas as demais cláusulas contratuais restaram devidamente quitadas e que a parte autora não comprovou que a empresa não havia realizado o pagamento. Entretanto, o requerido não desincumbiu-se de tal argumentação nos autos, não apresentado provas sobre os pagamentos rescisórios, tampouco, requereu a produção de provas neste sentido. Uma das regras de julgamento se visualiza na distribuição do ônus processual.
Como a prova não pertence à parte, cabe-lhe manuseá-la a seu favor, tentando extrair dos fatos demonstrados a conseqüência jurídica que pretende. (...) Se no pólo ativo, compete-lhe provar apenas o fato constitutivo de seu pretenso direito.1 Quanto a suposta ausência de serviço contábil extraordinário, não encontra amparo, pois, conforme descrito no contrato firmado pelas partes não há tal exigência: CAPÍTULO VIII - GRATIFICAÇÃO Cláusula XV - No mês da Rescisão deste Contrato, será cobrada a gratificação anual, todavia, proporcional aos meses trabalhados desde do início da prestação dos serviços. Sub-Cláusula I - O pagamento da gratificação será realizado com base no valor da remuneração do mês da rescisão. Ademais o requerente fez provas dos alegados apresentando notas fiscais, recibos da prestação do serviço e conversas de email (id 66882798 e 66882799). E uma vez demonstrada a existência de contrato firmado entre as partes e a efetiva realização do serviço, compete aos requeridos fazerem os pagamentos devidos em face do contrato, porquanto, caso contrário estaria se beneficiando da sua própria torpeza. Nesse sentido, cito a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL.
DEVER DO PODER PÚBLICO DE PAGAR A CONTRAPRESTAÇÃO AUFERIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
O cerne da querela consiste em avaliar se foi acertada a decisão do juiz a quo que julgou improcedente o pedido formulado pelo Município de Pedra Branca em sede de Embargos à Execução, a fim de que fosse extinta a execução fiscal corresponde. 02.
O embargado foi contratado pela administração pública para prestação de serviços especializados relativos a levantamentos de erros e recuperação de créditos cobrados indevidamente da municipalidade pela concessionária de energia local.
Nesta esteira, logrou êxito em recuperar R$ 613.356,75 (seiscentos e treze mil e trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) em favor da edilidade, referentes a valores pagos a maior de iluminação pública. 03.
Apesar do crédito recuperado e o contrato administrativo firmado entre os contendores, acostados às fls. 41/43, a contratante não realizou o pagamento do serviço, sob o argumento de que não houve comprovação da prestação do serviço e que o simples fato do embargado ter logrado êxito em recuperar créditos de energia não seria suficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço. 04.
Entretanto, diante da documentação acostada aos autos, em especial a minuta de Acordo e a Quitação dos créditos (fls. 21/22 e 24/25), solidificam a comprovação da prestação do serviço, que resultou na restituição dos valores pagos a maior. 05.
Portanto, em nosso modesto pensar, restou comprovado o efetivo fornecimento dos serviços contratados pela edilidade, assim como a sua inadimplência, sendo imperioso que se proceda o deferimento do pleito de cobrança, sob pena de acolhimento de locupletamento ilícito e sem causa da Administração Pública. 06.
Ou seja, se a Administração Municipal recebeu e se beneficiou do serviço contratado, não poderá abster-se de realizar o pagamento, sob pena de admitir-se o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é repudiado pelo Direito. 07.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00015992720198060143 Pedra Branca, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR.
CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM RESSARCIR O SERVIÇO PRESTADO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente Ação de Cobrança tem como escopo a condenação do Município de Campos Sales ao pagamento de valores alusivos ao contrato de prestação de serviço de transporte escolar, em relação aos meses de novembro e 15 (quinze) dias do mês de dezembro de 2004. 2.
Em suas razões recursais, alega o ente recorrente que a sentença condenatória merece reforma, considerando a ausência de comprovação do serviço prestado. 3.
Uma vez confirmada a existência de contrato de prestação de serviço de transporte, não logrou êxito o Município de Campos Sales em trazer prova do efetivo pagamento desse serviço.
A ausência de pagamento enseja enriquecimento ilícito. 4.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE 0000578-80.2005.8.06.0054 Campos Sales, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/20Dessa forma, imperioso destacar que as provas carreadas aos autos, além de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, são aptas, a meu entender, a comprovar a efetiva existência do débito reclamado.
Assim, deve ser ressarcido, o particular pelo serviço prestado a Administração Pública. Com base no alegado, o ente público que recebeu e se beneficiou do serviço contratado, não pode se abster de pagá-la, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é repudiado pelo Direito insista-se. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e condeno os Requeridos ao pagamento no valor correspondente a R$ 7.590,66 (sete mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e seis centavos).
Correção monetária e juros de mora devem ser calculados pela Taxa Selic, nos termos do Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Luiz Rodrigues Wambier e outros.
In Curso Avançado de Processo Civil, Vol.1, 3ª edição, pág. 480/481 -
08/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90307510
-
08/08/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CIA DE TRANSPORTE COLETIVO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80633747
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80633747
-
04/03/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80633747
-
04/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/12/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70959921
-
14/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028899-09.2023.8.06.0001 [Prestação de Serviços, Execução Contratual] REQUERENTE: GERVAL DE G MOURA REQUERIDOS: CIA DE TRANSPORTE COLETIVO, MUNICÍPIO DE FORTALEZA e SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ORCAMENTO E GESTAO DESPACHO Uma vez que a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEPOG é órgão desprovido de personalidade jurídica própria e capacidade para estar em juízo, corrija a parte autora o polo passivo da demanda, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Fortaleza, 19 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 70959921
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13/11/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70959921
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23/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 23:28
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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