TJCE - 0184246-28.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:31
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2025 11:00, 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89815070
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89815070
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31/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0184246-28.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOCELIA MOURA MACEDO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Não estando a matéria debatida nos autos incluída no rol das hipóteses legais em que o juiz poderia conhecer imediatamente do mérito, proferindo sentença, verifico tratar-se da situação prevista no artigo 357 do atual Código de Processo Civil a exigir o necessário saneamento do feito.
Ressalto, no entanto, a possibilidade de as partes apresentarem, querendo, para fins de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
O processo está em ordem, sendo as partes legítimas e regularmente representadas.
Presente, ainda, o interesse de agir dentro da concepção de utilidade e idoneidade da tutela jurisdicional por elas perseguida.
Não antevejo a presença de questões processuais ou preliminares a deslindar, de forma que declaro saneado o processo.
No tocante às questões de fato e direito envolvidas na causa, entendo que a dilação probatória deverá recair sobre a comprovação dos fatos articulados na petição inicial e refutados na peça de defesa, notadamente, sobre a conduta dos agente da Polícia Militar do Estado do Ceará durante a abordagem policial. À parte autora incumbirá o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto aos réus aqueles impeditivos, modificativos e/ou extintivos ao direito autoral.
Defiro a produção da prova testemunhal nos termos solicitados, frente à relevância probatória que a oitiva de testemunhas ocasionará em potencial confirmação dos fatos aduxidos pelas partes de modo a complementar a prova documental constante nos autos.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para próxima data a ser estabelecida pelo Assessor Jurídico, realizando os demais expedientes para sua realização.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital.
CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
30/07/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89815070
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30/07/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 13:54
Conclusos para despacho
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03/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70676297
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10/11/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0184246-28.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO : MARIA JOCELIA MOURA MACEDO POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70676297
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09/11/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70676297
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09/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
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24/10/2022 02:02
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 11:31
Mov. [37] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/09/2022 11:18
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01413179-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 22/09/2022 10:56
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12/09/2022 15:42
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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12/09/2022 15:41
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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12/09/2022 15:39
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/09/2022 15:35
Mov. [32] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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24/08/2022 12:55
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2022 12:29
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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03/08/2022 18:50
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0456/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 01:38
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 13:09
Mov. [27] - Documento Analisado
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01/08/2022 10:23
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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01/08/2022 10:23
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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29/07/2022 10:32
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações de fls. 35/40 e fls. 41/52 e documentos fls. 53/118 , no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações neces
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28/07/2022 11:27
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2022 09:38
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02248857-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2022 09:25
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22/07/2022 21:16
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02247975-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2022 21:03
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12/06/2022 02:54
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/06/2022 12:12
Mov. [19] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/06/2022 20:12
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0374/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
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01/06/2022 12:32
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 12:22
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/06/2022 12:21
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/06/2022 12:21
Mov. [14] - Documento Analisado
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30/05/2022 15:28
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 08:26
Mov. [12] - Conclusão
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28/04/2021 21:27
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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06/11/2020 10:15
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/09/2020 22:29
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/08/2020 02:11
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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01/07/2020 16:07
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01303755-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/07/2020 15:35
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02/04/2020 02:23
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/02/2020 17:19
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2325
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20/02/2020 09:33
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0057/2020 Teor do ato: Intime-se a parte Autora para EMENDAR á exordial juntando a declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA 15 dias. EXP. NEC. Advogados(s): Alex Tiago Pessoa Araujo Holanda (OAB 36186/
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11/02/2020 12:49
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte Autora para EMENDAR á exordial juntando a declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA 15 dias. EXP. NEC.
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30/10/2019 21:01
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2019 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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